TJPI - 0752720-51.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ADIGNALDA PROTAZIA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0752720-51.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: ADIGNALDA PROTAZIA DA SILVA Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na ação de concessão de aposentadoria com pedido de tutela antecipada “inaudita altera pars” c/c danos morais (Processo nº 0809098-92.2025.8.18.0140), ajuizada por Adignalda Protazia da Silva.
A decisão (ID 23281327, pág. 328/331) combatida deferiu o pedido de liminar, determinando que os agravantes, no prazo de 30 dias, implementassem o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Adignalda Protazia da Silva pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, no processo administrativo, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias.
Irresignados, os agravantes protocolaram o presente recurso (ID 23281326), pleiteando a suspensão da liminar deferida sustentando, em suas razões o seguinte: Que a parte agravada não faz jus a qualquer benefício do RPPS, uma vez que foi investido irregularmente, sem prévio concurso público, nos quadros da Administração Pública, em desacordo com a exigência prevista na Constituição Federal, em seu art. 37, II, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário; que não houve ilícito por parte da Administração Pública quanto à análise e emissão de decisão no processo administrativo de interesse do requerente; que o Judiciário não pode substituir o juízo de mérito Administrativo, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da separação de poderes; Ausência dos requisitos para a aposentadoria especial; e por fim, que o pagamento de aposentadoria em caráter antecipatório, implica inclusão em folha de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Com base no alegado, requerem liminarmente a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. É o que basta relatar no momento.
DECIDO.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC, confere ao relator do recurso de agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do art. 995, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Assim sendo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
A probabilidade de provimento do agravo traduz-se na aparência de razão da agravante, ou seja, na plausabilidade do recurso ser provido.
O risco de dano consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
Pois bem.
Atribuir efeito suspensivo ao recurso é, naturalmente, suspender algo que será ou está sendo executado; é suspender os efeitos de um ato com características positivas, um ato concessivo.
No presente caso, compulsando os autos em epígrafe, depreendo que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo postulado.
Passemos à análise do caso.
Extrai-se do instrumental que a matéria devolvida reside no suposto desacerto de decisão singular que deferiu o pedido de tutela para determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, conclua o processo administrativo do agravante relativo à sua aposentadoria por Tempo de Atividade Especial e conceda a este o direito de ter sua aposentadoria vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social.
No que diz respeito a matéria discutida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573, estabeleceu que devem ser afastados “do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88,correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí” (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023PUBLIC 09-03-2023).
Ocorre que, no mencionado julgamento, tendo em vista o tempo transcorrido entre a publicação da lei e a referida decisão, houve modulação de efeitos no sentido de ressalvar a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 573, mantendo-os no Regime Próprio dos Servidores do Estado.
De maneira que, após os embargos declaratórios, o prazo anteriormente mencionado foi estendido para que a decisão somente produzisse seus efeitos 12 meses após a publicação da ata de julgamento dos embargos, ou seja, 24 de abril de 2024.
Vejamos: Direito constitucional e administrativo.
Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí.
Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes. 3.
O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso.
Inexistência de omissão e obscuridade. 4.
O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes.
Precedentes: ADI 5.111, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques; ADI 3.636, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 5.
Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado.
Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão.
São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6.
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos.
Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados.
Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Grifei.
Assim, embora não restem dúvidas que a contratação do agravado tenha ocorrido, em junho 1988, sem prévio concurso público, não possuindo, efetividade no cargo, a sua documentação acostada nos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, que desde 05 de março de 2024, data em que requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de atividade especial, havia preenchido os requisitos necessários para tanto.
Desta maneira, de uma análise perfunctória, entende-se que, ainda que não seja efetiva, a parte agravada inclui-se na exceção anteriormente citada.
Outrossim, no que pertine à vedação legal de concessão da tutela vindicada em face da Fazenda Pública conforme prescrições constantes nas Leis 8.437/92 (art. 1.º, §1º, §3.º), 9. 494/97 (art. 1º) e art. 1.059, CPC, saliento que não há nenhum óbice, uma vez que a jurisprudência assentou entendimento que inexiste tal óbice em se tratando de pretensões de natureza previdenciária.
Nesse sentido, o STF sumulou entendimento constante no enunciado n.º 729, prevendo a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária.
Ademais, não vislumbro também alegada afronta ao princípio da separação dos Poderes em razão da interferência do Poder Judiciário na organização do regime próprio de previdência competente a administração pública, uma vez que a demora injustificada da análise e conclusão de procedimento administrativo, viola os princípios da razoabilidade, da eficiência e razoável duração do processo, configurando lesão a direito subjetivo individual em obter resposta conclusiva acerca do pleito requerido, o que é passível de reparação pelo Poder Judiciário, à luz do disposto no artigo5º,LXXVIII, da Constituição Federal. À vista disso, constatada a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, só se pode concluir que a decisão combatida está correta, razão pela qual, o inconformismo não merecer ser acolhido, não se fazendo presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Dispositivo Isto posto, nego o efeito suspensivo requerido ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão da suspensão requerida.
Outrossim, determino seja intimada a parte agravada, por meio de seu representante, para apresentar resposta ao presente agravo, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
19/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:13
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 12:13
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 07:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/02/2025 07:51
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802561-22.2021.8.18.0140
Antonia Audira da Conceicao dos Santos
Lindalva Alves de Sousa Rocha
Advogado: Lia Raquel da Silva Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2024 11:43
Processo nº 0800209-39.2025.8.18.0112
Rosilda Viana Lima
Municipio de Baixa Grande do Ribeiro
Advogado: Victor Nagiphy Albano de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 09:31
Processo nº 0801805-40.2022.8.18.0152
Rosianne Maria de Deus Urtiga Machado
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2022 15:15
Processo nº 0827310-06.2021.8.18.0140
Antonio Santana Neto
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Kayron Kennedy Moura Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0827310-06.2021.8.18.0140
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Antonio Santana Neto
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2024 11:21