TJPI - 0805468-64.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA MORAIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805468-64.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: ANTONIO DE SOUSA MORAIS Advogado(s) do reclamado: LARISSA BARROSO MEDEIROS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANÁLFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por consumidora idosa e analfabeta, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira.
A parte autora alega a ausência de assinatura a rogo no contrato e a não observância dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, em casos de analfabetos.
O pedido inclui a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato firmado é válido, considerando a hipervulnerabilidade da parte autora, idosa e analfabeta, e se a instituição financeira cumpriu as formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico.
Também se debate o direito à repetição do indébito em dobro, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor e das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com especial atenção à vulnerabilidade da parte autora.
O contrato de empréstimo consignado, firmado por pessoa analfabeta, carece da assinatura a rogo, conforme o art. 595 do Código Civil, tornando-o nulo. 4.
A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, o que leva ao reconhecimento de sua nulidade.
A ausência de justificativa plausível para os descontos realizados demonstra má-fé da parte ré, impondo a restituição dos valores pagos indevidamente, com a aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42 do CDC. 5.
A compensação dos valores transferidos pela instituição financeira foi considerada, com a devida correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805468-64.2022.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO DE SOUSA MORAIS Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BARROSO MEDEIROS - PI19895-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 19145816) interposta por CETELEM-GRUPO BNP PARIBAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO DE SOUSA MORAIS .
Na sentença vergastada (ID 19145815), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes.
Assim, foi decidido pelo juiz: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TELA, no sentido de INFORMAR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA, A SABER: 01.
A ASSINATURA DE UM TERCEIRO, A ROGO; E 02.
A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS.
A fim de não sobrecarregar a secretaria, o presente ofício poderá ser expedido apenas uma vez a cada instituição, e não por cada processo, dando-se consequente certidão.
Irresignada com a sentença, a requerida afirmou que o contrato foi celebrado de forma de regular, com a devida transferência de valor.
Em contrarrazões, o Apelado afirmou que a sentença foi proferida corretamente, devendo ser mantida.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA NULIDADE DO CONTRATO Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tendo isso em vista, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que a consumidora apelada é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Pois bem.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelante, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, pois não carreou aos autos contrato válido.
Ora, como a parte autora é pessoa impossibilitada de ler/escrever, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil - CC).
O instrumento contratual juntado na contestação, todavia, não contém todos os requisitos exigidos (ID 19145802).
Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. […]
Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3.
Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio.
A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil.
Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. […] 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJ-PI - AC: 00009266020178180049, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico, impõe-se que seja declarada a inexistência da relação jurídica impugnada.
II – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que, como o Banco comprovou o repasse do valor de R$ 2.414,59 (ID 19145804), mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago à Apelada a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
IV- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para declarar a compensação do valor transferido pelo banco. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 15/04/2025 -
16/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:28
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 12:00
Juntada de petição
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805468-64.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: ANTONIO DE SOUSA MORAIS Advogado do(a) APELADO: LARISSA BARROSO MEDEIROS - PI19895-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:34
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:49
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA MORAIS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE SOUSA MORAIS - CPF: *36.***.*48-71 (APELANTE).
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09/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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