TJPI - 0800617-03.2022.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800617-03.2022.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos advindos da Instância Superior.
Após, em nada sendo requerido em 05 dias, ante o trânsito em julgado da presente demanda, proceda-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
16/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800617-03.2022.8.18.0058 APELANTE: MARIA DA GUIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA GUIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando seu cancelamento, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido e se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência do contrato firmado entre as partes e a inexistência de prova de que os valores foram creditados na conta da autora afastam a validade da contratação e ensejam a declaração de sua nulidade, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do abalo psicológico sofrido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a condição econômica das partes.
No caso, é cabível a majoração do montante para R$3.000,00. 7.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação decorre da sucumbência recursal da instituição financeira, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de prova do crédito dos valores na conta do mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico sofrido pelo consumidor. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, arts. 6º, 85, §11, e 98; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco requerido.
Por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em decorrência da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios em desfavor do banco apelado, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e MARIA DA GUIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Ùnica da Comarca de Jerumenha/PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência do vínculo contratual n° 346513451-2 objeto destes autos; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma em dobro; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Ressalte-se que a correção monetária incida desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º do CPC”.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A., ora primeiro apelante, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a instituição financeira observou todos os procedimentos internos e regulatórios para a concessão do empréstimo consignado, não havendo falha na prestação do serviço.
Aduz que a relação contratual foi estabelecida de forma regular e que não há elementos que configurem dano moral passível de indenização.
Defende, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de má-fé da instituição financeira.
Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
A parte autora, ora segunda apelante, interpôs recurso pugnando pela majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que os valores fixados não são suficientes para cumprir a função pedagógica da condenação e coibir a repetição da conduta abusiva por parte do banco apelado.
Afirma que sofreu prejuízos financeiros significativos e transtornos psicológicos decorrentes dos descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.
Assim, requer a reforma da sentença para majorar o valor dos danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões, a parte autora/apelada sustenta que restou cabalmente comprovada a inexistência da relação contratual e que o banco não apresentou documento hábil a comprovar a legalidade do desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Afirma que a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e requer a manutenção integral da sentença recorrida.
Por sua vez, a instituição financeira apelada, em contrarrazões, sustenta a impossibilidade de majoração dos danos morais, argumentando que o valor fixado na sentença é razoável e proporcional aos supostos transtornos vivenciados pela parte autora.
Afirma que não houve abalo moral passível de reparação mais expressiva e que a majoração da indenização configuraria enriquecimento sem causa.
Recebidos os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme decisão de Id nº 22055028. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Preparo recursal recolhido pelo primeiro apelante BANCO BRADESCO S.A, sem recolhimento pela parte autora, segunda apelante, em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal.
Versa o caso, acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.
No caso em apreço, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora/apelante devem ser devolvidos em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco requerido.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor do banco apelado, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800617-03.2022.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA GUIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA GUIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:00
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/12/2024 18:11
Juntada de petição
-
14/10/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825428-38.2023.8.18.0140
Banco Bradesco SA
Aureliano Valerio da Cruz
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 09:51
Processo nº 0801988-15.2024.8.18.0031
Banco do Brasil SA
Santos Ind e com LTDA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2024 10:18
Processo nº 0805069-98.2023.8.18.0065
Antonia Viana da Silva Uchoa
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2023 12:08
Processo nº 0805069-98.2023.8.18.0065
Antonia Viana da Silva Uchoa
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 13:44
Processo nº 0018824-12.2014.8.18.0140
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Paulo Alberto Diniz Chaves
Advogado: Maria Fernanda Pulcherio de Medeiros Cam...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2014 08:39