TJPI - 0819215-26.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819215-26.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: IMOBILIARIA PIAUI LTDA - ME REU: ROSA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 23:20
Baixa Definitiva
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16/05/2025 23:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 23:20
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PIAUI LTDA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819215-26.2017.8.18.0140 APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO Advogado(s) do reclamado: JASON CINTRA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JASON CINTRA SAMPAIO, WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES APELADO: MARIA IVANI LAGES GONCALVES, IMOBILIARIA PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE RENATO LAGES GONCALVES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE DECORRENTE DE COMODATO.
NATUREZA PRECÁRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM USUCAPIÃO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE INDIRETA PELO AUTOR.
ESBULHO CONFIGURADO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA LIMINAR ATÉ A APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta por ROSA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO FILHO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse ajuizada por IMOBILIÁRIA PIAUÍ LTDA – ME.
Magistrado de primeiro grau reconheceu o esbulho e determinou a reintegração da parte autora na posse do imóvel, indeferindo pedido de indenização por benfeitorias por entender que deveria ser arguido em ação própria ou reconvenção.
Apelantes sustentam posse qualificada com animus domini, pleiteando o reconhecimento de usucapião extraordinária e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificação da natureza da posse exercida pelos apelantes e sua compatibilidade com usucapião; (ii) Regularidade da reintegração de posse pela apelada; (iii) Possibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e cabimento da formulação do pedido na contestação, dada a natureza dúplice das ações possessórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A posse exercida pelos apelantes decorreu de contrato de comodato, o que caracteriza posse precária, incompatível com a aquisição da propriedade por usucapião, salvo prova da transmudação da posse, o que não restou demonstrado nos autos.
A ausência de anuência do cônjuge no contrato de comodato não invalida o ajuste firmado, pois a legislação não exige forma específica para sua validade (CC, art. 579).
O decurso do tempo e a realização de benfeitorias não descaracterizam a precariedade da posse originária.
Comprovada a posse indireta da apelada e a resistência dos apelantes em desocupar o imóvel, resta configurado o esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse.
As ações possessórias possuem natureza dúplice, permitindo que o réu formule pedidos contrapostos na contestação, sem necessidade de reconvenção, desde que conexos ao objeto da demanda.
O pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias deve ser analisado no curso do processo, o que impõe a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do pedido, com suspensão da expedição do mandado possessório até essa definição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (i) Recurso parcialmente provido para anular a sentença no que se refere ao pedido de indenização por benfeitorias, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução; (ii) Manutenção da reintegração de posse em favor da apelada, suspendendo-se, no entanto, a expedição do mandado possessório até a conclusão da análise sobre as benfeitorias; ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO e JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR movida por IMOBILIÁRIA PIAUÍ LTDA – ME, em desfavor dos apelantes.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reintegrar o autor na posse do bem imóvel descrito na inicial, negando, contudo, o pedido de cobrança de aluguéis por ausência de especificação do valor devido na inicial.
Fundamentou, ainda, que o pedido formulado em contestação, de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel deve ser objeto de ação própria ou deveria ter sido arguido em sede de reconvenção, já que não se trata de matéria de defesa, mas pretensão própria.
Condenou a requerida em custas e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança.
Irresignados com a sentença, os requeridos interpuseram apelação, na qual alegaram que exercem a posse com animus domini há mais de 20 anos, sustentando a existência de usucapião extraordinária, e afirmam que o contrato de comodato apresentado pela apelada é nulo, por não contemplar a participação conjunta do cônjuge e por divergência quanto à verdadeira natureza da posse exercida.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, com o consequente julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial, com o consequente reconhecimento do direito à usucapião extraordinária do imóvel objeto da lide.
Caso não seja o entendimento, que se digne a condenar o apelado ao pagamento da restituição das obras realizadas no imóvel no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MÉRITO A controvérsia cinge-se em avaliar a natureza da posse exercida pela apelante sobre o imóvel objeto da demanda e a consequente possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião.
