TJPI - 0801747-28.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 20:15
Baixa Definitiva
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15/05/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 20:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801747-28.2021.8.18.0037 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA SENHORA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, onde a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. 2.
O transcurso temporal do último desconto da contratação até a data de ajuizamento da ação é superior ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG SA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida por MARIA SENHORA DA SILVA, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato nº 8102239 e condenar o réu/apelante a restituir à autora, em dobro, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 19036062.
Em sede de preliminar, alega que a configuração da prescrição e decadência da pretensão autoral, como também a ocorrência de litispendência.
Em suas razões, defende a regularidade da contratação, pois restou ausente o vício de consentimento e, por conseguinte, a impossibilidade da condenação de danos materiais e morais.
Por fim, de forma subsidiária, requer a restituição dos valores descontados na forma simples e a minoração da condenação fixada a título de danos morais.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 19037070, onde pugna pela manutenção da sentença.
Na decisão de ID 19210634, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a ação originária, reconhecendo a nulidade do contrato nº 8102239 e, consequentemente, condenando o supracitado à restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da apelada e ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor.
Preliminares Da prescrição Versa o presente cenário acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em comento, a parte apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão da pretensão indenizatória.
Verifica-se que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 8102239 firmado pelas partes litigantes, como pela restituição, em dobro, das quantias descontadas no benefício previdenciário da apelada, bem como pela indenização por danos morais.
De início, destaca-se que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, o art. 27 do CDC aduz que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em acréscimo, merece ressalte o fato de que os descontos incidentes na conta bancária da parte autora/apelada ocorrem mensalmente, o que evidencia a existência de obrigação de trato sucessivo.
Em casos como esse, é cediço que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido.
Destaque-se que os julgados deste Tribunal nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015.
A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3.
Preliminar acolhida.
Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4.
Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).
Na hipótese, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelada, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado (nº 8102239) ocorreu em 23 de março de 2016 (ID 19036040, pág 05).
A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 29 de março de 2021, após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, impõe-se concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Por fim, as demais preliminares suscitadas restam prejudicadas, como também a análise do mérito das razões recursais.
Conclusão Dito isso, vota-se pelo provimento do recurso, a fim de que seja declarada a prescrição da pretensão autoral sobre o contrato nº 8102239, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ademais, deve ocorrer a inversão do ônus sucumbencial, mediante a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. -
14/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801747-28.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A APELADO: MARIA SENHORA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 09:07
Desentranhado o documento
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12/02/2025 07:50
Juntada de petição
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27/11/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 07:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:52
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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