TJPI - 0001922-80.2017.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:48
Juntada de Petição de decisão
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001922-80.2017.8.18.0074 APELANTE: TRAJANO JOSE BATISTA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda à petição inicial, consistente na apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou justificativa plausível sobre o vínculo com o titular do documento apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da extinção do feito sem resolução do mérito pelo descumprimento da determinação judicial referente à emenda da inicial; e (ii) analisar se legítima e proporcional a exigência formulada pelo magistrado a quo para instrução da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC estabelece que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para sua emenda, indicando com precisão as pendências, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou justificativa plausível quanto ao vínculo com o titular do documento apresentado, é legítima, especialmente em ações em que a competência territorial decorre da relação do domicílio do autor com a demanda, como nas regidas pela legislação consumerista. 5.
O magistrado a quo agiu dentro do poder geral de cautela ao solicitar os documentos necessários, com o objetivo de evitar a judicialização de demandas desprovidas de elementos mínimos de prova e que possam prejudicar a segurança jurídica e a economia processual.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRAJANO JOSÉ BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta contra BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na origem, o magistrado a quo determinou: “[…] para no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando, o requerente, o respectivo comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento substitutivo, para que se possa aferir o seu verdadeiro domicílio/residência, sob pena de extinção sem resolução do mérito.” Em cumprimento ao referido despacho, a parte autora juntou declaração de que o comprovante de endereço anexado aos autos pertence a sua filha e que reside no mesmo endereço.
Compreendendo que a parte autora não cumpriu o que fora determinado, o juiz de primeiro grau extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Irresignado, nas razões recursais, o autor alega, em síntese: cumpriu integralmente a exigência judicial, colacionando aos autos declaração de residência atualizada e com firma reconhecida em Cartório, atestando sob as penas da lei o seu domicílio no local indicado na petição inicial; uso abusivo da Nota Técnica nº. 6 do TJPI; resta devidamente comprovada a residência do requerente, sendo nula a sentença.
Pugna pela nulidade da sentença a quo.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 17690867.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
II - DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que o autor, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para juntar comprovante de residência atualizado.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.
O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.
A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada do comprovante de endereço atualizado, não se mostra desarrazoada.
Não se pode olvidar que nem todos aqueles que demandam no Judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação jurídica de parentesco ou com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que o requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
Todavia, neste caso, a parte autora sequer apresentou um comprovante de endereço, nem mesmo em nome da filha, com quem afirma residir.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência.
Assim, não pode ser admitido a simples declaração do autor de que reside com terceiro estranho à lide, sem que exista nos autos o endereço comprovado deste terceiro, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, com vistas a reprimir eventuais demandas artificiais ou predatórias.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239(TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.
Nada obstante, a parte autora descumpriu a referida determinação, vez que não juntou o comprovante de endereço que menciona existir nos autos, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.
Assim, consignou o magistrado sentenciante: "[...] Nota-se que a determinação imposta no despacho proferido, não foi cumprida, tendo em vista que nos autos não existe nenhum comprovante de residência juntado. [...]" Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.
III - DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001922-80.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TRAJANO JOSE BATISTA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
05/06/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:56
Decorrido prazo de TRAJANO JOSE BATISTA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:20
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 01:41
Decorrido prazo de TRAJANO JOSE BATISTA em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
02/08/2022 11:58
Juntada de Petição de decisão
-
05/03/2021 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:35
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 15:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-17.
-
17/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 14:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 13:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 09:41
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
24/09/2019 13:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2019 08:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/07/2019 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2019 09:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-17.
-
16/05/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2019 14:11
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 14:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2018 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
16/03/2018 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-02-28.
-
27/02/2018 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2018 16:43
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
08/02/2018 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2018 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/01/2018 09:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Simões
-
15/12/2017 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2017 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/12/2017 13:45
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PAA de Marcolândia
-
24/07/2017 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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05/07/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-05.
-
04/07/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2017 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2017 10:58
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
25/05/2017 10:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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