TJPI - 0803786-84.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803786-84.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Extravio de bagagem, Acidente Aéreo] AUTOR: SAMILA DE ARAUJO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, consigno que compete ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, consoante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela celeridade e simplicidade processuais, impõe que o magistrado de origem realize o exame da regularidade formal, da tempestividade, do preparo e demais pressupostos recursais antes do envio dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da referida lei e conforme Enunciado 166 do FONAJE.
De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”.
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução.
A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
10/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:28
Não recebido o recurso de SAMILA DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *47.***.*47-80 (AUTOR).
-
10/06/2025 17:28
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SAMILA DE ARAUJO OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803786-84.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Extravio de bagagem, Acidente Aéreo] AUTOR: SAMILA DE ARAUJO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, consigno que compete ao juízo a quo a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, consoante o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A sistemática dos Juizados Especiais, pautada pela celeridade e simplicidade processuais, impõe que o magistrado de origem realize o exame da regularidade formal, da tempestividade, do preparo e demais pressupostos recursais antes do envio dos autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da referida lei e conforme Enunciado 166 do FONAJE.
De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153)”.
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje do seguinte teor - Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, que foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução.
A exigência de prova dessa condição decorre da Constituição Federal e não de qualquer outro normativo inferior (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), muito menos do Código de Processo Civil que não tem aplicação subsidiária aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade judicial.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMILA DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *47.***.*47-80 (AUTOR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803786-84.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Extravio de bagagem, Acidente Aéreo] AUTOR: SAMILA DE ARAUJO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve a expedição de duas intimações referentes à sentença de improcedência: uma via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), com ciência em 21/03/2025 e término do prazo recursal em 04/04/2025, e outra via sistema PJe, com ciência em 28/03/2025 e prazo final em 11/04/2025.
Contudo, a Secretaria certificou o trânsito em julgado considerando apenas a intimação do DJEN.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Processo nº 0007669-94.2024.2.00.0000, determinou a prevalência, até 15 de maio de 2025, da intimação via sistema legado (no caso, o PJe) em caso de duplicidade de intimações.
Nesse sentido, é ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos art. 219 e 1 .003, § 5º, do CPC/2015. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 1.663 .952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2024365 MG 2021/0361735-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTIMAÇÃO.
PREVALÊNCIA.
PORTAL ELETRÔNICO DA CORTE FRENTE À PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA (DJE).
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EARESP N. 1.663.952/RJ. (...) A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. (AgInt no REsp 1901892/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/04/2023).
Com efeito, considerando que a ciência da intimação pelo PJe ocorreu em 28/03/2025 e o prazo final para interposição de recurso era 11/04/2025, não se pode considerar operado o trânsito em julgado antes dessa data.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, o que faço para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 73879778, bem como a certidão de id 74130994.
Certifique a Secretaria a tempestividade e recolhimento de preparo do Recurso Inominado de id 73937106.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
20/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803786-84.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Extravio de bagagem, Acidente Aéreo] AUTOR: SAMILA DE ARAUJO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve a expedição de duas intimações referentes à sentença de improcedência: uma via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), com ciência em 21/03/2025 e término do prazo recursal em 04/04/2025, e outra via sistema PJe, com ciência em 28/03/2025 e prazo final em 11/04/2025.
Contudo, a Secretaria certificou o trânsito em julgado considerando apenas a intimação do DJEN.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Processo nº 0007669-94.2024.2.00.0000, determinou a prevalência, até 15 de maio de 2025, da intimação via sistema legado (no caso, o PJe) em caso de duplicidade de intimações.
Nesse sentido, é ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos art. 219 e 1 .003, § 5º, do CPC/2015. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 1.663 .952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2024365 MG 2021/0361735-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTIMAÇÃO.
PREVALÊNCIA.
PORTAL ELETRÔNICO DA CORTE FRENTE À PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA (DJE).
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EARESP N. 1.663.952/RJ. (...) A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. (AgInt no REsp 1901892/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/04/2023).
Com efeito, considerando que a ciência da intimação pelo PJe ocorreu em 28/03/2025 e o prazo final para interposição de recurso era 11/04/2025, não se pode considerar operado o trânsito em julgado antes dessa data.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, o que faço para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 73879778, bem como a certidão de id 74130994.
Certifique a Secretaria a tempestividade e recolhimento de preparo do Recurso Inominado de id 73937106.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:22
Determinada diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803786-84.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Extravio de bagagem, Acidente Aéreo] AUTOR: SAMILA DE ARAUJO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, alegou a autora ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para percorrer o seguinte itinerário: Teresina/PI-Campinas/SP, no dia 11/10/2024, bem como embarque em Congonhas/SP no dia 14/10/2024, e chegada em Teresina/PI em 15/10/2024.
