TJPI - 0758189-49.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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11/06/2025 10:53
Juntada de petição
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0758189-49.2023.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: MARIA CLEIA CARDOSO MORENO, MARIA ISABEL CARDOSO PINTO Advogados do(a) AGRAVADO: LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA - PI5972-A, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de MARIA CLEIA CARDOSO MORENO, MARIA ISABEL CARDOSO PINTO, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25018172 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:09
Juntada de documento comprobatório
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13/05/2025 11:55
Juntada de petição
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758189-49.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARIA CLEIA CARDOSO MORENO, MARIA ISABEL CARDOSO PINTO Advogado(s) do reclamado: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS, LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – SEGURO HABITACIONAL – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1.
DESCRIÇÃO DO CASO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Seguradora S.A. contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em favor das autoras e manteve a seguradora no polo passivo da demanda, no contexto de ação indenizatória relacionada a contrato de seguro habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. 2.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade passiva da seguradora em ação securitária no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida; (ii) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de seguro habitacional vinculados ao financiamento imobiliário; (iii) Legalidade da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem. 3.
SOLUÇÃO PROPOSTA A Caixa Seguradora S.A. possui legitimidade passiva, pois é a responsável pela cobertura do seguro contratado no âmbito do programa habitacional, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores; O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se à relação jurídica entre a seguradora e os mutuários, pois há uma relação de consumo, independentemente do caráter compulsório do seguro habitacional; A inversão do ônus da prova é admissível, pois há hipossuficiência técnica das autoras e verossimilhança nas alegações sobre os danos estruturais do imóvel. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, incluindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a permanência da Caixa Seguradora S.A. no polo passivo da demanda. 5.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art. 373, §1º; Lei nº 11.977/2009 – Programa Minha Casa, Minha Vida; ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Seguradora S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Cleia Cardoso Moreno e Maria Isabel Cardoso Pinto.
A decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova em favor das autoras, sob o fundamento da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, bem como manteve a Caixa Seguradora no polo passivo da demanda.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer responsabilidade pelos danos verificados no imóvel, uma vez que não há relação contratual entre a seguradora e as autoras.
Defende que a cobertura securitária para os contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) é garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), cuja gestão cabe à Caixa Econômica Federal (CEF), sendo esta a responsável pela indenização em caso de sinistro.
Aduz, ainda, que a CEF deve integrar o polo passivo da demanda, haja vista sua função de gestora do FGHab e de agente financeiro do contrato habitacional firmado com as agravadas.
Argumenta que, nos termos da Lei nº 11.977/2009, compete exclusivamente à CEF a administração dos recursos do fundo garantidor, sendo, portanto, a entidade legítima para responder pelos eventuais danos materiais decorrentes de vícios na construção dos imóveis.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, alegando que a relação jurídica existente não configura uma típica relação de consumo, uma vez que se trata de um seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Além disso, sustenta que a inversão do ônus da prova imposta pelo juízo de origem não se justifica, pois não há hipossuficiência técnica das autoras e a seguradora não pode ser compelida a produzir provas sobre um seguro que sequer foi por ela contratado.
Diante desses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer sua ilegitimidade passiva, excluir a Caixa Seguradora S.A. da lide e determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda.
As agravadas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Alegam que o contrato firmado incluiu a cobertura do seguro habitacional para os riscos verificados no imóvel e que a inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência das autoras e da dificuldade de produção da prova pericial por parte delas.
Sustentam que a seguradora não comprovou a ausência de cobertura do seguro nem demonstrou a responsabilidade de terceiros pelos danos no imóvel.
Foi proferida decisão julgando prejudicado o recurso, todavia, após a oposição de embargos de declaração, a decisão foi reformada para determinar o prosseguimento do recurso. É o relatório.
VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Seguradora S.A., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou a inversão do ônus da prova em favor das autoras e manteve a seguradora no polo passivo da demanda.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o interesse recursal e a adequação da via eleita, razão pela qual dele conheço.
A recorrente sustenta, em síntese, os seguintes pontos: Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a cobertura securitária dos contratos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) decorre do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), sendo a Caixa Econômica Federal (CEF) a responsável pela administração dos recursos e eventuais indenizações decorrentes de sinistros.
