TJPI - 0802911-15.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0802911-15.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE GOMES SOARES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da Lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada juntamente com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência firmada em declaração não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
Não existindo no conjunto probatório nenhum documento capaz de afastar a presunção da hipossuficiência, verifico que a promovente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
DEFIRO, portanto, o benefício da justiça gratuita à requerente.
Na audiência designada para o dia 12/03/2025, às 11h00min, foi consignado em ata a ausência da parte autora, conforme ID 72179953.
Porém, constatou-se manifestação da patrona da parte autora presentes em ID 72098637, requerendo a redesignação da audiência.
Ato contínuo, verifica-se que a patrona informou que estava impossibilitada de comparecer a audiência, porém não juntou aos autos comprovante de tal incapacidade temporária.
Ressalta-se que no momento em que a ação é protocolada e ocorre a distribuição, a parte já toma ciência da data e horário da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, devendo, caso não compareça comprovar por meio documental sua ausência.
Nesse sentido, vê-se que a autora estava ciente da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, não tendo comparecido à realização do referido ato processual ou justificado sua ausência.
Dessa forma, a ausência injustificada do promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas.
Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, inc.
I, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, indefiro o pedido de redesignação e julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquive-se.
TERESINA-PI, 15 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
04/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:33
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 11:33
Indeferido o pedido de JOSE GOMES SOARES - CPF: *37.***.*91-53 (AUTOR)
-
23/05/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE GOMES SOARES em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0802911-15.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE GOMES SOARES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da Lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada juntamente com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência firmada em declaração não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
Não existindo no conjunto probatório nenhum documento capaz de afastar a presunção da hipossuficiência, verifico que a promovente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
DEFIRO, portanto, o benefício da justiça gratuita à requerente.
Na audiência designada para o dia 12/03/2025, às 11h00min, foi consignado em ata a ausência da parte autora, conforme ID 72179953.
Porém, constatou-se manifestação da patrona da parte autora presentes em ID 72098637, requerendo a redesignação da audiência.
Ato contínuo, verifica-se que a patrona informou que estava impossibilitada de comparecer a audiência, porém não juntou aos autos comprovante de tal incapacidade temporária.
Ressalta-se que no momento em que a ação é protocolada e ocorre a distribuição, a parte já toma ciência da data e horário da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, devendo, caso não compareça comprovar por meio documental sua ausência.
Nesse sentido, vê-se que a autora estava ciente da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, não tendo comparecido à realização do referido ato processual ou justificado sua ausência.
Dessa forma, a ausência injustificada do promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas.
Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, inc.
I, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, indefiro o pedido de redesignação e julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquive-se.
TERESINA-PI, 15 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
19/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de documentos
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12/03/2025 11:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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11/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de documentos
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11/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES SOARES - CPF: *37.***.*91-53 (AUTOR).
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16/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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16/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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