TJPI - 0813486-38.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2025 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2025 23:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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03/06/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de custas
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03/06/2025 08:56
Recebidos os autos.
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03/06/2025 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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03/06/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 08:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/05/2025 15:26
Recebidos os autos.
-
12/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GONCALVES VELOSO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GONCALVES VELOSO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de custas
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813486-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GEORGE ANTONIO GONCALVES VELOSO REU: ROSILENE NUNES LUSTOSA, ANTONIA DO ROSARIO NUNES ALMEIDA, IRENE NUNES LUSTOSA MENDES, MARLY NUNES LUSTOSA DE MACEDO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). 01/12 2B5 D24 1798362 01/05/2025 R$ 1.057,55 Em Aberto 02/12 99F 3A4 1798363 01/06/2025 R$ 1.057,54 Em Aberto 03/12 680 F7B 1798364 01/07/2025 R$ 1.057,54 Em Aberto 04/12 183 735 1798365 01/08/2025 R$ 1.057,54 Em Aberto 05/12 C0A 333 1798366 01/09/2025 R$ 1.057,54 Em Aberto 06/12 334 691 1798367 01/10/2025 R$ 1.057,54 Em Aberto 07/12 184 40C 1798368 01/11/2025 R$ 1.057,54 Em Aberto 08/12 A50 743 1798369 01/12/2025 R$ 1.057,54 Em Aberto 09/12 4BC E68 1798370 01/01/2026 R$ 1.057,54 Em Aberto 10/12 3B5 5E0 1798371 01/02/2026 R$ 1.057,54 Em Aberto 11/12 FA2 2C7 1798372 01/03/2026 R$ 1.057,54 Em Aberto 12/12 AD6 265 1798373 01/04/2026 R$ 1.057,54 Em Aberto TERESINA, 1 de abril de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813486-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GEORGE ANTONIO GONCALVES VELOSOREU: ROSILENE NUNES LUSTOSA, ANTONIA DO ROSARIO NUNES ALMEIDA, IRENE NUNES LUSTOSA MENDES, MARLY NUNES LUSTOSA DE MACEDO DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por GEORGE ANTÔNIO GONÇALVES VELOSO em desfavor de ROSILENE NUNES LUSTOSA, ANTONIA DO ROSÁRIO NUNES ALMEIDA, IRENE NUNES LUSTOSA MENDES e MARLY NUNES LUSTOSA DE MACÊDO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autor narra que a ré ROSILENE NUNES LUSTOSA, sua ex-esposa, promoveu negócios jurídicos simulados valendo-se das rés ANTONIA DO ROSÁRIO NUNES ALMEIDA, IRENE NUNES LUSTOSA MENDES e MARLY NUNES LUSTOSA DE MACÊDO com intuito de blindagem patrimonial contra partilha em eventual divórcio que veio a ocorrer em 28.04.2017.
Requer liminarmente o bloqueio de matrícula de imóvel registrado sob nº 28.680, 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição.
Por sentença, espera a declaração de nulidade da aquisição do imóvel e reparação por danos materiais e morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que os elementos dos autos não apontam para a necessidade do benefício da gratuidade judiciária postulado pela autora (art. 99, §2º, CPC).
Com efeito, embora a parte autora não tenha declarado sua ocupação na inicial (art. 319, II, do CPC), o fato é que no corpo da petição consta que o autor era proprietário de uma clínica médica ao tempo do casamento.
Ademais, os bens mencionados na petição como sendo objeto da partilha – um lote no Alphaville, um apartamento no Edifício Spazio Dell Acqua – são notoriamente de elevado valor.
Segundo entendimento pacífico exarado pelo C.
STJ, o Magistrado não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos.
Isto é assim pois, “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016).
Isto posto, antes de indeferir o benefício, oportuniza-se à parte autora mostrar que a ele faz jus, devendo anexar ao processo, documento que comprove a sua hipossuficiência econômica.
Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC).
Intime-se a parte autora para juntada dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:57
Juntada de informação
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15/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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