Afirmou que em ambas as viagens teve sua bagagem extraviada.
Argumentou que por não ter recebido sua mala ao chegar ao destino inicial foi orientada a adquirir, na viagem, roupas e produtos de higiene pessoal.
Daí o acionamento postulando indenização por danos materiais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); justiça gratuita; inversão do ônus da prova e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré alegou em preliminar a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, suscitou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica sob o Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou ter realizado a devolução das bagagens da requerente em tempo hábil, sendo entregues no dia seguinte ao desembarque.
Informou ainda que prestou assistência financeira a requerente no valor de R$ 357,60 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) pelos valores gastos e mais dois vouchers, sendo um no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e outro de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustentou a inexistência de danos pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 28 da Lei n. 9099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Preliminarmente, acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para indeferir o pleito gratuidade judicial postulado, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora.
Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). 5.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie.
Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTADA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DEVER DO AUTOR. 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, sendo exigível, para tanto, a demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor ou situação de hipossuficiência probatória, tendo em vista a finalidade de assegurar a isonomia processual, facilitando a defesa em juízo. 2.
Assim, é de se afastar a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o litígio deve ser resolvido com base nas regras ordinárias estabelecidas no art. 373, incisos I e II do CPC.
Com efeito, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito - qual seja, a existência de apólice securitária, com previsão de cobertura do evento 'morte', e o óbito superveniente da mutuária -, e, à seguradora, o motivo da negativa do requerimento administrativo (fato impeditivo/extintivo do direito alegado) - ou seja, a preexistência da doença que ensejou o falecimento da mutuária. (TRF-4 - AG: 50252567520184040000 5025256-75.2018.4.04.0000, Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Turma). 6.
Inicialmente, convém salientar que nos contratos de transporte a responsabilidade do transportador pelos danos causados a bagagem é objetiva, tendo em vista a relação consumerista existente.
Com efeito, inconteste o fato da mala da autora não ter lhe sido entregue de imediato ao chegar ao seu destino.
A compra de uma passagem de transporte e o embarque de bagagens gera ao passageiro a indeclinável obrigação de receber incólume seus pertences, sob pena de infringir ao transportador faltoso, descuidado ou desatenciosos de seus deveres a atribuição de reparar os danos. 7.
Da análise dos autos, extrai-se que houve extravio da bagagem da requerente no voo do dia 11/10/2024 (ID 65727443).
Assim, como no voo com aterrisagem em Teresina/PI no dia 15.10.2024, conforme demonstra RIB de ID 65727489.
Juntou aos autos prints de conversas de reclamações referentes ao não recebimento da bagagem.
Porém, não é possível atestar em tais registros a identificação dos interlocutores, assim como, a data em que de fato as conversas ocorreram (ID 65727490). 8.
A parte ré, por sua vez, argumenta em contestação ter realizado a devolução das bagagens com menos de 04 dias do desembarque, isto é, dentro do prazo de 7 (sete) dias estabelecido pela Resolução 400/16 da ANAC.
Porém, não comprovou nos autos quando de fato a mala foi entregue a autora no caso do primeiro extravio.
No segundo extravio, a requerida juntou aos autos prints da tela sistêmica informando que a bagagem foi entregue à autora no dia 15/10/2024 às 09h. 9.
Constata-se, nos termos de ID 65727487, que a autora chegou em Teresina-PI no dia 15/10/2024 às 00h40, tendo feito Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 65727489) na mesma data.
Ocorre, porém, que, conforme print anexado (ID 69421976, p. 11), a requerente teve a sua bagagem restituída às 9h do mesmo dia 15/10/2024.
Ressalte-se que em audiência una, a requerente afirmou que recebeu as respectivas bagagens com um dia de atraso, no caso do primeiro voo, e no dia 16/10/2024, no caso do segundo voo (ID 69705913).
Portanto, em ambas as situações as malas foram restituídas dentro do prazo de 24h. 10.
Por essas razões, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima da autora, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações consumeristas em transporte aéreo.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo.
Assim sendo, entendo que o extravio de bagagem restituída menos de 24 horas depois não causou invencível ou insuperável repercussão negativa na vida da autora, muito menos a gravidade ou os contornos como por ela delineados.
Nessa direção e com os nossos grifos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM TRANSPORTADA POR AÉREO - PASSAGEIRO EM TRÂNSITO DE VOLTA PARA ONDE TEM DOMICÍLIO DECLARADO OU LOCALIDADE CONTIGUA.
BUSCA E RESTITUIÇÃO DOS PERTENCES EM TEMPO HÁBIL (QUARENTA E OITO HORAS) PELA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE.
MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE À AUDIÊNICIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - ART. 334 DO CPC - MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL - IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE, MORMENTE QUANDO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O extravio de bagagem por parte da companhia aérea (e a consequente privação dos objetos pessoais do consumidor transportado), ainda que não seja definitivo o desapossamento imposto à pessoa em trânsito - constitui(em) fato(s) potencialmente apto(s) à geração de dano moral indenizável, de forma presumida ("in re ipsa"), se e quando ultrapassados forem os limites do mero dissabor ou do aborrecimento tolerável do cotidiano, segundo as circunstâncias apresentadas e as consequências objetivamente provadas pela possível vítima do evento, valoradas segundo o critério da razoabilidade/proporcionalidade. 2.
Ausente a configuração de dano moral presumível ou presumido se o despojamento temporário dos pertences transportados se deu em vôo de volta do passageiro para a localidade de seu domicílio declarado, situado na região contígua ao aeroporto, minimizados os possíveis contratempos práticos e o imaginado desconforto psicológico dito experimentado pelo consumidor em razão disso, principalmente se bagagem desaparecida é encontrada e restituída pela companhia aérea em prazo razoável, de algumas poucas horas após o desembarque. 3.
Realizando-se a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do CPC, é dever de ambas as partes o comparecimento ao ato processual respectivo que foi designado pelo Juiz, sendo desimportante, para os fins da incidência da multa expressada no § 8.º dessa mesma norma, tenha o sujeito processual apenado por sua ausência não justificada ao ato conciliatório manifestado não possuir a intenção de solucionar amigavelmente a demanda, especialmente quando intempestiva a objeção apresentada ao ato conciliatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.539754-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021. 11.
No pertinente aos danos materiais, dessume-se da instrução ausência de comprovação por parte da autora do prejuízo patrimonial orçado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Verifico que não há nos autos quaisquer comprovantes, notas fiscais, orçamentos ou recibos que comprovem de maneira efetiva os prejuízos alegados.
O dano material, ao contrário do dano moral, não pode ser, de modo algum, presumido, indemonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pela autora da demanda, razão pela qual o pleito não merece prosperar. 12.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em consequência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
14/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:13
Processo Reativado
-
14/04/2025 13:13
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SAMILA DE ARAUJO OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803786-84.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Extravio de bagagem, Acidente Aéreo] AUTOR: SAMILA DE ARAUJO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, alegou a autora ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para percorrer o seguinte itinerário: Teresina/PI-Campinas/SP, no dia 11/10/2024, bem como embarque em Congonhas/SP no dia 14/10/2024, e chegada em Teresina/PI em 15/10/2024.
Afirmou que em ambas as viagens teve sua bagagem extraviada.
Argumentou que por não ter recebido sua mala ao chegar ao destino inicial foi orientada a adquirir, na viagem, roupas e produtos de higiene pessoal.
Daí o acionamento postulando indenização por danos materiais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); justiça gratuita; inversão do ônus da prova e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré alegou em preliminar a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, suscitou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica sob o Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou ter realizado a devolução das bagagens da requerente em tempo hábil, sendo entregues no dia seguinte ao desembarque.
Informou ainda que prestou assistência financeira a requerente no valor de R$ 357,60 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) pelos valores gastos e mais dois vouchers, sendo um no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e outro de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustentou a inexistência de danos pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 28 da Lei n. 9099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Preliminarmente, acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para indeferir o pleito gratuidade judicial postulado, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora.
Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). 5.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie.
Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTADA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DEVER DO AUTOR. 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, sendo exigível, para tanto, a demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor ou situação de hipossuficiência probatória, tendo em vista a finalidade de assegurar a isonomia processual, facilitando a defesa em juízo. 2.
Assim, é de se afastar a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o litígio deve ser resolvido com base nas regras ordinárias estabelecidas no art. 373, incisos I e II do CPC.
Com efeito, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito - qual seja, a existência de apólice securitária, com previsão de cobertura do evento 'morte', e o óbito superveniente da mutuária -, e, à seguradora, o motivo da negativa do requerimento administrativo (fato impeditivo/extintivo do direito alegado) - ou seja, a preexistência da doença que ensejou o falecimento da mutuária. (TRF-4 - AG: 50252567520184040000 5025256-75.2018.4.04.0000, Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Turma). 6.
Inicialmente, convém salientar que nos contratos de transporte a responsabilidade do transportador pelos danos causados a bagagem é objetiva, tendo em vista a relação consumerista existente.
Com efeito, inconteste o fato da mala da autora não ter lhe sido entregue de imediato ao chegar ao seu destino.
A compra de uma passagem de transporte e o embarque de bagagens gera ao passageiro a indeclinável obrigação de receber incólume seus pertences, sob pena de infringir ao transportador faltoso, descuidado ou desatenciosos de seus deveres a atribuição de reparar os danos. 7.
