TJPI - 0802693-09.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802693-09.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOLIMAR NERI DOS SANTOS CUNHA REU: BANCO PAN SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do Banco Requerido, ambos qualificados.
Determinada a emenda à inicial (ID nº 66030995), a parte autora se manifestou (ID nº 68098722) sem, contudo, cumprir com a emenda determinada na íntegra, tornando a decisão preclusa.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Inicialmente entendo que os documentos solicitados são necessários à comprovação e validação da presente ação, tendo em vista a grande quantidade de processos fraudulentos já identificados nesta Comarca e a parte autora deixou de juntá-los na íntegra.
Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e o exercício abusivo de acesso à justiça, a exemplo de demandas predatórias.
Essa também é a orientação da NOTA TÉCNICA nº 6/2023 emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação CNJ nº 127, de 15 de fevereiro de 2022.
Nesse sentido também a jurisprudência, veja-se: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
ART. 6° DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO CUMPRIMENTO.
NECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CONSUMIDOR.GOV.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806800-86.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) TJSC APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA.
ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO.
TESE REJEITADA.
PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Ainda, colaciono recente decisão, Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial.
Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fato alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
18/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:23
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837129-35.2019.8.18.0140
Maria das Gracas Soares de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 18:28
Processo nº 0801512-87.2024.8.18.0059
Maria Jose Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 12:00
Processo nº 0800883-29.2023.8.18.0066
Darcy Crispim de Sousa
Estado do Mato Grosso do Sul
Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 09:51
Processo nº 0802343-53.2023.8.18.0033
Antonio Francisco Pereira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2023 14:03
Processo nº 0802693-09.2023.8.18.0076
Maria Solimar Neri dos Santos Cunha
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2023 16:38