TJPI - 0800132-39.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:46
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ELISA MARIA DA CONCEICAO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800132-39.2024.8.18.0088 APELANTE: ELISA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Elisa Maria da Conceição contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, sob o argumento de ausência de procuração pública outorgada pelo analfabeto ao advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação de procuração pública para o ajuizamento da demanda por parte de pessoa analfabeta, nos termos do artigo 595 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 595 do CPC estabelece que a procuração outorgada por analfabeto deve ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, não exigindo a forma pública.
O magistrado pode exercer o poder geral de cautela para garantir a regularidade do processo, conforme dispõe o artigo 139, III, do CPC, porém sem criar exigências não previstas em lei.
A procuração particular juntada aos autos atende aos requisitos legais e é suficiente para conferir poderes ao advogado, tornando indevida a extinção do feito por ausência de procuração pública.
Diante do equívoco na decisão de primeiro grau, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A procuração outorgada por pessoa analfabeta não exige a forma pública, bastando ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do CPC.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de procuração pública, caracteriza nulidade quando o instrumento particular atende aos requisitos legais.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC/15.
Em razões de apelação, a parte Apelante alegou, em suma, que foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação, alegou também a desnecessidade de apresentação de procuração pública, tendo em vista que fora juntada procuração particular em conformidade com os requisitos do artigo 595 do CPC.
Desta forma, requereu o provimento do recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação (ID. 20750669).
Em contrarrazões, o banco Apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada e o não provimento ao apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares.
Mérito Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando apresentação de procuração pública (ID. 20750657).
De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Entretanto, a lei não exige instrumento público para a procuração outorgada pelo analfabeto ao seu patrono, mas tão somente que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas conforme preleciona o artigo 595 do CPC.
Tendo o julgamento que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de procuração pública outorgando poderes ao advogado sido equivocado, de rigor a sua reforma.
Ademais, vide que a procuração apresentada na inicial (ID. 20750653 – pág. 1) cumpre com os requisitos do artigo 595 do CPC, portanto válida e apta.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO -
11/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:18
Conhecido o recurso de ELISA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*21-74 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800132-39.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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20/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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