Da análise dos autos, extrai-se que houve extravio da bagagem da requerente no voo do dia 11/10/2024 (ID 65727443).
Assim, como no voo com aterrisagem em Teresina/PI no dia 15.10.2024, conforme demonstra RIB de ID 65727489.
Juntou aos autos prints de conversas de reclamações referentes ao não recebimento da bagagem.
Porém, não é possível atestar em tais registros a identificação dos interlocutores, assim como, a data em que de fato as conversas ocorreram (ID 65727490). 8.
A parte ré, por sua vez, argumenta em contestação ter realizado a devolução das bagagens com menos de 04 dias do desembarque, isto é, dentro do prazo de 7 (sete) dias estabelecido pela Resolução 400/16 da ANAC.
Porém, não comprovou nos autos quando de fato a mala foi entregue a autora no caso do primeiro extravio.
No segundo extravio, a requerida juntou aos autos prints da tela sistêmica informando que a bagagem foi entregue à autora no dia 15/10/2024 às 09h. 9.
Constata-se, nos termos de ID 65727487, que a autora chegou em Teresina-PI no dia 15/10/2024 às 00h40, tendo feito Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 65727489) na mesma data.
Ocorre, porém, que, conforme print anexado (ID 69421976, p. 11), a requerente teve a sua bagagem restituída às 9h do mesmo dia 15/10/2024.
Ressalte-se que em audiência una, a requerente afirmou que recebeu as respectivas bagagens com um dia de atraso, no caso do primeiro voo, e no dia 16/10/2024, no caso do segundo voo (ID 69705913).
Portanto, em ambas as situações as malas foram restituídas dentro do prazo de 24h. 10.
Por essas razões, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima da autora, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações consumeristas em transporte aéreo.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo.
Assim sendo, entendo que o extravio de bagagem restituída menos de 24 horas depois não causou invencível ou insuperável repercussão negativa na vida da autora, muito menos a gravidade ou os contornos como por ela delineados.
Nessa direção e com os nossos grifos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM TRANSPORTADA POR AÉREO - PASSAGEIRO EM TRÂNSITO DE VOLTA PARA ONDE TEM DOMICÍLIO DECLARADO OU LOCALIDADE CONTIGUA.
BUSCA E RESTITUIÇÃO DOS PERTENCES EM TEMPO HÁBIL (QUARENTA E OITO HORAS) PELA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE.
MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE À AUDIÊNICIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - ART. 334 DO CPC - MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL - IRRELEVÂNCIA PARA OS FINS DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE, MORMENTE QUANDO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O extravio de bagagem por parte da companhia aérea (e a consequente privação dos objetos pessoais do consumidor transportado), ainda que não seja definitivo o desapossamento imposto à pessoa em trânsito - constitui(em) fato(s) potencialmente apto(s) à geração de dano moral indenizável, de forma presumida ("in re ipsa"), se e quando ultrapassados forem os limites do mero dissabor ou do aborrecimento tolerável do cotidiano, segundo as circunstâncias apresentadas e as consequências objetivamente provadas pela possível vítima do evento, valoradas segundo o critério da razoabilidade/proporcionalidade. 2.
Ausente a configuração de dano moral presumível ou presumido se o despojamento temporário dos pertences transportados se deu em vôo de volta do passageiro para a localidade de seu domicílio declarado, situado na região contígua ao aeroporto, minimizados os possíveis contratempos práticos e o imaginado desconforto psicológico dito experimentado pelo consumidor em razão disso, principalmente se bagagem desaparecida é encontrada e restituída pela companhia aérea em prazo razoável, de algumas poucas horas após o desembarque. 3.
Realizando-se a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do CPC, é dever de ambas as partes o comparecimento ao ato processual respectivo que foi designado pelo Juiz, sendo desimportante, para os fins da incidência da multa expressada no § 8.º dessa mesma norma, tenha o sujeito processual apenado por sua ausência não justificada ao ato conciliatório manifestado não possuir a intenção de solucionar amigavelmente a demanda, especialmente quando intempestiva a objeção apresentada ao ato conciliatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.539754-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021. 11.
No pertinente aos danos materiais, dessume-se da instrução ausência de comprovação por parte da autora do prejuízo patrimonial orçado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Verifico que não há nos autos quaisquer comprovantes, notas fiscais, orçamentos ou recibos que comprovem de maneira efetiva os prejuízos alegados.
O dano material, ao contrário do dano moral, não pode ser, de modo algum, presumido, indemonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pela autora da demanda, razão pela qual o pleito não merece prosperar. 12.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em consequência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
19/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
18/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/11/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
24/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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