TJPI - 0801295-94.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:51
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801295-94.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA LUCIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ESSENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indeferiu o pedido de danos morais.
O banco apelou alegando conexão com outras ações, cerceamento de defesa pela ausência de produção probatória essencial e a regularidade do contrato.
Subsidiariamente, pleiteou a restituição simples dos valores.
A parte autora recorreu apenas para requerer a fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligência probatória essencial requerida pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado deve determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, especialmente quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para um juízo seguro sobre o litígio. 4.
No caso, a instituição financeira requereu expressamente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o recebimento do valor objeto da controvérsia pela parte autora, sendo tal prova indispensável ao deslinde do feito. 5.
O indeferimento da diligência configurou cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. 6.
A jurisprudência pátria reconhece a nulidade da sentença proferida sem a devida instrução probatória quando esta se revela essencial para a solução da demanda. 7.
Diante da nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova essencial ao esclarecimento da controvérsia configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. 2.
O magistrado deve assegurar a produção das provas requeridas quando indispensáveis para a adequada formação do convencimento judicial, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por MARIA LUCIA DE SOUZA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos seguintes termos: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Em seu apelo, o banco sustentou, preliminarmente, ocorrência de conexão deste processo com outras ações e de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência do envio de ofício para a Caixa Econômica Federal (CEF), visando a comprovar o recebimento do valor discutido pelo ex adverso.
No mérito, aduziu a regularidade do contrato, a inexistência de dano material ou moral da parte autora, o que enseja a improcedência dos pedidos exordiais.
Subsidiariamente, defendeu a restituição simples dos descontos efetuados.
Requer a reforma do julgado.
Por sua vez, a parte autora apelou argumentando o cabimento de fixação de indenização por dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer a reforma do julgado.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos.
Preparo recursal recolhido pelo banco, mas não pela parte autora, vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO dos apelos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade da contestação, a instituição financeira juntou cópia do contrato e requereu: (...) faz-se necessário determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (104) para que apresente a extrato referente ao levantamento da quantia constante no comprovante anexado, bem como para que apresente qualquer documento utilizado pelo sacador.
Oportuno asseverar que a produção da prova ora requerida se faz imprescindível, de modo que o seu indeferimento caracterizará flagrante cerceamento de defesa, violando o disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
A despeito disso, o juízo a quo sentenciou o feito nos termos do relatório.
Pois bem.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com base nas provas carreadas aos autos, pois a instituição financeira expressamente requereu a expedição de ofício para a CEF, visando à prova do recebimento do valor referente à contratação.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tivesse sido o fundamento principal de qualquer das apelações, trata-se de matéria que poderia ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado o seu caráter de ordem pública.
Consoante a jurisprudência brasileira, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação do banco, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, especialmente a expedição de ofício visando à comprovação do recebimento do valor referente à contratação pela parte autora.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso da parte autora.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE SOUZA - CPF: *00.***.*25-49 (APELANTE) e provido
-
07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801295-94.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA LUCIA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800964-68.2024.8.18.0057
Maria Lucia Henrique dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suziane Silva Sobreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 02:07
Processo nº 0857999-28.2024.8.18.0140
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Hicaro Borges de Araujo
Advogado: Pollyana Silva Sanches
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 18:14
Processo nº 0800688-73.2022.8.18.0100
Raelza Barros da Costa
Municipio de Sebastiao Leal
Advogado: Marcello Ribeiro de Lavor
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2022 23:47
Processo nº 0801568-84.2023.8.18.0050
Raimundo Nonato Alves
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 14:26
Processo nº 0801568-84.2023.8.18.0050
Raimundo Nonato Alves
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2023 14:23