TJPI - 0800625-06.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:21
Juntada de Petição de outras peças
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de RUBENITA CANTUARIO DE SANTANA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800625-06.2023.8.18.0038 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Rubenita Cantuario de Santana da Silva ADVOGADO: Dr.
William Rufo dos Santos (OAB/PI nº 6993) APELADO: Município de Avelino Lopes ADVOGADO: Dr.
Talyson Tulyo Pinto Vilarinho (OAB/PI nº12.390) DECISÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.
I - Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Rubenita Cantuario de Santana da Silva, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da ação judicial que promove em desfavor do Município de Avelino Lopes, decisão esta que julgou improcedentes os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 29.681,04 (vinte nove mil, seiscentos oitenta e um reais, e quatro centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
III – Dispositivo Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatório -
19/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:56
Expedição de intimação.
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12/03/2025 20:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 20:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/03/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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