TJPI - 0821917-95.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO REIS LEAL em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821917-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: A.
B.
R.
L., LISLEY MAELY REIS BATISTA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO REIS LEAL em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:29
Decorrido prazo de LISLEY MAELY REIS BATISTA em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LISLEY MAELY REIS BATISTA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821917-95.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: A.
B.
R.
L., LISLEY MAELY REIS BATISTA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) A.
B.
R.
L., representado por sua genitora JULIANA GOMES MARTINS, para: a) Condenar a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a restabelecer o plano de saúde do beneficiário A.
B.
R.
L., com as mesmas condições contratuais vigentes, inclusive em relação aos períodos de carência, confirmando, a tutela de urgência concedida na decisão de ID 57387494.
No que se refere aos ônus sucumbenciais, como se vê da fundamentação supra, a parte autora, em sede de mérito, requereu a condenação da ré a restabelecer seu plano de saúde e a pagar indenização por danos morais, tendo sido acolhido primeiro pedido e rejeitado o segundo.
Tal situação evidencia que houve sucumbência recíproca.
Dessa maneira, os honorários e ônus decorrentes da sucumbência devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente (CPC, art. 86), levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Dessa forma, diante do êxito parcial da parte autora, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
De outro turno, considerando a sucumbência parcial da autora, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Ainda em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, distribuo as despesas proporcionalmente entre as partes, cabendo a cada litigante o correspondente a 50% do valor das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC, notadamente porque, havendo dois pedidos, um foi acolhido e o outro rejeitado.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência referentes à parte autora, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:17
Determinada diligência
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02/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de LISLEY MAELY REIS BATISTA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:44
Determinada diligência
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20/05/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. B. R. L. - CPF: *08.***.*25-38 (AUTOR).
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15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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