TJPI - 0807928-66.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807928-66.2017.8.18.0140 APELANTE: CLARINDO FURTADO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo bancário, na qual a parte autora alegava abusividade na cobrança de encargos financeiros, capitalização de juros e onerosidade excessiva em razão da aplicação de taxas superiores à média de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios aplicadas no contrato são abusivas; e (ii) estabelecer se a alegação de onerosidade excessiva justifica a revisão contratual com base na teoria da imprevisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001 é admitida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a comprovação de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5.
A revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão exige a demonstração de evento extraordinário e imprevisível que altere substancialmente a base objetiva do contrato, o que não se verifica na mera dificuldade financeira do consumidor. 6.O agravamento do estado de saúde do apelante, embora relevante do ponto de vista pessoal, não configura fato imprevisível capaz de justificar a revisão das cláusulas contratuais, nos termos da jurisprudência do STJ. 7.
Inexistindo demonstração de irregularidade na cobrança de encargos financeiros e não sendo comprovada a ocorrência de onerosidade excessiva nos termos legais, deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001 é válida, desde que expressamente pactuada. 2.
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura abusividade, salvo se demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. 3.
A revisão contratual com base na teoria da imprevisão exige a comprovação de evento extraordinário e imprevisível que altere substancialmente a base objetiva do contrato. 4.
Dificuldade financeira pessoal do consumidor, ainda que decorrente de problemas de saúde, não justifica, por si só, a revisão de cláusulas contratuais bancárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CC, arts. 317, 478 e 591; CDC, arts. 3º, § 2º, e 51, § 1º; CPC, art. 98, § 3º; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 05.02.2015; STJ, Súmulas nº 297, 382, 472, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 03.10.2009; STJ, REsp nº 1.321.724/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.03.2014.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARINDO FURTADO JÚNIOR contra BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em sentença, o juiz a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, REVOGANDO A LIMINAR DE ID nº 202554 e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a decisão recorrida não se coaduna com os princípios do CDC, em especial a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de modificação das cláusulas contratuais abusivas.
Sustenta que a cobrança imposta pelo apelado é desproporcional e que houve onerosidade excessiva, o que justifica a revisão do contrato.
Alega, ainda, que a exigência de pagamento de uma entrada de R$2.000,00 para renegociação da dívida, sem aviso prévio, é abusiva.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à revisão contratual e sejam acolhidos os pleitos autorais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a validade do contrato firmado entre as partes e a ausência de qualquer irregularidade nas cláusulas pactuadas.
Defende que a onerosidade alegada pelo apelante não está configurada e que a cobrança realizada segue os parâmetros contratuais estabelecidos.
Argumenta que a revisão pretendida pelo apelante não encontra respaldo legal e que a decisão de primeira instância deve ser mantida integralmente.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Atendidos os pressupostos recursais, DETERMINO a inclusão do presente recurso em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Dos Benefícios da Justiça Gratuita Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela requerente, eis que este comprovou através da documentação anexada aos autos, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Do Mérito Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão contratual, por reputar abusiva a cobrança que lhe é dirigida, em razão da capitalização dos juros e da aplicação de taxa de juros superior à média praticada no mercado, sendo a cobrança indevida, sustenta ainda, ter sofrido doença renal crônica grau III, precisando se afastar de suas atividades laborativas, o que impossibilitou a adimplência do contrato.
APLICAÇÃO DO CDC O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.
Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos em epígrafe o requerente alega, em síntese, a ilegalidade da capitalização de juros; a pactuação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
De início, alguns apontamentos necessários acerca da admissão da capitalização de juros, da comissão de permanência e dos parâmetros referentes aos juros remuneratórios merecem ser elucidados.
No tocante à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal já resolveu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, em 5 de fevereiro de 2015, com repercussão geral reconhecida, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil, que é constitucional a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em consonância com o entendimento exarado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 973.827, do Superior Tribunal de Justiça, e, posteriormente, com as súmulas nº 539 e 541 do STJ, admite-se a capitalização mensal de juros quando preenchidos dois requisitos: (a) que a celebração do negócio jurídico seja posterior à MP nº 2.170-36/2001; e (b) que ela esteja prevista de modo expresso no contrato, sendo considerado suficiente para tanto que conste no instrumento uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permitindo-se, assim, a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, verifico, de plano, que a capitalização dos juros é prevista contratualmente, e não representa qualquer ilegalidade.
