TJPI - 0000068-20.2008.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:12
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 17:26
Baixa Definitiva
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15/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000068-20.2008.8.18.0057 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: ESTADO DO PIAUIREU: FABIA CELINA FREITAS CRISANTO DESPACHO Prestada a informação retro (saldo R$ 474,87 em conta judicial), CUMPRA-SE como determinado na Sentença Id 72591395, "INTIME-SE o autor a respeito, e EXPEÇA-SE alvará, para levantamento", pela ré, visto o evidente erro material na referência à parte autora no comando sentencial ora reproduzido.
JAICÓS-PI, 23 de abril de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
23/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:52
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIA CELINA FREITAS CRISANTO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:58
Expedição de Informações.
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08/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:08
Outras Decisões
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07/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000068-20.2008.8.18.0057 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: FABIA CELINA FREITAS CRISANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO do imóvel descrito na inicial, por utilidade pública, movida pelo ente desapropriante contra a desaproprianda.
Em decisão inicial, fora deferida a imissão provisória na posse postulada.
Citada a ré apresentou contestação, na qual divergiu da avaliação administrativa do imóvel desapropriando promovida pela autora, ao que postulou a realização de perícia judicial.
A ré apresentou réplica.
Após, o MM.
Juiz antecedente determinou a realização de prova técnica.
Depois, os autos foram à Justiça Federal, dado o interesse inicial manifestado pelo DNIT, porém, devolvido em consequência do desinteresse ulterior.
Neste Juízo Estadual novamente, designou-se perito à avaliação judicial do imóvel.
Ouvido o Estado do Piauí se opôs ao pedido terminativo aludido.
Laudo Pericial juntado ao ID 70155427.
Instadas as partes a respeito, somente o autor se manifestou, e anuindo com a conclusão técnica. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à questão posta à apreciação deste Juízo, a parte requerida em sua peça de defesa discordou do valor da avaliação administrativa do bem desapropriado por utilidade pública, como lhe faculta o art. 20, do DECRETO-LEI n. 3365/41.
Por conta disso, fora determinada a realização de trabalho técnico, tendo o perito nomeado apresentado Laudo Pericial, retratando o valor da parte do terreno desapropriada a ser ainda indenizada.
Em consonância com o princípio insculpido no artigo 5º, XXIV, da ConstituiçãoFederal, a indenização pelo ato expropriatório deve ser justa.A fim de se obter o valor justo a ser indenizado, realizou-se perícia judicial (fls.156/185) que, adotando as diretrizes previstas nas Normas para Avaliação de Imóveis Urbanos doIBAPE e da ABNT (vide fls. 167), para junho de 2020, calculou a indenização no importe deR$33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais), conforme fls. 179 dos autos, já incluído o valordas benfeitorias existentes na área a ser expropriada.A parte autora concordou com o laudo pericial judicial (vide fls. 198/206).A parte requerida não discordou do laudo pericial judicial, limitando-se a narrarque aceitava o valor ofertado pela autora a título de oferta prévia (R$ 35.320,00 – vide fls. 110/137e 250/252).
Em consonância com o princípio insculpido no artigo 5º, XXIV, da ConstituiçãoFederal, a indenização pelo ato expropriatório deve ser justa.A fim de se obter o valor justo a ser indenizado, realizou-se perícia judicial (fls.156/185) que, adotando as diretrizes previstas nas Normas para Avaliação de Imóveis Urbanos doIBAPE e da ABNT (vide fls. 167), para junho de 2020, calculou a indenização no importe deR$33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais), conforme fls. 179 dos autos, já incluído o valordas benfeitorias existentes na área a ser expropriada.A parte autora concordou com o laudo pericial judicial (vide fls. 198/206).A parte requerida não discordou do laudo pericial judicial, limitando-se a narrarque aceitava o valor ofertado pela autora a título de oferta prévia (R$ 35.320,00 – vide fls. 110/137e 250/252).
Em consonância com o princípio insculpido no artigo 5º, XXIV, da ConstituiçãoFederal, a indenização pelo ato expropriatório deve ser justa.A fim de se obter o valor justo a ser indenizado, realizou-se perícia judicial (fls.156/185) que, adotando as diretrizes previstas nas Normas para Avaliação de Imóveis Urbanos doIBAPE e da ABNT (vide fls. 167), para junho de 2020, calculou a indenização no importe deR$33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais), conforme fls. 179 dos autos, já incluído o valordas benfeitorias existentes na área a ser expropriada.A parte autora concordou com o laudo pericial judicial (vide fls. 198/206).A parte requerida não discordou do laudo pericial judicial, limitando-se a narrarque aceitava o valor ofertado pela autora a título de oferta prévia (R$ 35.320,00 – vide fls. 110/137e 250/252).
