TJPI - 0000171-43.2016.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000171-43.2016.8.18.0058 APELANTE: TEREZA FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Ferreira da Costa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de prescrição da pretensão.
II.
Questão em discussão A controvérsia envolve a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a comprovação da contratação do empréstimo consignado e a aplicabilidade do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 03 desta Corte.
O prazo deve ser contado a partir do último desconto indevido, não havendo prescrição da pretensão autoral.
O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo cabe à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ausência de comprovação da contratação válida impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral é configurado in re ipsa, pois a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar expõe o consumidor a situação vexatória e abusiva, sendo devida indenização a título de compensação.
O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado para a indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte.
Determinada a compensação dos valores eventualmente já recebidos pela autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e: i) declarar a nulidade do contrato nº 919047453; ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação; iv) afastar a prescrição trienal e reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal; v) determinar a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela autora; vi) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Tese firmada: "A instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sob pena de nulidade do contrato e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais in re ipsa." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo pelo d. juízo da XXX, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000171-43.2016.8.18.0058) movida contra o ITAU UNIBANCO S.A.
Na sentença (ID 19103464), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Inconformada, a autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 19103466), sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; iii.
A aplicação da prescrição quinquenal por ser relação de trato sucessivo; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões.
VOTO 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, visto que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 2.2 Preliminares Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o contrato foi firmado em 30/09/2011, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas, tendo sido realizado o primeiro desconto em 10/2012.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 31/07/2017, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe não reconhecimento da prejudicial de mérito. 2.3 Mérito Com fulcro no artigo 1.013, § 3º, do CPC, aprecio o mérito da lide em questão, visto que a causa se encontra madura para julgamento.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era atribuído de apresentar a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado fora efetivamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelado/réu, que tem a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da parte apelante, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.
Entretanto, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores (ID 19103443) contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Com efeito, impõe-se o cancelamento do contrato, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Por fim, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar o recurso para dar provimento ao recurso autoral , reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (ID 19103443). 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 919047453; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) afastar a prescrição trienal, devendo ser aplicada a quinquenal; v) determinar a compensação dos valorres já depositados, em favor da instituição financeira; e vi) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
08/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 03:13
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/08/2024 23:59.
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15/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 20:50
Conclusos para despacho
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13/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:46
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Jerumenha.
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26/02/2024 20:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/02/2024 19:32
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 10:15
Juntada de informação
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24/01/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 23:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Jerumenha.
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18/12/2023 23:13
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:13
Outras Decisões
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26/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 01:14
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 08:56
Juntada de informação
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22/09/2022 11:12
Juntada de comprovante
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31/08/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:56
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:56
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2020 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/03/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 13:07
Distribuído por sorteio
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04/03/2020 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/03/2020 12:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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14/02/2019 12:10
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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09/11/2018 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/09/2018 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/09/2018 10:05
[ThemisWeb] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2018 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2018 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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13/07/2018 17:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/07/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-12.
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11/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2018 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/07/2018 12:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/05/2018 14:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/04/2018 17:01
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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14/03/2018 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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14/03/2018 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-25.
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22/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2017 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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31/07/2017 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/07/2017 11:47
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2017 15:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 15:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2016 15:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/11/2016 11:52
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/11/2016 08:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Guadalupe
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26/04/2016 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/04/2016 08:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/04/2016 08:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/03/2016 08:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/03/2016 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/01/2016 10:27
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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29/01/2016 10:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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