TJPI - 0020257-22.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020257-22.2012.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fundamento da extinção do processo foi, corretamente, o indeferimento da inicial em razão do não pagamento das custas processuais, circunstância que, segundo dimana do art. 485, I, do CPC, não exige a intimação pessoal. 2.
Com efeito, nos termos do art. 485, § 1º, a intimação pessoal do autor apenas é necessária nas situações indicadas no art. 485, incisos II e III, ou seja, nos casos em que o curso do processo ficar paralisado durante mais de um ano por negligência das partes ou no caso de abandono da causa por mais de trinta dias. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ALVES DE FREITAS, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Dívida c/c Repetição do Indébito movida em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., ora apelado, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: o não pagamento das custas complementares poderá acarretar a extinção do feito por abandono da causa e não por indeferimento da petição inicial ou ausência de pressuposto processual; o juízo de origem não determinou sua intimação pessoal para complementar as custas, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que o feito tenha trâmite regular.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A parte apelante insurge-se contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A sentença foi proferida em razão do não cumprimento da determinação exarada pelo juiz de piso para que a autora realizasse o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Alega a apelante que o magistrado de piso incorreu em equívoco ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito sem intimá-lo pessoalmente, providência que, segundo afirma, é necessária quando o processo é extinto pelo não recolhimento de custas complementares, ensejando, no seu dizer, a caracterização de abandono da causa.
Postula, diante disso, a reforma da sentença.
Ocorre que tal alegação é absolutamente improsperável, eis que o fundamento da extinção do processo não foi o abandono da causa, mas, corretamente, o indeferimento da inicial em razão do não pagamento das custas processuais, circunstância que, segundo dimana do art. 485 do CPC, não exige a intimação pessoal.
Com efeito, nos termos do art. 485, § 1º, a intimação pessoal do autor apenas é necessária nas situações indicadas no art. 485, incisos II e III, ou seja, nos casos em que o curso do processo ficar paralisado durante mais de um ano por negligência das partes ou no caso de abandono da causa por mais de trinta dias.
Sobre a desnecessidade de prévia intimação pessoal nos casos de indeferimento da inicial por ausência de recolhimento das custas processuais, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: APELAÇÃO – Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Indeferimento da inicial – Descumprimento da determinação de emenda para retificar o valor da causa e complementar as custas de ingresso – Alegada necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito – Não cabimento – Hipótese não se confunde com as elencadas no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil – Inteligência dos arts. 319, V e 321, parágrafo único, do mesmo diploma – Indeferimento da inicial - Extinção fundada no art. 485, I, do CPC – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002926-23.2020.8.26.0361; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO APRESENTADO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
ABANDONO DE CAUSA.
HIPÓTESE DISTINTA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 320 da norma processual, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que, não preenchido este requisito, e havendo prejuízo para a apreciação do mérito, o juiz determinará ao autor que promova a emenda, sob pena de indeferimento. 2.
Nesse cenário, se a parte autora opta por permanecer inerte, o andamento do feito, conforme o impulso oficial, deverá conduzir à consequência jurídica prevista na norma, qual seja, o indeferimento da petição inicial. 3.
Em razão de a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais mostrar-se requisito essencial para o processamento da ação e de o banco autor/apelante não tê-la apresentado em tempo hábil, mesmo intimado para tanto e por duas vezes, escorreita a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. 4.
Na hipótese dos autos, descabe falar em intimação pessoal do autor, pois o fundamento da extinção não está relacionado ao abandono da causa, que é regido por regras processuais distintas, na forma do artigo 485, incisos II e III, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Portanto, o Juízo monocrático agiu corretamente ao extinguir o feito, uma vez que não foi atendida a ordem de emenda pelo banco autor, cabendo, assim, o indeferimento inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 321, parágrafo único, e o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1312916, 07130385020208070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 8/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, evidenciada a desnecessidade de prévia intimação pessoal, resta ineludivelmente acertada a sentença.
III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recursada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
10/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:48
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES DE FREITAS - CPF: *50.***.*95-00 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 12:29
Juntada de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0020257-22.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALVES DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 09:16
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:15
Juntada de manifestação
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09/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 23:19
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:07
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 22:53
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 21:05
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:33
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:24
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:12
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:04
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:56
Juntada de informação - corregedoria
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22/04/2024 23:21
Juntada de informação - corregedoria
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21/04/2024 22:10
Juntada de informação - corregedoria
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02/04/2024 22:49
Juntada de informação - corregedoria
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02/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:56
Juntada de levantamento da causa suspensiva ou de sobrestamento
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02/04/2024 09:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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