TJPI - 0809806-79.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BERNARDINO PEREIRA DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809806-79.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BERNARDINO PEREIRA DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela autora de ID 72848233.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
VANESSA DA SILVA BRITO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BERNARDINO PEREIRA DA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809806-79.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BERNARDINO PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA Nº 0360/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BERNARDINO PEREIRA DA ROCHA, ambos individualizados na peça basilar, alegando o autor, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo individualizado na inicial, encontrando-se a parte ré inadimplente, no momento da propositura da demanda totalizando o débito em aberto de R$ 26.847,89.
Requer, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Ao final, pleiteia a citação da requerida para realizar o pagamento integral do débito sob pena de confirmação da liminar e consolidação da posse e propriedade em nome da instituição financeira.
Com a inicial juntou documentos (IDs 53719429-54214290).
Deferiu-se a liminar pleiteada, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão (ID 55539890), que retornou com o efetiva citação da parte demandada e expedição do respectivo auto de busca e apreensão e depósito do veículo (ID 59408196).
A parte ré apresentou contestação (ID 59641772), sustenta a ausência da cédula de crédito original e a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais.
Requer a revogação da liminar deferida e o reconhecimento final da descaracterização da mora, com a consequente rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Com a defesa juntou documentos de IDs 59641774-60866448.
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 63986143).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pela autora quanto pelo réu. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Sobre o tema, não se desconhece do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ação de busca e apreensão decorrente de descumprimento de alienação fiduciária deve ser instruída com a via original da cédula de crédito bancário que lhe dá sustento, ante a possibilidade de conversão da ação inicial em ação executiva, consoante dispõe o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, configurando-se como documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 320 do CPC.
Colaciono o referido entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'.
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ: REsp n. 1.277.394/SC, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/3/2016).
Ainda nessa quadra, recentemente o STJ reafirmou sua jurisprudência quanto à necessidade de juntada da via original da cédula de crédito bancário nas ações de busca e apreensão de veículo em virtude do inadimplemento de alineação fiduciária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.[…] 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.[…] 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1°, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Ocorre que, conforme se extrai do item 9 da ementa acima, a necessidade da via original da cédula de crédito bancário somente ocorre nas ações de busca e apreensão fundadas em cédulas de crédito bancário confeccionadas na forma cartular (não eletrônica), sendo possível o prosseguimento de busca e apreensão independentemente da juntada da via original, desde que a cédula de crédito bancário tenha sido confeccionada na forma eletrônica após a vigência da lei n° 13.986/20, a qual passou a admitir a emissão de tais cédulas no formato escritural (eletrônico).
No caso dos autos, o contrato que fundamenta a presente ação foi instrumentalizado em formato eletrônico na data de 04/08/2022, ou seja, é posterior à Lei n° 13.986/20, não sendo necessária, pois, a juntada da respectiva via original.
Ainda nesse campo, analisando o referido documento, extrai-se que se encontra devidamente certificado com a autenticação da assinatura de forma eletrônica, instituída pela Medida Provisória n° 2200-2/01 e regulamentada, em parte, pela lei n° 11.419/2006.
No ponto, para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo.
Nesse contexto, veja-se a redação do art. 6º da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira o ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências: Art. 6º Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Parágrafo único.
O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Diante dessas considerações, tendo em vista que contrato que fundamenta a presente ação foi firmada de forma eletrônica, com fundamento lei n° 13.986/2020, não há necessidade de juntada da via original da referida cédula. 2.3.
DA MORA DO DEVEDOR A parte suplicante sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a juros remuneratórios excessivos e capitalização ilegal, além da abusividade da contratação do seguro e das cobranças de taxas administrativas.
Ocorre que, segundo o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor.
Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual, a fim de constatar o alegado afastamento da mora. 2.2.1.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, para o E.
STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículos, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de agosto de 2022 (mês da contratação), referente à taxa de juros efetiva anual era de 27,42% e mensal de 2,04%, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), tendo a parte autora celebrado contrato com juros anuais estipulados em 55,26 % e mensais de 3,73 % (ID 55531711, pág. 13).
Nesse contexto, a taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto.
E, sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite.
Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais, de modo que entendo válidos os juros remuneratórios que sejam superiores a, no máximo, uma vez e meia, da média divulgada pelo BACEN, devendo-se multiplicar o percentual divulgado pelo BACEN por 1,5 e comparar o resultado com a média permitida.
No caso dos autos, a taxa de juros contratada é nitidamente abusiva, uma vez que é superior à média do mercado para o período da contratação, pois superam a uma vez e meia do percentual permitido pelo BACEN.