Em relação à comissão de permanência, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a sua cobrança após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
Súmula 30/STJ. "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294/STJ. "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296/STJ. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Assim, no período de inadimplemento, é permitida a incidência isolada da comissão de permanência, assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, sem cumulação com correção monetária.
Contudo, conforme se infere do contrato objeto dos autos não houve, em nenhuma cláusula contratual, previsão de cobrança de comissão de permanência.
Ainda, não há demonstração de sua cobrança cumulada com outros encargos, de modo que, verifico não prosperar a alegação do requerente, neste ponto.
Com relação a abusividade dos juros remuneratórios alegada pelo requerente, passo a apreciar a questão.
Cumpre esclarecer, em primeiro plano, que o Custo Efetivo Total – CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, taxa esta que se encontra embutida no CET, juntamente com tributos, tarifas, seguros, e demais despesas que eventualmente possam vir contidos no termo contratual.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que, em atenção ao artigo 51, §1ª. do Código de Defesa do Consumidor – aplicável às instituições financeiras (Súmula n.º 297 da Corte Superior) –, é possível ao Magistrado limitar o referido encargo quando verificada abusividade no caso concreto, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]”. (REsp 1.061.530/RS, 2ª.
Seção, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/09, g.n).
Especificamente para casos como o presente, em que se pretende a revisão de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso repetitivo sob n.º 1.061.530/RS, pacificou o seguinte entendimento, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...]”. (REsp 1.061.530/RS, 2ª.
Seção, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/09, g.n).
O percentual de juros remuneratórios, nos contratos de mútuo bancário, só será abusivo se desconforme com a taxa média praticada pelo mercado, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia, assim ementado: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Não há, todavia, um critério matemático, específico, para definir quando determinada taxa de juros remuneratórios teria extrapolado o limite legal e se instalado no campo da abusividade, cabendo ao Judiciário, em cada caso concreto, verificar a adequação e coerência dos termos contratuais em relação ao entendimento acima exposto e à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central.
Em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no Resp 1061530/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Dje 10/3/2009, ficou assentado que a redução dos juros só deve ser operada quando colocado o consumidor em desvantagem exagerada, o que pode ser dito, em outras palavras, como cobrança excessiva, tendo como referência a taxa média do mercado e as situações do caso concreto.
Contudo, a análise da taxa contratada demonstra que os juros pactuados foram de 8,90% ao ano, com taxa mensal de 0,7130%, dentro da média praticada no mercado.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros bancários não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, sendo válida a pactuação conforme as taxas médias do mercado (Súmula 382 do STJ).
Além disso, a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme o entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada." No caso concreto, a capitalização está expressamente prevista no contrato, o que afasta qualquer alegação de irregularidade.
Da Onerosidade Excessiva e Revisão Contratual Quanto às alegações do requerente, que deixou de pagar as prestações do financiamento em razão do agravamento do seu quadro de saúde e que quando tentou renegociar seu débito, o réu não aceitou os termos propostos.
Mesmo sendo triste as circunstâncias em que se encontra o autor, essas alterações dos aspectos subjetivos da contratação, como a condição econômica das partes, não autorizam, conforme posicionamento jurisprudencial consolidado, a revisão de cláusulas contratuais.
O apelante pleiteia a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, prevista nos artigos 317 e 478 do Código Civil, os quais autorizam a modificação ou a resolução do contrato quando um fato superveniente torna excessivamente onerosa a obrigação de uma das partes.
Entretanto, para a revisão contratual baseada nesses dispositivos, é necessário comprovar a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que tenha alterado significativamente a base objetiva do contrato.
No caso em tela, a alegação de agravamento da saúde do apelante, ainda que relevante, não configura evento imprevisível apto a ensejar a revisão do contrato, visto que a onerosidade decorre da incapacidade pessoal de adimplência, e não de uma modificação estrutural do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que dificuldades financeiras pessoais não autorizam, por si sós, a revisão de contratos bancários, conforme se extrai do seguinte julgado: "A revisão judicial de cláusulas contratuais pressupõe a demonstração de onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisível e extraordinário, o que não se verifica na mera dificuldade financeira do consumidor." (REsp 1.321.724/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/03/2014).
Assim, inexiste fundamento legal que justifique a revisão contratual no presente caso. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal em 15% (quinze por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:03
Expedição de intimação.
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15/04/2025 14:38
Conhecido o recurso de CLARINDO FURTADO JUNIOR - CPF: *55.***.*73-91 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807928-66.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLARINDO FURTADO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:47
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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