O tema discutido no caso em litígio exprime relação com a posse, instituto jurídico previsto no Código Civil, no Livro III – Do Direito das Coisas, Título I – Da posse.
Sobre o instituto jurídico da posse, urge destacar que a doutrina não tem como definido o conceito sobre a posse.
Contudo, o que tem prevalecido na doutrina atual é o ensinamento de que a posse é uma situação fática decorrente de uma relação entre o sujeito e a coisa, na qual o indivíduo possuidor exerce determinados poderes inerentes ao domínio sobre a coisa.
Sobre o conceito de possuidor o art. 1.196 do Código Civil preleciona que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Por seu turno, o art.1.210 do Código Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Logo, um dos principais atributos da posse é a possibilidade do possuidor socorrer-se de tutela possessória que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse.
Em razão disso, o Código Processo Civil, no Título III – Dos Procedimentos Especiais, Capítulo III – Das Ações Possessórias, estabelece o procedimento a ser adotado nas ações possessórias ajuizadas para assegurar ao possuidor garantir a sua posse contra agressão injusta.
Assim, nos termos dos arts. 560 e 567, ambos do CPC, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel poderá assegurar a posse da coisa que esteja sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, utilizado-se das ações possessórias, independente de ter direito real sobre a coisa.
Em sendo assim, tratando-se de ação possessória, o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato.
Por conseguinte, na ação de reintegração de posse o ônus da prova do requerente consiste em comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
In verbis.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em exame, verifica-se que o apelado, ao requerer a reintegração de posse do imóvel, fundamentou seu pedido sob o argumento de que é proprietário e possuidor indireto do imóvel em litígio, o qual em comodato foi cedido aos apelante.
Destarte, restou devidamente comprovado que a posse exercida pelos apelantes decorreu de contratos de comodato firmados entre eles e a apelada, conforme documentos e testemunhos constantes nos autos.
Essa relação foi mantida ao longo do tempo, sem demonstração de fatos concretos que indiquem a ruptura do vínculo jurídico precário.
Ressalte-se que a alegação dos apelantes acerca do desconhecimento do comodato não encontra respaldo fático, considerando-se a comprovação documental de assinatura reiterada pela apelante Rosa Maria de Sousa Nascimento.
Sobre a alegada nulidade do comodato por ausência do nome do cônjuge, entende-se ser insuficiente para invalidar o ajuste firmado pela apelante Rosa Maria de Sousa Nascimento, especialmente pela inequívoca ciência dos apelantes quanto à origem precária da posse.
Como é cediço, o contrato de comodato não exige forma específica para sua validade, podendo ser inclusive verbal, conforme o artigo 579 do Código Civil.
Como não há exigência legal de formalização por escrito, tampouco há a necessidade da assinatura de ambos os cônjuges para que o mesmo tenha validade.
Assim, tratando-se de um contrato unilateral e gratuito, no qual o comodante cede temporariamente a posse do bem ao comodatário, sem transferência de propriedade ou qualquer contraprestação financeira e, ainda, não há alienação ou disposição do patrimônio, afasta-se a necessidade de anuência do cônjuge.
Importa ressaltar que o mero decurso de tempo ou a permanência no imóvel não são suficientes para descaracterizar a precariedade da posse originária ou configurar o animus domini necessário à usucapião.
A posse precária derivada de comodato é incompatível com a aquisição da propriedade por usucapião, salvo ocorrência de fatos que evidenciem a transmudação da natureza da posse, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DA POSSE INDIRETA SOBRE O BEM – COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES – REQUERIDO QUE DEIXOU DE RESTITUIR O BEM QUANDO NOTIFICADO – ESBULHO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não há que se falar em inadequação da via eleita ou ausência de comprovação da posse, quando o proprietário de um bem permanece com a posse indireta do mesmo, como no caso de comodato.
Preliminar afastada.
