TJPI - 0802063-11.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802063-11.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Dito isso, RECEBO o Recurso Inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID n. 78974997) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal, em anexo.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, devidamente intimada, também TEMPESTIVAMENTE (ID n. 78974997).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
14/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/07/2025 11:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802063-11.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar no prazo legal as contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado pela parte ré.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
07/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SANTOS LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 06:20
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802063-11.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar no prazo legal as contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado pela parte ré.
TERESINA, 25 de junho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802063-11.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Maria do Amparo em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, alegando cobrança indevida decorrente de refaturamento de consumo de energia elétrica, com base em suposta irregularidade constatada no sistema de medição.
Narra a autora que, em outubro de 2023, a requerida realizou vistoria em sua unidade consumidora e substituiu o medidor, alegando a presença de um fio supostamente instalado de forma irregular.
Relata que os próprios técnicos da concessionária afirmaram que não existia irregularidade no local, que tudo estava em conformidade, e que apenas seria feita a troca de medidor.
Posteriormente, no entanto, foi emitido um refaturamento no valor de R$ 887,46, com ameaça de corte de energia e inscrição em cadastros de inadimplentes.
A autora afirma que jamais interveio no sistema de medição, que o fio não causava desvio de consumo e que a cobrança é abusiva, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, sustenta que foi constatada irregularidade (desvio de energia) e que o valor recuperado foi calculado nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo devida a cobrança.
As partes não requereram produção de outras provas.
Dispensado os demais dados, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.a) Pedido de Gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
DO MÉRITO A relação jurídica em análise é nitidamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, § 2º e art. 22, por tratar-se de prestação de serviço essencial.
No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Analisando as provas e fatos colacionados nos autos observo que, a vistoria realizada (ID nº 72064839) registrou a presença de um fio, mas a própria autora narra que, na ocasião, os técnicos da empresa informaram verbalmente que estava tudo bem, que não existia irregularidade, que estava tudo normal, que iriam colocar um novo medidor de energia elétrica e que as cobranças voltariam ao normal” Tal assertiva não foi impugnada de forma específica na contestação, atraindo a presunção relativa de veracidade prevista no art. 341 do CPC.
Além disso, a requerida não apresentou auto de infração formal nem laudo técnico pericial idôneo — requisito previsto no art. 129, §§ 5º e 6º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, que exige que o medidor, em caso de suspeita de irregularidade, seja periciado em laboratório credenciado, com acompanhamento do consumidor ou seu representante, fato que não ocorreu.
Ressalto que o consumo médio da unidade também não apresentou aumento relevante após a substituição do medidor, conforme comprovam as faturas anexadas aos autos (ID nº 72064839), cujos valores permaneceram na faixa de aproximadamente 450 kWh a 660 kWh mensais Ocorre que, analisando as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica, percebe-se que a requerida não possui poderes para, de forma unilateral e por conta própria, realizar a perícia no medidor, devendo requisitar a realização do ato a órgão competente e imparcial.
Ademais, a situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica.
Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na causação da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Assim, a impossibilidade de autuação unilateral pela concessionária também se faria imperativa em razão da necessidade de observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, que, por certo, deve ser respeitado pela concessionária ré, seja em razão de prestar serviço de caráter público e essencial, seja por pertencer à administração pública.
Nesse sentido, o Colendo Tribunal de Justiça de Piauí e precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
FRAUDE MEDIDOR.
AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO FRAUDE.
MEDIDAS MANTIDAS.
APELO IMPROVIDO.1.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de auto de infração c/c pedido de tutela antecipada c/c danos morais, em que a parte Apelada fora surpreendida com uma notificação de irregularidade, no qual constava multa no valor de R$9.952,97 (nove mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos). 2.
Analisando os documentos acostados nos autos em, infere-se que houve troca do medidor apenas em outubro de 2011.
Diante disso, com base em padrões médios de consumo, a concessionária pretendeu cobrar do autor o valor da diferença havida entre a energia registrada e a que entendeu como efetivamente consumida no período.3.
O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o autor foi cobrado por débito oriundo de recuperação de consumo, em função de suposta irregularidade apurada no medidor de energia elétrica.4.
Nesse contexto, está claro que não houve oportunidade para o Apelante, que reside na cidade de Teresina, acompanhar a vistoria, porquanto a inspeção no medidor da unidade consumidora foi realizada no Laboratório de Medição CAM Brasil Multi serviços, com endereço a Avenida Eusébio de Queiroz, Centro, Eusébio no Estado do Ceará.
Não houve qualquer participação do consumidor.
Efetivamente, não se observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988.5.
Por fim, o simples fato de estar demonstrada algum tipo de violação do medidor de energia elétrica, por si só, não autorizaria, automaticamente, que a concessionária de energia elétrica efetuasse cálculo de consumo de energia elétrica supostamente utilizada e não faturada. 6. É preciso que esteja comprovado nos autos, também, que o dano apurado no medidor, de fato, influiu na medição da energia utilizada pela unidade consumidora, isto é, que após a substituição do medidor alterado por outro novo e aferido, houve aumento do consumo registrado, o que, inexoravelmente, comprova que a medição anterior estaria defasada, autorizando, portanto, o acerco do cálculo de consumo pretérito.7.
Contudo, após a troca do medidor, ou seja, após sanada a suposta fraude, não houve alteração dos valores de consumo realizados e faturados, mantendo o valor faturado correspondente aos anos anteriores. 8.
Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.9.
Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004856-9 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016) PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Cumpre também destacar que a concessionária ré em nenhum momento apresentou qualquer alegação ou prova que afastasse o caráter unilateral da perícia realizada, o que também reforça a irregularidade do procedimento.
Assim, diante da ausência de comprovação robusta da suposta fraude e da insuficiência da prova produzida, é forçoso reconhecer a inexistência do débito em questão.
Reconheço a irregularidade do procedimento de apuração de deficiência de medidor realizado pela concessionária ré, julgando procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito nele apurado.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo-os inocorrentes no presente caso, tendo em vista que NÃO HOUVE interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica, tampouco negativação junto aos órgãos restritivos ao crédito, NÃO SENDO APRESENTADO DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TAIS SITUAÇÕES.
Neste sentido precedente da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DO PIAUÍ Nº 17 que afirma ‘’Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgãos de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral.’’ Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito de R$ 887,46 (oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), objeto de refaturamento promovido pela requerida; determinando ainda que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito supramencionado. b) Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
11/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SANTOS LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802063-11.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DO AMPARO SANTOS LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DO AMPARO SANTOS LIMA Avenida Bahia, 1184, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-740 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 29/04/2025 08:00h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
19/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
18/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:19
Outras Decisões
-
18/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 16:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SANTOS LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/11/2024 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/10/2024 11:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/10/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 06:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
18/10/2024 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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