TJPI - 0756493-41.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:26
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 16:23
Expedição de Acórdão.
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MAICON KOLLING MARTINS PELNTZ em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0756493-41.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AGRAVANTE: PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA, MAICON KOLLING MARTINS PELNTZ AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA e MAICON KOLLING MARTINS PELNTZ, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0800373-54.2024.8.18.0042/ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI), contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0800373-54.2024.8.18.0042, na data de 31/10/2024, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025. -
19/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:00
Prejudicado o recurso
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07/10/2024 11:44
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:01
Conclusos para o relator
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06/06/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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06/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/05/2024 19:22
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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