II – O proprietário de um imóvel pode manter a posse de forma direta ou indireta, sendo que o caráter desta última não desnatura esse requisito para fins de reintegração do bem, especialmente quando o imóvel foi entregue em comodato ao Réu que manteve a posse direta sobre o bem.
III – In casu, comprovada a propriedade e a posse indireta dos Autores sobre o imóvel, bem como que o Réu deixou de atender à solicitação de desocupação do bem quando demandado, caracterizado está o esbulho, sendo necessária a manutenção da Sentença de reintegração de posse.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08007627120148120037 Itaporã, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) PROCESSO CIVIL – Prejudicialidade externa – Ação possessória e ação de usucapião extraordinária – Inocorrência – Inaplicabilidade do art. 373, V, a, do CPC – Ações com naturezas diversas – Precedentes do STJ – Preliminar repelida.
POSSESSÓRIA – Reintegração de posse de imóvel – Bem cedido em comodato verbal como ato de solidariedade entre familiares – Inexistência de elementos aptos a reconhecer a tese dos réus de que sua posse tem origem em invasão e enseja exceção de usucapião – Notificados a desocupar o imóvel, os réus não o fizeram, tornando sua posse precária– Esbulho configurado – Ação de reintegração de posse procedente - Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos, sem a majoração do § 11 do art. 85 do CPC, pois arbitrados no patamar máximo previsto no § 2º.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10020096820218260005 SP 1002009-68.2021.8.26.0005, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 02/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Assim, percebe-se que na sentença a magistrada constatou por força das provas testemunhais ouvidas em audiência que os apelante mantém de forma injusta a posse do imóvel que foi oferecido em comodato após terem sido notificados acerca do interesse da apelada de revogar o comodato e da necessidade de desocupação do imóvel.
Logo, a apelada exerce a posse indireta do imóvel, uma vez que o bem apenas era cedido a título de comodato.
Com efeito, a análise dos autos demonstra que a posse da apelante se mostra injusta, uma vez que permanece no imóvel cedido em contrato de comodato firmado entre a autora e os apelantes, enquanto que a possuidora indireta pretende reaver a posse do imóvel.
Destarte, conforme bem estabeleceu a magistrado primeva, a autora, ora apelada, conseguiu comprovar que exercia a posse indireta do imóvel em litígio, trouxe provas do suposto esbulho praticado pelos apelante e trouxe a data do esbulho, mostrando-se pertinente o pleito de reintegração de posse.
Ademais, as benfeitorias realizadas pelos apelantes não têm o condão de alterar a natureza precária inicial da posse.
No que se refere ao pedido indenizatório por benfeitorias, a natureza dúplice das ações possessórias confere às partes a possibilidade de formular pedidos contrapostos no curso da demanda, sem a necessidade de reconvenção.
Essa característica decorre do fato de que, em ações possessórias, tanto o autor quanto o réu podem pleitear direitos conexos à posse, incluindo indenizações por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel litigioso.
Assim, a pretensão de ressarcimento pode ser veiculada no próprio bojo da contestação, desde que guarde relação direta com o objeto da demanda, dispensando a formalização de pedido reconvencional.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - INÉPCIA DA RECONVEÇÃO - AUSÊNCIA - NATUREZA DÚPLICE - PEDIDO CONTRAPOSTO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO - TRANSMISSÃO DA POSSE - RESISTÊNCIA EM SAIR DO IMÓVEL - ESBULHO POSSESSÓRIO - CARACTERIZAÇÃO.
As ações possessórias tem natureza dúplice, de modo que não é necessária reconvenção para que o réu, na sua defesa, alegue a violação da sua posse pelo autor, demandando proteção possessória e mesmo indenização pelos danos decorrentes da turbação/esbulho por parte do autor (art. 556 CPC).
O constituto possessório é cláusula que permite tradição ficta, transferindo ao adquirente a posse por força do contrato, independente de atos de ingerência .
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208 CC).
