TJPI - 0832565-08.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832565-08.2022.8.18.0140 APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A instituição financeira alegou a regularidade da contratação e da transferência dos valores, enquanto a parte autora requereu a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores; (ii) analisar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência técnica do consumidor, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5.
O banco não apresentou contrato válido assinado pela parte autora nem outros elementos capazes de comprovar a manifestação de vontade do consumidor, o que configura a inexistência de relação contratual e justifica a nulidade da avença. 6.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida configura prática contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ, pois afeta diretamente a dignidade financeira do consumidor. 8.
O valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e desestimular novas condutas lesivas, não cabendo majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor de serviços financeiros responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e da transferência dos valores. 2.
A ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor justifica a declaração de nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro. 3.
O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral presumido, sendo a indenização fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e JOSÉ FRANCISCO SANTOS FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
O Juiz de origem julgou procedentes os pedidos articulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) CONDENO o réu BANCO SANTANDER S/A, a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; b) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
A instituição financeira sustenta, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos mínimos do direito do autor, afirma que o contrato questionado pelo requerente é um refinanciamento do contrato nº 172507581, alega que adotou todas as providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral (ID n° 19114561).
O recorrente, ora segundo apelante (ID n° 19114564), diante da ausência nos autos de instrução probatória da relação jurídica, o comando judicial condenou a instituição a título de danos morais, mas em valor que o recorrente acredita que deve ser majorado.
Foi apresentada as devidas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preparo recolhido do Banco.
Preparo dispensado do recorrente.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
Sem preliminares.
DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O apelo do banco sustenta a existência de contratação válida, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária decorrentes do ajuste entre as partes.
Argumentou que adotou todas as providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade e que repassou o valor objeto do contrato.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.
Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Repetição do Indébito Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos (ID n° 19114545).
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
Dos Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia em conta de titularidade da parte autora, sendo assim, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos e mantenho a sentença por seus próprios termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
08/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 23:27
Conclusos para despacho
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22/09/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 23:26
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 00:32
Conclusos para despacho
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15/03/2023 00:32
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:32
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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