TJPI - 0003304-07.2017.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003304-07.2017.8.18.0140 EMBARGANTE: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO IZIQUE CHEBABI EMBARGADO: EXPANDIR ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA Processual civil.
Embargos de declaração.
Acórdão.
Alegação de omissão.
Repetição do indébito.
Engano justificável.
Pretensão de rediscussão de mérito.
Omissão não configurada.
Embargos conhecidos e não providos.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Kabum Comércio Eletrônico S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A embargante alegou omissão quanto à análise da inexistência de má-fé ou existência de engano justificável, o que, segundo sustenta, afastaria a devolução em dobro.
II.
Questões em discussão Suposta omissão no acórdão quanto à avaliação da boa-fé da empresa.
Possibilidade de substituição da repetição em dobro por devolução simples.
Adequação do uso dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado.
III.
Razões de decidir Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, por parte legítima e com base no art. 1.022, II, do CPC.
Não há omissão no acórdão, que enfrentou a controvérsia de forma adequada, destacando a ausência de justificativa plausível pela cobrança indevida.
O fundamento adotado — ausência de engano justificável — é suficiente à manutenção da repetição do indébito em dobro, dispensando referência expressa à má-fé.
A jurisprudência do STJ entende que a repetição em dobro independe de dolo, sendo suficiente a falha não justificada na prestação do serviço.
Os embargos se voltam à rediscussão do mérito, o que não se admite na via eleita, mas não há elementos que justifiquem a imposição de penalidade processual.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Mantido o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de referência expressa à má-fé não configura omissão quando a decisão enfrenta, de forma suficiente, a ausência de justificativa para a cobrança.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, prescinde da comprovação de dolo, bastando a ausência de engano justificável.
Os embargos de declaração não constituem instrumento de rediscussão do mérito da decisão judicial.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kabum Comércio Eletrônico S.A. em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0003304-07.2017.8.18.0140, em que figura como parte apelada Expandir Engenharia Ltda.
O acórdão embargado deu provimento parcial à apelação interposta pela empresa embargante, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da cobrança indevida de valores após transação fraudulenta com cartão subtraído da parte autora.
Nos embargos, a Kabum sustenta a existência de omissão no julgado, por não ter sido analisado de forma expressa o argumento de inexistência de má-fé e a alegada ocorrência de engano justificável, o que, segundo sua tese, afastaria a devolução em dobro, autorizando apenas a restituição simples dos valores.
A parte embargada, Expandir Engenharia Ltda., apresentou impugnação aos embargos, defendendo a inexistência de qualquer vício decisório e argumentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório, pois visam à rediscussão do mérito da causa.
Requereu, além da rejeição dos embargos, a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Os autos foram submetidos a julgamento para análise dos embargos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao não enfrentar expressamente o argumento de ausência de má-fé ou de existência de engano justificável, o que, segundo sua tese, impediria a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não se verifica omissão no acórdão embargado.
A decisão apreciou, de forma clara e fundamentada, os elementos essenciais à controvérsia, especialmente a ocorrência de cobrança indevida e a inexistência de justificativa plausível por parte da empresa para reter os valores pagos após o cancelamento da transação.
O voto condutor destacou que a falha na prestação do serviço atrai a responsabilização objetiva da fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, e que não restou demonstrado engano justificável, o que autoriza a aplicação da sanção legal da devolução em dobro. É importante ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro não exige a demonstração de dolo, bastando a ausência de justificativa idônea para a cobrança indevida: “A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável.” (STJ, AgRg no AREsp 377.998/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/12/2013) A alegação de omissão, portanto, não procede.
A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para afastar a tese da parte, ainda que não tenha mencionado expressamente os termos "má-fé" ou "engano justificável".
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos de forma individualizada, desde que apresente motivação adequada ao deslinde da causa, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.
Verifico ainda que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via aclaratória, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acordão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 03/06/2025 -
28/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:09
Decorrido prazo de EXPANDIR ENGENHARIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/06/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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12/11/2023 09:53
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 00:23
Decorrido prazo de EXPANDIR ENGENHARIA LTDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:22
Decorrido prazo de EXPANDIR ENGENHARIA LTDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:22
Decorrido prazo de EXPANDIR ENGENHARIA LTDA em 02/02/2022 23:59.
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29/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2021 15:55
Conclusos para despacho
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08/06/2021 01:15
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2021 02:27
Decorrido prazo de EXPANDIR ENGENHARIA LTDA em 31/05/2021 23:59.
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21/05/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 23:01
Conclusos para despacho
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15/11/2020 23:00
Juntada de Certidão
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31/08/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:57
Distribuído por dependência
-
23/04/2019 12:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/04/2019 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2019 18:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-04.
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03/04/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 13:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/10/2018 09:59
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-10-02 10:00 Sala de Audiências 4ª Vara Cível.
-
02/10/2018 18:46
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
02/10/2018 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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02/10/2018 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
01/10/2018 17:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/10/2018 17:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/10/2018 17:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/08/2018 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-21.
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20/08/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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20/08/2018 09:21
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-10-02 10:00 Sala de Audiências 4ª Vara Cível.
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20/08/2018 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/08/2018 08:38
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2018 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/02/2018 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-15.
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09/02/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/02/2018 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/01/2018 12:44
[ThemisWeb] Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXPANDIR ENGENHARIA LTDA..
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27/07/2017 10:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/04/2017 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2017 10:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/04/2017 06:11
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-06.
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05/04/2017 14:31
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2017 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/04/2017 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/04/2017 11:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/02/2017 11:47
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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15/02/2017 11:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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