No ponto, considerando que a média da taxa de juros anual permitida pelo BACEN para o mês de agosto de 2022 foi de 27,42%, o máximo que poderia ser aplicado no contrato firmado entre as partes seria a taxa de juros anual no percentual de 41,13% (resultado de 1,5 multiplicado pela taxa do BACEN), contudo, fora aplicado no contrato o percentual de juros anuais de 55,26%, superior a uma vez e meia da média legalmente permitida.
Do mesmo modo, considerando que a média da taxa de juros mensal permitida pelo BACEN para o mês de agosto de 2022 foi de 2,04%, o máximo que poderia ser aplicado no contrato firmado entre as partes seria a taxa de juros mensal no percentual de 3,06% (resultado de 1,5 multiplicado pela taxa do BACEN), contudo, fora aplicado no contrato o percentual de juros mensais de 3,73%, superior a uma vez e meia da média legalmente permitida.
Devem, portanto, ser limitados os juros para a hipótese, a considerar a abusividade evidenciada, ante a nítida superioridade da taxa praticada pela instituição financeira, devendo-se reduzir os juros anuais de 55,26% para 41,13% e os juros mensais de 3,73% para 3,06%. 2.2.2.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC).
O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou o entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP.
Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Da análise perfunctória, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 3,73% e da taxa de juros anual prefixada de 55,26%.
Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 44,76%.
Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. 2.2.3.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR Fazendo nova remissão ao leading case julgado pelo STJ no Resp 1.061.530-RS, o qual aponta orientações a serem seguidas nos julgamentos de Ações Revisionais, sobre a mora dispõe: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Nesse contexto, a mora restou desconstituída, ante o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, o que conduz à improcedência do pedido formulado na petição inicial e à consequente restituição do veículo ao réu. 2.2.4.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES O valor pago a maior, em relação à incidência de taxa de juros acima da permitida para o mercado, deve ser restituído, porém, de forma simples, não se aplicando a regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a cobrança foi com base em contrato cuja cláusula ainda não havia sido declarada nula.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante, ao qual me alio, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
ART. 52, §2º DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Impossível o pagamento em dobro da quantia indevidamente paga pelos consumidores na forma do artigo 42 do CDC, uma vez que a cobrança realizada pela instituição financeira estava baseada em contrato cuja cláusula ainda não havia sido declarada nula. (TJMG – Apelação nº1.0024.07.594091-6/001; Relator: Des.
GENEROSO FILHO; Data do Julgamento: 09/02/2010; Data da Publicação: 08/03/2010).
Dessa forma deve o autor restituir ao réu o montante pago a mais a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, com aplicação dos juros especificados no item 2.2.1 do presente provimento judicial, sobre o valor financiado. 2.3.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recuso Especial Repetitivo n° 1.578.553-SP, tema 958, fixou o entendimento a ser aplicado em todo o território nacional em relação à incidência, em contratos bancários, das cláusulas que preveem tarifas de avaliação de bem, registro de contrato, serviços de terceiros e ressarcimento da comissão de correspondente bancário, manifestando-se nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
Em relação à tarifa de registro de contrato impugnada pela parte autora, a decisão acima é firme ao dispor acerca da validade de tal tarifa, salvo prova de cobrança por serviço não prestado e possibilidade de controle de eventual onerosidade excessiva.
Na hipótese em debate, no contrato firmado entre as partes há incidência de Registro de Contrato no valor de R$ 227,99, com expressa previsão de ressarcimento dessa quantia pelo próprio cliente em razão do registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente.
No ponto, há nos autos comprovação de que o contrato firmado entre as partes foi devidamente registrado junto ao órgão de trânsito competente, com restrição de alienação fiduciária.
Ressalto, ainda, que o valor de R$ 227,99 a título de registro de contrato não revela onerosidade excessiva, pois representa menos de 1% do valor total do negócio (R$ 37.900,00).
Logo, considerando a comprovação do efetivo registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente e a ausência de onerosidade excessiva, a incidência da tarifa de registro de contrato mostra-se regular. 2.4.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recuso Especial Repetitivo n° 1578553, tema 958, fixou o entendimento a ser aplicado em todo o território nacional em relação à incidência, em contratos bancários, das cláusulas que preveem tarifas de avaliação de bem, registro de contrato, serviços de terceiros e ressarcimento da comissão de correspondente bancário, manifestando-se nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
Em relação à tarifa de avaliação de bem, nos termos da decisão supracitada, o STJ fixou entendimento pela sua validade, ressalvada a prova de serviço não prestado ou onerosidade do valor cobrado.
