TJPI - 0800123-64.2024.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:23
Baixa Definitiva
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16/06/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 19:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:06
Juntada de petição
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15/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800123-64.2024.8.18.0060 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: BERNARDO LOPES DE SOUSA ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO N°. 39.612-A) APELADO: BANCO BMG S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com resolução do mérito, sob fundamento de prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor alegou que não contratou o empréstimo consignado que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais, diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em contratos de trato sucessivo, a prescrição da pretensão indenizatória se renova a cada desconto indevido, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto realizado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais adota o entendimento de que a prescrição quinquenal, em casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos, deve ser contada a partir do último desconto efetivado.
O contrato de empréstimo consignado impugnado encontrava-se ativo na data do ajuizamento da ação, demonstrando que a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional.
Diante da necessidade de instrução probatória, impõe-se a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a repetição de indébito e indenização por danos morais, nos casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados não contratados, é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido realizado na conta do consumidor.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova mensalmente, a cada desconto indevido efetuado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 27; CPC, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.008565-7, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.04.2017; TJ-MS, APL nº 0800524-15.2015.8.12.0038, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, j. 06.10.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO LOPES DE SOUSA (ID. 19652087) inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800123-64.2024.8.18.0060) tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas pela autora, suspensas ante o deferimento da Justiça Gratuita.
Em suas razões de recurso, o apelante aduz que o contrato discutido na demanda é de trato sucessivo, que renova-se mensalmente.
Alega, ainda, que o prazo é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Alega, ainda, que a última parcela do empréstimo ocorreu em junho de 2017, sendo assim, devendo a contagem do tempo considerar 05 (cinco) anos a partir desta data.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença no sentido de afastar a prescrição e devolver os autos ao juízo de origem.
O apelado, devidamente intimado, deixou de apresentar suas contrarrazões (ID 19652090).
Nesta instância superior, o recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, não tendo sido encaminhado os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público (ID19668322) . É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Juízo de admissibilidade realizado na decisão constante do ID nº 19668322.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato nº. 11374504, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, considerando como início da contagem do prazo prescricional a data do primeiro desconto.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações ((ID 19652077), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 11374504, encontrava-se ativo quando do ajuizamento da demanda.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS, APL 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Julgamento: 6 de Outubro de 2015, Publicação: 15/10/2015) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em setembro/2007 com término em agosto/2010, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 13/11/2013, ou seja, seja, 03 (três) anos e 03 (três) meses após o último desconto.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008565-7 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3.
A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39).
Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4.
Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não configurando, assim, a ocorrência da prescrição.
Desta forma, deve ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor/apelante, pois, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de julgar pela causa madura (Art. 1.013, §4º, do CPC), ante a necessidade da instrução processual. 3 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem (Comarca de Luzilândia) para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal, inclusive com a instrução processual.
Inversão da sucumbência.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:45
Expedição de intimação.
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06/05/2025 21:31
Conhecido o recurso de BERNARDO LOPES DE SOUSA - CPF: *77.***.*80-91 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 16:01
Juntada de manifestação
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21/03/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800123-64.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNARDO LOPES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:48
Juntada de manifestação
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09/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:04
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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