Necessidade de inclusão da CEF no polo passivo, tendo em vista sua função de gestora do FGHab e agente financeiro dos contratos habitacionais.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o fundamento de que a relação estabelecida entre as partes não configura uma relação de consumo.
Ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova, uma vez que as autoras não demonstraram hipossuficiência técnica nem a verossimilhança das alegações.
Passo à análise individualizada de cada ponto arguido.
A tese sustentada pela agravante quanto à sua ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reafirmado a legitimidade das seguradoras para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a cobertura securitária de contratos habitacionais, ainda que administrados pelo Sistema Financeira de Habitação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF.
ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário, sem responsabilidade no projeto ou escolha da construtora.2.
O Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como credora fiduciária, não configurando litisconsórcio passivo necessário com a construtora e vendedora do imóvel.3.
A decisão impugnada foi baseada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui legitimidade passiva em contratos de financiamento imobiliário quando atua apenas como agente financeiro.5.
Há também a questão de saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação como agente executor de políticas federais, o que não se verifica no caso em análise.7.
A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.8.
A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Isso porque a responsabilidade da seguradora não se confunde com a da instituição financeira gestora do fundo.
Embora o FGHab seja o garantidor de determinados riscos no âmbito do PMCMV, a seguradora é a responsável originária pela regulação e eventual cobertura de sinistros, nos termos dos contratos celebrados.
Além disso, a documentação dos autos não evidencia, de forma incontestável, que a Caixa Seguradora S.A. não possua qualquer vínculo com o contrato habitacional das autoras.
A análise desse aspecto demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
Desse modo, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da agravante.
Também não merece acolhida a alegação de que a Caixa Econômica Federal (CEF) deveria integrar a lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a CEF somente possui legitimidade passiva em ações que envolvem a administração direta do FGHab, o que não é o caso dos autos.
Aqui, a questão controvertida diz respeito à cobertura securitária, que é de responsabilidade da seguradora contratada.
Ademais, a decisão agravada não afastou eventual responsabilização da CEF, apenas manteve a seguradora como parte no processo.
Nada impede que, no curso da instrução, a agravante demonstre a necessidade de inclusão da CEF, desde que haja indícios concretos da corresponsabilidade da instituição financeira.
Portanto, não há razão para determinar, desde já, a inclusão da CEF no polo passivo da demanda.
Quanto ao pedido de afastamento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não assiste razão à agravante.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos de seguro, inclusive no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o mutuário configura típica relação de consumo.
Ainda que o seguro seja obrigatório no financiamento, a seguradora oferece um serviço e obtém remuneração por ele, estando sujeita às normas consumeristas.
O fato de o seguro estar vinculado ao contrato habitacional não descaracteriza a relação de consumo, pois a parte contratante não detém conhecimentos técnicos suficientes para compreender todas as implicações do contrato, o que justifica a proteção do CDC.
Dessa forma, mantém-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto.Por fim, no que tange à inversão do ônus da prova, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão agravada.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 373, §1º, autoriza o magistrado a redistribuir o ônus da prova quando a parte se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou quando houver dificuldade excessiva na obtenção da prova.
No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se na verossimilhança das alegações das autoras, que relataram problemas estruturais no imóvel e dificuldades na obtenção de documentos comprobatórios.
Além disso, a seguradora possui melhor capacidade técnica e acesso aos documentos necessários para esclarecer a questão.
Não há, portanto, qualquer afronta às normas processuais que justifique a reforma da decisão nesse aspecto.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, inclusive a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a inversão do ônus da prova e a manutenção da Caixa Seguradora S.A. no polo passivo da demanda. É como voto. -
11/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:59
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758189-49.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: MARIA CLEIA CARDOSO MORENO, MARIA ISABEL CARDOSO PINTO Advogados do(a) AGRAVADO: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A, LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA - PI5972-A Advogados do(a) AGRAVADO: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A, LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA - PI5972-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CARDOSO PINTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA CLEIA CARDOSO MORENO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:43
Juntada de petição
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/02/2025 23:59.
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31/01/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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22/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:42
Conclusos para o Relator
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25/09/2023 10:42
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 23:47
Expedição de intimação.
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03/08/2023 16:40
Não conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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28/07/2023 13:44
Conclusos para o relator
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28/07/2023 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:56
Declarada incompetência
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26/07/2023 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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