TJPI - 0808299-08.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de TERESA CHAGAS DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO AMERICO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ESPEDITO FRANCISCO GREGORIO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de EVANILDO NEVES DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA DILMA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de JOSEANE SALES NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de JOSE CHAGAS FERREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ALMERINDA SILVA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS TEIXEIRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de INACIO LEITE PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA ROCHA MOURA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de SUSANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA COSTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de LUZINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de GILBERNI ARAUJO DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:26
Juntada de manifestação
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13/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808299-08.2022.8.18.0026 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: ALMERINDA SILVA DE SOUSA, MARIA DE JESUS ARAUJO DA SILVA, GILBERNI ARAUJO DE SOUSA, ANTONIA ROSA COSTA DA SILVA, LUZINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DE DEUS TEIXEIRA DOS SANTOS, INACIO LEITE PEREIRA, MARIA JULIA DA ROCHA MOURA, ANTONIO FRANCISCO AMERICO, SUSANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, ANTONIO MANOEL DE SOUSA, MARIA DILMA DE SOUSA, ESPEDITO FRANCISCO GREGORIO, JOSEANE SALES NASCIMENTO, EVANILDO NEVES DO NASCIMENTO, TERESA CHAGAS DO NASCIMENTO, JOSE CHAGAS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÕES RECORRENTES E PROLONGADAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ALMERINDA SILVA DE SOUSA e outros, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor titular de unidade consumidora, em razão de reiteradas falhas no fornecimento de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelas interrupções frequentes e prolongadas do serviço, a comprovação do nexo causal e a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, devendo ser contínuo e adequado, conforme dispõe o artigo 22 do CDC. 5.
Restou demonstrado nos autos que a empresa não adotou medidas preventivas eficazes para evitar as falhas reiteradas no fornecimento de energia, tampouco comprovou excludentes de responsabilidade. 6.
A interrupção prolongada e recorrente do serviço gerou transtornos significativos aos consumidores, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento. 7.
O quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor titular de unidade consumidora, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos. 8.
Majoração dos honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor titular de unidade consumidora. 10.
Tese firmada: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas graves e reiteradas no fornecimento do serviço essencial, sendo desnecessária a comprovação específica do dano moral, que é presumido (in re ipsa).
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da indenização." Acórdão RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALMERINDA SILVA DE SOUSA e outros, O juízo a quo proferiu sentença na qual que julgou procedente os pedidos iniciais e condenou a concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor titular de unidade consumidora, em razão das reiteradas falhas no fornecimento de energia elétrica na localidade onde residem os autores, bem como determinou a correção do valor pela SELIC a partir do arbitramento, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte ré apresentou apelação, na qual sustentou que todas as interrupções de energia ocorreram por fatores externos, como fenômenos naturais, e que os serviços de manutenção e reparo foram realizados dentro dos prazos regulamentares estabelecidos pela ANEEL.
Argumentou que não há prova efetiva de que os danos alegados pelos autores decorreram diretamente de falha na prestação do serviço.
Afirmou que o montante fixado na sentença é excessivo.
Requereu, por fim, que seja dado provimento ao Recurso para que seja reformulada a sentença, de forma que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial ou subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos apresentados na apelação e requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Entretanto, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço.
Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua e adequada.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é classificado como essencial, e sua interrupção indevida configura falha na prestação do serviço.
No caso em tela, ficou devidamente comprovado através da documentação anexada, notadamente protocolos de atendimento e laudo técnico, que a existência de interrupções de energia reiteradas e prolongadas nas residências dos autores, ocorrendo nos meses de março e abril de 2022 e que a concessionária demorou a tomar providências para restabelecer o serviço, resultando em severos transtornos aos consumidores.
Embora sustente a apelante que as interrupções decorreram de fatores externos, como quedas de árvores na rede elétrica, não comprovou que adotou medidas preventivas eficazes para evitar tais ocorrências, como a realização periódica de poda e manutenção da rede.
Pelo contrário, somente após as reclamações e o ajuizamento da ação é que a empresa realizou as referidas manutenções, conforme demonstrado nos autos.
Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da concessionária, nos termos do artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Ademais, o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos autores é evidente, pois as interrupções frequentes e prolongadas do fornecimento de energia impactaram diretamente a vida dos consumidores, privando-os de um serviço essencial.
Nem mesmo comprovou a ré qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros.
Pelo contrário, os elementos probatórios indicam que a empresa negligenciou a manutenção da rede elétrica na localidade, contribuindo diretamente para os prejuízos sofridos pelos autores.
Outrossim, nos termos do art. 373, I, do CPC, conclui-se que a parte ré/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que impõe o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que falhas graves e reiteradas na prestação de serviços essenciais geram dano moral in re ipsa, ou seja, não há necessidade de prova específica do sofrimento do consumidor.
No caso em apreço, as interrupções de energia causaram transtornos significativos aos autores, comprometendo suas atividades cotidianas, o armazenamento de alimentos, o uso de aparelhos essenciais e a qualidade de vida em geral.
Dessa forma, o dano moral é evidente.
Cita-se julgado com este entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DANO IN RE IPSA.
ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2.
Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3.
A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 .
No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Ainda, os demais tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c.
STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado. (TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DA REQUERIDA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO REQUERENTE. 1.
Diante da inversão do ônus da prova, a concessionária requerida não se desincumbiu de demonstrar a regularidade do serviço prestado, tendo se limitado a alegar que o problema se encontrava dentro da unidade consumidora sem produzir nenhuma prova nesse sentido . 2.
Considerando que a apelante é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, aplica-se a chamada responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da CF. 3 .
Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser mantida a reparação pelos danos materiais pois a parte autora comprovou que diante das sucessivas quedas de energia necessitou reparar o compressor para a máquina de sorvete no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 4.
Não há dúvidas de que as sucessivas quedas no fornecimento de energia elétrica gera situação de estresse e apreensão no consumidor, que se viu em situação de risco e, ainda, obrigado a fechar seu estabelecimento comercial no período de maior movimentação legitima a indenização por danos morais .
Quantum majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor .
Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (AgInt no AREsp n. 2.194 .058/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 6.
Recursos de apelação conhecidos e, desprovido o da parte requerida e parcialmente provido o do requerente, para majorar a indenização por danos morais para R$5 .000,00 (cinco mil reais). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00001933520208080060, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) No enanto, quanto ao quantum indenizatório, entende-se como correta a redução para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor titular de unidade consumidora, pois este valor se revela razoável e proporcional, conforme o entendimento já perfilhado por esta Corte de Justiça e atende as peculiaridades do caso e situação dos litigantes.
Pelas razões aqui expostas, tenho que merece acolhida apenas em parte da pretensão recursal, reduzindo o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor titular de unidade consumidora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor titular de unidade consumidora.
Majora-se os honorários advocatícios para 16%(dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
11/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALMERINDA SILVA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:36
Juntada de petição
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19/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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10/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:00
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 18:12
Juntada de petição
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26/03/2025 18:10
Juntada de petição
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26/03/2025 16:25
Juntada de petição
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21/03/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 10:13
Conclusos para o Relator
-
05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ALMERINDA SILVA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de GILBERNI ARAUJO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de LUZINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA COSTA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA ROCHA MOURA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO AMERICO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de INACIO LEITE PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de SUSANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DILMA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ESPEDITO FRANCISCO GREGORIO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de TERESA CHAGAS DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de EVANILDO NEVES DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSEANE SALES NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE CHAGAS FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
-
06/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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