TJPI - 0804966-62.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:09
Juntada de manifestação
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23/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804966-62.2021.8.18.0065 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SÚMULA 18/TJPI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a regularidade do empréstimo consignado e condenando a parte autora por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
O recurso busca a reforma da sentença, sob o argumento de que o banco não comprovou a contratação válida do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores contratados.
III.
Razões de decidir 3.
A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença. 4.
No caso concreto, o banco réu juntou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado e a comprovação da transferência dos valores por meio de TED para a conta da parte autora, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. 5.
Comprovada a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores contratados, inexiste nulidade contratual ou direito à repetição do indébito, tampouco há dano moral indenizável. 6.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, não restou demonstrada a intenção dolosa da parte autora em alterar a verdade dos fatos, devendo ser afastada a penalidade imposta na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos do julgado. 8.
Tese firmada: "A regularidade da contratação de empréstimo consignado e a comprovação da transferência dos valores à conta bancária do mutuário afastam a alegação de nulidade contratual e de dano moral, sendo indevida a repetição de indébito." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação por ela proposta (Proc.0804966-62.2021.8.18.0065) em desfavor do BANCO CETELEM S.A., réu/apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios.
PRI, e Cumpra-se ” Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular.
Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados.
Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e excluir a condenação em litigância de má-fé.
O réu/apelado, apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte apelante e, ao final, requerendo o improvimento do presente recurso.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão – Relator 2.
Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
Mérito 3.1 Da regularidade da contratação Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3.2 Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
TED APRESENTADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2.
No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815472-32.2022.8.18.0140, Relator.: Des.
Antônio Soares os Santos, Publicação: 23/10/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*76-20 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:03
Juntada de manifestação
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 07:48
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804966-62.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 17:14
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2024 08:31
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 10:19
Juntada de manifestação
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11/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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