TJPI - 0803910-71.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803910-71.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIO DE DEUS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABUSO OU DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional c/c pedido de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos morais proposta por Antonio de Deus da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. e Magazine Luiza S.A., com o objetivo de reequilibrar relação contratual supostamente abusiva quanto à cobrança de juros em contrato de cartão de crédito.
O autor alegou excessiva onerosidade e pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas, além de reparação moral.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela validade do contrato, ausência de provas de danos e inadimplemento contratual por parte do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de juros no contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes apresenta abusividade apta a justificar a revisão contratual; (ii) definir se há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de provas documentais ou testemunhais que evidenciem a alegada abusividade na cobrança de juros impede o reconhecimento de desequilíbrio contratual passível de revisão judicial.
O ônus da prova quanto à alegação de dano moral recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir o prejuízo sem qualquer respaldo fático ou documental.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo colegiado recursal, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
A reapreciação do conjunto fático-probatório encontra óbice na sistemática dos Juizados Especiais, não sendo cabível a rediscussão da matéria sem elementos novos que justifiquem a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade exige prova inequívoca do desequilíbrio na relação de consumo, não bastando meras alegações.
A configuração de dano moral depende da demonstração concreta de violação a direito da personalidade, sendo incabível sua presunção em hipóteses de inadimplemento contratual não abusivo.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO REVISIONAL OU NULIDADE DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA no qual a parte autora ANTONIO DE DEUS DA SILVA afirma que vem sofrendo cobrança de taxas de juros abusivas em razão de cartão de crédito, buscando a nulidade desses, danos morais e tutela provisória, com o objetivo de reequilibrar a relação contratual desproporcional imposta pela instituição financeira ITAU UNIBANCO SA, intermediada por MAGAZINE LUIZA SA.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id 24673197) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: “ (…) Em que pese os réus não tenham negado a existência da negociação, tenho que não merece acolhimento os pedidos contidos na inicial.
Pressume-se dos autos que a parte autora de vontade própria e em plena faculdade mental celebrou o referido negócio.
Vê-se claramente que as partes requeridas cumpriram com suas obrigações pactuadas, infere-se que a autora recebeu o produto em plenas condições.
Não obstante isso, a parte requerente trouxe aos autos deste processo, prova confessa de que a mesma deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo assim nas consequências do negócio jurídico celebrado A autora, por sua vez, não trouxe nenhum documento ou prova a evidenciar o dano moral sofrido ou qualquer tipo de prejuízo que tenha sofrido por conta da situação alegada, ainda que minimamente a sua pretensão, tampouco produziu prova oral.
Entrementes, deixou de aparelhar o pleito exordial e a instrução do feito, com elementos de prova que eram possíveis de serem obtidos via documentos ou outros meios de provas.
Ademais, como se pode notar, está-se diante de discussão referente à matéria eminentemente fática, cuja comprovação exige um mínimo de respaldo probatório.
Ao deixar de arrolar testemunha, de fazerem o registro em áudio, vídeo ou imagem facilmente obtidas com uso de aparelho de telefonia móvel ou requerer outras providências com fim probatório, seguramente descuidou de importante ônus probandi.
Assim, não é possível se admitir que, diante de uma mera alegação, sem evidência concreta, ou meios probatórios outros, a ré tenha que ser responsabilizada e condenada a pagar ressarcimento material e indenização moral, visto que a prova em sentido de negativa de fato é impossível.
ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.’’ Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso (id 24673199) , aduzindo, em síntese: do direito à revisão do contrato e aplicabilidade do cdc; da presença de provas para a comprovação dos diversos prejuízos morais e da necessidade de nova avaliação probatória.
Contrarrazões das partes recorridas (id 24673203 e id 24673205). É o sucinto relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de ANTONIO DE DEUS DA SILVA - CPF: *99.***.*16-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 14:32
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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29/05/2025 01:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803910-71.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO DE DEUS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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29/04/2025 08:34
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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