Caracteriza esbulho possessório a resistência dos adquirentes em entregarem a posse direta do imóvel ao alienante, possuidor por força da cláusula de constituto possessório . (TJ-MG - AC: 10231150159789003 Ribeirão das Neves, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
RECONVENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
BEM PÚBLICO.
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA .
PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
Padece de nulidade a sentença que não examina todos os pedidos.
Exegese dos artigos 141, 490 e 492, do Novo Código de Processo Civil .
No caso, a sentença se mostra citra petita, na medida em que não se manifestou em relação a todos os pedidos.
A demandada postulou em contestação pelo reconhecimento do direito de concessão de uso especial para fins de moradia.
Considerando a natureza dúplice da ação possessória, se impõe a desconstituição da sentença, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição para análise da matéria.
Sentença desconstituída .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
UNÂNIME (TJ-RS - AC: *00.***.*76-70 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/09/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018) - negritei Dessa forma, a sentença deve ser anulada em parte quanto a esse ponto, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e análise acerca do direito ou não ao pagamento de benfeitorias, com suspensão do mandado possessório até a conclusão dessa análise.
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - ART. 561 DO CPC/15 - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTE DO AGRAVADO E A PERDA SUBSEQUENTE DA POSSE PELO AGRAVANTE - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - ART. 1.219 DO CC/02 - IMPOSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DA LIMINAR . 1.
Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, devem estar comprovados os requisitos legais do art. 561 do NCPC, ou seja, o exercício anterior da posse sobre o imóvel por parte do autor, bem como de prova robusta da existência do esbulho possessório praticado pelo réu, há menos de ano e dia e a perda subsequente da posse pelo autor. 2 .
Lado outro, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção do imóvel pelo valor das referidas benfeitorias. 3 .
Assim, mesmo que comprovados os requisitos legais do art. 561 do CPC, o alegado direito de retenção do imóvel, por benfeitorias impede o deferimento da liminar de reintegração de posse, até que seja dirimida a espécie e o valor das benfeitorias realizadas no imóvel. 4.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-MG - AI: 10000180088866001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/10/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2018) – negritei Com efeito, diante da natureza dúplice das ações possessória, é plenamente possível a formulação de pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel em sede de contestação.
Assim, mesmo que comprovados os requisitos legais do art. 561 do CPC, o alegado direito de retenção do imóvel, por benfeitorias impede o deferimento da liminar de reintegração de posse, até que seja dirimida a espécie das benfeitorias realizadas no imóvel, se há boa-fé pelo comodatário e se as mesmas devem ser indenizadas e, em caso positivo, que se apure os valores.
Fortes nessas razões, a nulidade parcial da sentença é necessária para invalidar a decisão no que se refere ao pedido de indenização por benfeitorias, determinando o retorno do processo à primeira instância para a devida instrução e julgamento do pedido em questão.
Entretanto, mantém-se a parte da sentença que reconheceu o direito à reintegração de posse, suspendendo-se, contudo, a liminar que autorizou a expedição do mandado possessório até a conclusão da análise sobre as benfeitorias.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para anular a sentença no tocante ao pedido de indenização por benfeitorias, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito e julgamento do pedido em questão, mantendo o capítulo da sentença que reconheceu o direito a reintegração de posse, suspendendo-se, contudo, a liminar que determinou a expedição do mandado possessório até a conclusão da análise pertinente as benfeitorias.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
13/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:46
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *40.***.*72-72 (APELADO) e provido em parte
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819215-26.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IVANI LAGES GONCALVES, IMOBILIARIA PIAUI LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE RENATO LAGES GONCALVES - PI6119-A APELADO: ROSA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO Advogados do(a) APELADO: WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES - PI19272-A, JASON CINTRA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JASON CINTRA SAMPAIO - PI11103-A Advogados do(a) APELADO: WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES - PI19272-A, JASON CINTRA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JASON CINTRA SAMPAIO - PI11103-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 09:39
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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