TJPI - 0800710-93.2022.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800710-93.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIA MARIA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para tomar ciência do retorno dos autos, como também a requerer o que entender de direito no prazo de (15) quinze dias.
DEMERVAL LOBãO, 4 de junho de 2025.
PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
19/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:09
Juntada de petição
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21/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800710-93.2022.8.18.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE APELADO: ANTONIA MARIA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO BANCO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1059 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade da contratação do empréstimo consignado e efetiva transferência dos valores.
Aplicação da repetição do indébito em dobro diante da inexistência de engano justificável.
Fixação e adequação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Possibilidade de compensação dos valores pagos pelo banco com a indenização devida.
III – RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tampouco demonstrou a autenticidade do consentimento da parte autora, não apresentando documentação válida que confirmasse a pactuação.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta configurado o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando não há engano justificável na cobrança indevida, como no caso em análise.
No tocante aos danos morais, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível, o quantum indenizatório merece redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o entendimento consolidado sobre casos semelhantes.
Admite-se a compensação dos valores pagos pelo banco em favor da parte autora, conforme comprovantes apresentados nos autos.
Por fim, à luz do Tema Repetitivo 1059 do STJ, deixa-se de majorar os honorários advocatícios de sucumbência.
IV – DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida para: Reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Permitir a compensação da indenização com os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco à parte autora.
Manter a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deixar de majorar os honorários advocatícios, em observância ao Tema 1059 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800710-93.2022.8.18.0048) movida por ANTONIA MARIA FERNANDES.
Na sentença (ID 20019602), o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido; c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.” Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 20019604), sustentou: i. a regularidade da contratação; ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais (ID. 20019610), argumentou a inexistência da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.
VOTO PRELIMINAR Conexão Alega a parte apelante que os presentes autos são conexos com outros processos os quais também tramitam na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, por possui identidade no objeto e na causa de pedir.
Conforme prevê o artigo 55 do CPC “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos de numeração diferente do guerreado nos presentes, portanto, não há que se falar em conexão.
MÉRITO Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira alega se tratar de um contrato celebrado de forma eletrônica, por Mobile Bank.
Vale ressaltar que modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito.
Entretanto, entretanto não juntou nos autos nenhum contrato assinado pelo requerente, ou qualquer outro meio que comprove a contratação.
Cumpre mencionar que o requerido não informou qualquer registro de algum ponto de autenticação para a validação do signatário e do conteúdo assinado de um contrato eletrônico, e tampouco chave de autenticação que comprove a realização do referido empréstimo.
Mesmo a juntada de comprovante da efetiva transferência dos valores (ID 20019581) não se mostra suficiente para comprovar a validade da contratação. É de se destacar que a decretação da invalidade da contratação implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.
Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, defiro o pedido de compensação da indenização com os valores disponibilizados pelo banco em favor da parte autora, haja vista que o requerido trouxe aos autos em tempo hábil o comprovante de transferência de valores relacionados à avença sob análise.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, JULGO o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Também, defiro o pedido de compensação da indenização com os valores disponibilizados pelo banco em favor da parte autora.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. -
13/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800710-93.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A APELADO: ANTONIA MARIA FERNANDES Advogado do(a) APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 10:55
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA FERNANDES em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 23:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:34
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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