TJPI - 0801513-72.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801513-72.2024.8.18.0059 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria José Pereira dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., pretendendo a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e compensação por danos morais.
Antes de determinada a citação, requerida se habilitou voluntariamente nos autos, tendo as partes apresentado termo de acordo extrajudicial para o qual requerem homologação. É o breve relatório.
Decido.
Consoante art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
NELSON NERY JR.[1], distingue interesse de agir, que pode ter significado processual e extraprocessual, de interesse processual, que existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
A seu turno, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR[2] leciona que a tutela de cognição se destina a certificação de direitos subjetivos, enquanto a de execução volta-se para a realização desses direitos.
Nas palavras do eminente doutrinador: […] o processo desempenha, ordinariamente, três funções distintas: 1ª) a de verificar a efetiva situação jurídica das partes (processo de cognição); 2ª) a de realizar efetivamente a situação jurídica apurada (processo de execução); e 3ª) a de estabelecer as condições necessárias para que se possa, num ou noutro caso, pretender a prestação jurisdicional (condições da ação). [...] No corrente caso, entendo que as partes carecem de interesse processual, não sendo necessária a tutela jurisdicional pretendida por estas, uma vez que o acordo celebrado é suficiente para certificar o direito subjetivo em litígio, prescindindo de homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Neste sentido, a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os apelantes requerem a homologação de acordo extrajudicial firmado por eles e referendado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2 - Contudo, os instrumentos das transações que possuem, dentre outros, o referendo da Defensoria Pública, são considerados títulos executivos extrajudiciais, não necessitando de homologação pelo judiciário.
Nesse sentido dispõe o art. 585, II do CPC/73, vigente à época do fato. 3 - Diante disso, correta a sentença hostilizada quando indeferiu a inicial, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 295, III do CPC/73. 4 - Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003441-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Hipótese em que o autor ingressou com ação de despejo, mas antes da citação do réu, apresentou termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes e o patrono do autor. 2.
A apresentação do acordo não pode ser interpretada como comparecimento espontâneo do réu, mormente quando não subscrito por causídico que represente o requerido. 3.
Se o processo não foi devidamente constituído, não há como se falar em homologação de acordo nos autos desse mesmo processo. 4.
Irretocável a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito diante da falta de interesse processual. 5.
Recurso de apelação conhecido, mas não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007293-5 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).
Com efeito, nos termos do art. 784, IV, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
Nada obstante a previsão do art. 785 do CPC, a carência de interesse processual, no corrente caso, é inequívoca, sobretudo porque o acordo extrajudicial fora celebrado recentemente, circunstância que, a meu ver, demonstra a ausência de qualquer conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a homologação da transação extrajudicial e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Luis Correia – PI, data e registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. [2] Curso de direito processual civil. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.p. 170.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101012135853200000060800619 0123485248933 Petição 24101012135958000000060800629 PROCURAÇÃO Procuração 24101012140056500000060800630 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 24101012140074300000060800631 HISTORICO Documentos 24101012140092200000060800632 RECLAMAÇÃO- BRADESCO Documentos 24101012140120900000060801336 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24101023042887100000060849040 Petição Petição 24102317161035400000061492962 protocolo-carol-habilitacao-5157232-1729708848.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102317161086800000061492969 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf CUSTAS 24102317161115700000061492976 do-pg-0023-1617285432.pdf CUSTAS 24102317161171900000061492981 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf CUSTAS 24102317161218000000061492988 Certidão Certidão 24103012400185400000061784965 Lista de Processos_Maria José Pereira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103012400206000000061784967 Sistema Sistema 24103012402100300000061784969 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24123012201220000000064294579 contestacao-maria-jose-pereira-dos-santos-2400848559_1 CONTESTAÇÃO 24123012201223800000064294580 extrato_2 Documentos 24123012201236900000064294582 log_3 Documentos 24123012201247900000064295134 Petição Petição 25012108404933500000064897396 minuta-de-acordo-assinada-2400848559-maria-jose-pereira-dos-santos-0801513-72-2024-8-18-0059-e-08015 Petição 25012108404937100000064897399 Petição Petição 25012817265788300000065286862 protocolo-cumprimento-geral-acordo-5480739_1 Petição 25012817265830300000065286863 comprovante-maria-jose-pereira-dos-santos_2 Documentos 25012817265847400000065286864 -
19/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*80-06 (AUTOR).
-
19/03/2025 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800443-22.2023.8.18.0102
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bernardo da Silva Araujo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2023 13:45
Processo nº 0753193-37.2025.8.18.0000
Margareth de Lourdes Cavalcanti Rocha
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Everton Rocha de Oliveira Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 15:09
Processo nº 0853076-27.2022.8.18.0140
Maria Jose Alves Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 19:24
Processo nº 0015014-10.2006.8.18.0140
Agroindustrial Suprema LTDA - ME
Banco Volvo (Brasil) S.A
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 13:26
Processo nº 0015014-10.2006.8.18.0140
Agroindustrial Suprema LTDA - ME
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2006 09:48