Nesta quadra, mister a transcrição de importantes trechos da fundamentação da referida ementa: […] Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. […] Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51 .
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos .
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Analisando a fundamentação supra, extrai-se que o entendimento do STJ é no sentido de abusividade na cobrança da tarifa de avaliação de bem sem a efetiva comprovação da prestação de tal serviço pela Instituição Financeira.
Assim, é abusiva a cobrança dessa tarifa em relação a contratos de financiamentos destinados à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a considerar que nessas hipóteses a instituição financeira já dispõe de uma avaliação realizada pelo vendedor/fornecedor ao estipular o preço constante do contrato, caso em que o valor da avaliação já integra o próprio valor do veículo, não podendo ser novamente exigida do consumidor.
Na hipótese em debate, o contrato de alienação fiduciária se destina à aquisição do próprio veículo dado em garantia do financiamento, de modo que a Instituição Financeira demandada não poderia exigir da parte demandante valor correspondente à avaliação de bem, a considerar que tal quantia já integra o preço do automóvel adquirido do vendedor/fornecedor do bem.
Desse modo, a quantia de R$ 475,00 incidida a título de Avaliação de Bem deve ser restituída ao demandante. 2.5.
DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA/PRESTAMISTA A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320 resolveu controvérsia cingida em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas no âmbito das relações de consumo, fixando teses jurídicas repetitivas acerca da tarifa de inclusão de gravame eletrônico, cobrança de seguro proteção financeira/prestamista e descaracterização ou não da mora em razão da incidência desses encargos em contratos bancários.
Colaciono o referido entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Como se vê da ementa supracitada, em relação ao seguro proteção financeira, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nessa quadra, analisando o inteiro teor da mencionada decisão, extrai-se que referida tese foi fixada após estudo detido acerca do seguro de proteção, seu conceito, hipóteses de aplicação e consequências, circunscrevendo a análise à proibição de venda casada em relação a tal encargo.
Destaco importantes fragmentos do REsp em questão: […] Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capitulo 12).
No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. […] Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I,do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994).
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Nesse campo, nota-se que a Corte Cidadã não considera venda casada a previsão de cláusula de seguro proteção financeira/prestamista, caso sua incidência constitua opção ao consumidor, isto é, na hipótese de não configurar cláusula impositiva.
Foi exatamente o que ocorreu no caso em apreço, em que a cláusula de seguro proteção financeira foi prevista no contrato objeto da lide como mera opção ao consumidor.
Dessa forma, diferente das alegações da demandada, não houve venda casada em relação ao seguro proteção financeira, a considerar que constituiu cláusula optativa expressamente aceita pelo suplicado, que não foi compelida a contratar o seguro, prevalecendo, in casu, a liberdade de contratar. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor BANCO VOTORANTIM S.A. formulados em face do réu BERNARDINO PEREIRA DA ROCHA, revogando a liminar concedida, ante a descaracterização da mora, em virtude do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, o que conduz à restituição do veículo ao réu.
Por outro ângulo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contrapostos para: a) Reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN, devendo o autor BANCO VOTORANTIM S.A. reduzir os juros anuais de 55,26% para 41,13% e os juros mensais de 3,73% para 3,06%; b) Condenar o autor à repetição de indébito em relação aos valores eventualmente pagos a mais em decorrência da cumulação indevida especificada no item “a”, porém, de forma, simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé do promovente (súmula 159 do STF), devendo incindir juros moratórios desde o vencimento de cada prestação paga com a incidência cumulação indevida de encargos (Código Civil, art. 397) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (efetivo pagamento indevido), nos termos da súmula 43 do STJ, tudo a ser apurado em eventual cumprimento de sentença; c) Reconhecer a abusividade da Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 475,00, em razão da ausência de comprovação de efetiva prestação do serviço cobrado; e d) Condenar o autor à repetição de indébito em relação ao valor pago a título de “Tarifa de Avaliação de Bem” especificada no item “c”, porém, de forma, simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé do promovente (súmula 159 do STF), devidamente atualizada desde o pagamento indevido, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento indevido), nos termos da súmula 43 do STJ, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência do autor referente aos pedidos formulados na inicial e a sucumbência mínima da parte ré relativamente ao pedido contraposto, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos dos §2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:30
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
19/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BERNARDINO PEREIRA DA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 02:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 04:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:08
Determinada diligência
-
15/04/2024 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 08:35
Juntada de documento comprobatório
-
13/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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