TJPI - 0801525-97.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:01
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:01
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801525-97.2022.8.18.0078 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: RITA VIRGINA DA CONCEICAO NETO Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência dos valores ao consumidor descaracteriza o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, ensejando sua inexistência jurídica.
Restando demonstrado nos autos que o banco agravante não comprovou o repasse dos valores contratados, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da indevida subtração de verba alimentar, afetando diretamente a subsistência da parte hipossuficiente.
Agravo Interno que não apresenta argumentos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por RITA VIRGINIA DA CONCEICAO NETO, foi proferida nos seguintes termos: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não ficou comprovado o efetivo prejuízo causado à autora, sendo imprescindível a demonstração do dano concreto para justificar a indenização por danos morais; ii) o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e enseja enriquecimento sem causa da parte recorrida; iii) eventual cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, tratando-se de mero dissabor; iv) não se trata de hipótese de inexistência do contrato, pois houve assinatura e o banco apresentou documentação contratual; v) não foi demonstrada falha na prestação de serviço que ensejasse a responsabilidade objetiva do banco.
CONTRARRAZÕES EM ID. 24408156 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve ausência de prova do repasse dos valores do contrato de empréstimo para a conta da parte autora, o que ensejaria a inexistência do negócio jurídico; ii) se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro; iii) se a decisão monocrática poderia ser proferida com base nas súmulas do TJPI e do STJ, dada a compatibilidade com os precedentes vinculantes e a prova constante dos autos.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, dando-lhe provimento, com base na inexistência de prova de repasse dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela declaração de inexistência do contrato por ausência de TED ou outro comprovante de transferência, fixando ainda indenização por danos morais e repetição do indébito.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provido o recurso de apelação, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR -
20/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Apelação
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14/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:33
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
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13/03/2022 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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