TJPI - 0803020-54.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803020-54.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 28 de março de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803020-54.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Visto etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que RAIMUNDA VIANA DA SILVA move em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, objetivando em síntese a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 017194247, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício mais danos morais.
Sustenta a parte autora é pessoa analfabeta, idosa, sem qualquer instrução e sofreu com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, o que comprometeu seu sustento.
Alega que não se recorda quanto ao contrato objeto da demanda, que não lhe foi disponibilizada qualquer via do mencionado contrato, e, por ausência de indício material do mesmo, acredita na sua inexistência.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em ID 23788475, na qual alega a legalidade do contrato, que este foi cancelado administrativamente e, ainda, que nunca foi cobrado da autora qualquer valor.
Assim, pede pela improcedência da demanda.
O Requerido protocolou, ainda, o suposto contrato firmado entre as partes, no qual consta assinatura da requerente.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora requereu produção de provas e reiterou os pedidos da inicial (ID 27901355).
Verifica-se, em ID 32247656, que foi proferida Decisão de saneamento do processo sob a qual foi interposto Agravo de Instrumento n°0759715-85.2022.8.18.0000, conforme ID.33566399.
Foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, desse modo, o processo ficou aguardando manifestação do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme determinação em ID.42314453.
Após o trânsito em julgado do Agravo de instrumento, o qual foi julgado procedente, a secretaria tornou os autos conclusos.
Despacho de ID. 64323125 determinou a intimação das partes para indicarem provas a produzirem.
Em manifestação de ID. 64992989, a parte requerida pugnou que seja expedido ofício ao Banco do Brasil S/A, para que apresente os extratos detalhados da conta mantida pela Autora, especificamente no período do efetivo crédito.
A requerente informou que não possui mais provas a produzir (ID. 21863308). É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito e não há requerimento de novas provas.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Registro, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito à duração razoável do feito.
Sem preliminares, passo a análise das questões de mérito levantadas.
II.I.
DO MÉRITO A presente demanda tem por objetivo a declaração de nulidade de relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de um contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute uma relação de consumo entre as partes, sendo, portanto, aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ estabelece expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." De início, o ponto fundamental da demanda é determinar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, a fim de justificar os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
Na hipótese dos autos, constata-se que a ação foi ajuizada em 29/09/2021, com a cópia do contrato e dos documentos pessoais da autora (ID 20203496), além do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da autora (ID 34539077).
Contudo, diante de tais elementos juntados pelo requerido, verifico que o contrato questionado nos autos encontrava-se cancelado antes mesmo de ajuizada a ação.
Diante disso, verifica-se que em nenhum momento houve a cobrança de quaisquer parcelas advindas do suposto contrato.
Dessa forma, as provas colacionadas aos autos demonstram a regularidade do contrato apresentado pelo banco requerido (ID 23788482), indicando que sua contratação deu-se em 17/06/2021, que contém a assinatura por escrito e os documentos de identificação do autor, evidenciando a cautela do requerido na formalização do negócio jurídico.
Sendo assim, não havendo sequer comprovação de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido, não há que se falar em restituição de valores, seja da forma simples ou em dobro. À luz desse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO IVAN SALES em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE; Cinge-se a controvérsia em verificar a validade na contratação de empréstimo consignado e a incidência de danos morais; Em demonstrativo do INSS colacionado às fls. 16-17 percebe-se que o contrato nº 010011506261 foi incluído em 08 de outubro de 2020, mas excluído em 28 de outubro de 2020 .
O cancelamento ocorreu antes do início dos descontos, não havendo sequer comprovação da sua ocorrência, evidenciando-se a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido; Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento não caracteriza dano moral indenizável.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento, não ficando o autor/apelante privado de qualquer valor, e ausente qualquer repercussão na esfera personalíssima ou na dignidade da pretensa vítima, não caracteriza dano moral indenizável.
Trata-se, a bem da verdade, de mero aborrecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO PROSPERA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA TER PROMOVIDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO JUNTO À FONTE PAGADORA DA AUTORA, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
TEMPO HÁBIL A EVITAR QUE FOSSE REALIZADO QUALQUER DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO OU CAUSASSE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVOSOS À CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO PSICOLÓGICA DE RELEVO A ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DE VERBA PRETENDIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0014927-04.2021.8.19 .0204 2023001103902, Relator.: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2024).
Portanto, comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado, sem qualquer indício de vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da requerida, e considerando que tal contrato foi cancelado administrativamente antes de cobrada qualquer parcela, não se justifica a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:26
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:34
Intimado em Secretaria
-
29/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 06:56
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 24/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:56
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
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17/10/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 20:21
Juntada de contrafé eletrônica
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05/10/2021 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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