TJPI - 0802568-33.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802568-33.2021.8.18.0069 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 35/TJPI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Rodrigues da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com reclamação de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS”, sem sua solicitação ou autorização.
Pediu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos subsídios e a indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados e o cancelamento dos subsídios, mas negou a indenização por danos morais.
A parte apelante busca a reprodução do indébito em dobro e as instruções do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) analisar se a ausência de contrato válido e os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º e 14) aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade do banco objetivamente, independente de culpa.
A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, impondo ao banco a obrigação de comprovar a regularidade da contratação.
O banco não apresentou contrato válido que autorizasse a cobrança da tarifa bancária impugnada, o que afastou a validade da relação contratual e configura prática abusiva.
Nos termos da Súmula 35 do TJPI, a cobrança de tarifas bancárias sem contratação prévia caracterizada má-fé, ensejando a devolução do dobro dos valores cobrados, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário, palavra de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois gera abalo à dignidade da parte autora e frustração financeira injustificada.
O Superior Tribunal de Justiça confirma que a configuração do dano moral independente de prova específica, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
O valor da indenização deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do banco e os impactos causados ao consumidor, fixando-se em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento de dano, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir dos dados do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento : A cobrança de tarifas bancárias sem contratação prévia caracteriza-se por prática abusiva, impondo ao fornecedor a restituição de valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário, palavra de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido pela parte consumidora.
A indenização por danos morais deve ser observada com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, observada a gravidade do ato ilícito e os danos ao consumidor.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na inicial, a autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS”, que afirma não ter solicitado ou autorizado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão de novos débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o Banco Bradesco S.A. sustentou a validade e regularidade do contrato, alegando que o serviço foi efetivamente utilizado pela autora e que os descontos decorreram de autorização expressa.
Defendeu, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário.
O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, além de determinar o cancelamento do contrato impugnado.
Não condenou o banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais.
A parte apelante sustentou a repetição dobrada do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo emocional sofrido em razão dos descontos indevidos em seus proventos, considerados de natureza alimentar, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Sem preliminares.
IV.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e: b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*85-34 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802568-33.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:10
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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