Em consonância com o princípio insculpido no artigo 5º, XXIV, da ConstituiçãoFederal, a indenização pelo ato expropriatório deve ser justa.A fim de se obter o valor justo a ser indenizado, realizou-se perícia judicial (fls.156/185) que, adotando as diretrizes previstas nas Normas para Avaliação de Imóveis Urbanos doIBAPE e da ABNT (vide fls. 167), para junho de 2020, calculou a indenização no importe deR$33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais), conforme fls. 179 dos autos, já incluído o valordas benfeitorias existentes na área a ser expropriada.A parte autora concordou com o laudo pericial judicial (vide fls. 198/206).A parte requerida não discordou do laudo pericial judicial, limitando-se a narrarque aceitava o valor ofertado pela autora a título de oferta prévia (R$ 35.320,00 – vide fls. 110/137e 250/252).
O Estado, na sequência, anuiu com a conclusão do Perito Judicial no laudo, silenciando, todavia, a ré.
A avaliação, pormenorizada, contida no Laudo Pericial, além de atender aos parâmetros de mercado, e contar com a adesão autoral e falta de insurgência da ré, merece integral acolhimento, porquanto também escorreito, lógico e conclusivo.
Transcrevo, por oportuno, trechos da conclusão do laudo aludido, aos quais se filia, adotando ainda o preço médio apontado, in verbis: "(...) Sendo assim, após a verificação das características da amostra obtida, os resultados do tratamento efetuado e analisando todos os fatores influenciáveis, sejam eles de natureza social, econômica,governamental, física ou natural, concluímos que o valor da justa indenização do avaliando, à data daavaliação, seja: • Imóvel Rural – Desapropriação na Fazenda “Emparedade”.
R$ 1.881,00 (Mil Oitocentos e oitenta e um reais)" DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para decretar a incorporação do imóvel identificado na inicial ao patrimônio público estadual e fixar como valor de indenização para o bem expropriado a quantia de R$ 1.881,00 (mil, oitocentos e oitenta e um reais), para 03/02/2025, com devida atualização monetária.
AUTORIZO a Fazenda Estadual descontar do valor da condenação a quantia depositada inicialmente (avaliação administrativa), devidamente atualizada.
Pelo que consta dos autos, não houve levantamento pela ré; portanto, OFICIE-SE à entidade bancária custodiante para, em 05 (cinco) dias, apresentar o saldo respectivo.
Em seguida, INTIME-SE o autor a respeito, e EXPEÇA-SE alvará, para levantamento pela autora.
Sem custas.
Honorários advocatícios pela parte requerente, que ora fixo em 5% incidente sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a avaliação definitiva, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação.
Cumprida esta decisão, ao trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se, anotando-se.
JAICÓS-PI, 19 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:48
Expedição de Alvará.
-
13/03/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIA CELINA FREITAS CRISANTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:42
Expedido alvará de levantamento
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04/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:16
Expedição de Alvará.
-
27/09/2024 03:02
Decorrido prazo de CINOBELINO MENDES LEAL NETO em 25/09/2024 23:59.
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19/08/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 15:42
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 03:05
Decorrido prazo de FABIA CELINA FREITAS CRISANTO em 28/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:12
Outras Decisões
-
07/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:23
Decorrido prazo de FABIA CELINA FREITAS CRISANTO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 21:50
Decorrido prazo de FABIA CELINA FREITAS CRISANTO em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:27
Nomeado perito
-
22/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 12:16
Decorrido prazo de FABIA CELINA FREITAS CRISANTO em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:56
Processo Reativado
-
26/05/2023 08:56
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 14:03
Baixa Definitiva
-
04/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 00:12
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 04/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:48
Declarada incompetência
-
15/04/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 13:11
Distribuído por sorteio
-
24/09/2019 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 10:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
30/08/2019 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2019 07:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-11.
-
10/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2019 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/01/2018 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2017 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2017 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/09/2017 12:04
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para Procuradoria do Estado
-
04/09/2017 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/09/2017 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/08/2017 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/03/2008 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
07/03/2008 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2008
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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