TJPI - 0801111-74.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:14
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME DAMACENO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801111-74.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GUILHERME DAMACENO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ANTONIO GUILHERME DAMACENO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando o reconhecimento da inexigibilidade judicial e extrajudicial dos valores cobrados pela empresa ré referente aos contratos citados, além do pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios a patrona da parte Autora.
Em petição de ID Num. 28389642, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
Ressalto, inicialmente, que o acordo foi celebrado e cumprido antes do falecimento da parte, conforme denotam os documentos colacionados ao presente procedimento.
Assim, não há mais lide a ser decidida, se fazendo necessário, tão somente, a homologação do acordo firmado ainda em vida pelo então requerente.
Demasiado contraproducente proceder à habilitação de herdeiros para o fim exclusivo de homologar um acordo que, frise-se, foi firmado pelo próprio autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO .
ACORDO.
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade de poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide impõem-se a homologação do acordo levado a juízo. - Circunstância dos autos em que o ato praticado antes do falecimento da parte é válido; e se impõe dar provimento ao recurso.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-82, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 24/10/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*00-82 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 24/10/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2017) Nesse sentido, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, bem como que o referido acordo já foi cumprido pela empresa ré, conforme comprovante colacionado ao evento de ID Num. 65178944.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Homologada a Transação
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10/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2024 04:42
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 19:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 08:41
Juntada de Petição de comprovante
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24/06/2022 13:23
Juntada de informação
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10/06/2022 15:08
Juntada de Petição de termo de acordo
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03/06/2022 17:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2022 15:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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02/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 15:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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20/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 02:14
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:14
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:13
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59.
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18/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
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04/05/2021 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 20:59
Juntada de contrafé eletrônica
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02/05/2021 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:53
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
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24/04/2021 16:43
Juntada de Petição de procuração
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21/04/2021 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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