TJPI - 0808852-96.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808852-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com seus reflexos patrimoniais indenizatórios, promovida pela parte autora em desfavor do banco demandado, ambos qualificados sumariamente nestes autos e identificados na capa deste caderno processual.
A narrativa autoral baseia-se no fato do réu descontar dos seus recursos previdenciários valores proveniente de contrato de empréstimo bancário.
Dessa forma, nega a contratação, além do recebimento da quantia dele oriundo.
Requer, com base nessa sintética narrativa, a concessão de tutela antecipada determinando-se a suspensão dos referidos descontos.
Juntou-se escassos documentos.
Vieram, então, concluso os autos em regime de urgência para concessão de liminar.
Eis o relato.
Em sede cognitiva não vislumbro no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC 2015) ou de evidência (art. 311 do CPC 2015) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório.
Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato.
Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos de mútuo regularmente realizados.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada pleiteada, ante ausência dos requisitos legais.
Intime-se Dando prosseguimento ao feito, é público e notório que todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, promova a adequação cumulativa dos seguintes pontos: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido; Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide.
Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Caso este caderno processual já conste alguma dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.
Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença.
Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
15/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 21:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808852-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, com partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
O presente juízo não detém a competência necessária para o processamento e o julgamento deste feito.
Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside no Município de ALTOS – PI, conforme qualificado na petição inicial e atestado pelos documentos colacionados aos autos .
Dessa forma, não cabe a este juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ato contínuo, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art.101 que: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis na relação de consumo.
Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais que visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
Uma dessas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista perante o juízo do domicílio da parte autora.
Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor demandante.
O caso em tela trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC.
Logo, devem os autos serem remetidos à Comarca de Altos – PI, juízo competente vinculado ao domicílio da parte autora.
Inclusive, entende o STJ que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto.
Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da parte requerente.
Ademais, o TJPI também possui entendimento nesse sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Em atenção ao art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, pois não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico.
Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência.
Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular.
Portanto, com base no art. 63, §5º do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte autora.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE ALTOS – PI.
Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:50
Declarada incompetência
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18/02/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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