TJPI - 0824816-66.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 12:54
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824816-66.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ISMAEL DA SILVA AQUINO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual pretende a parte autora a apreensão do bem oferecido em garantia fiduciária no contrato firmado entre as partes.
A medida liminar foi concedida (id 58138745).
A parte autora informou que as partes transigiram extrajudicialmente e que o objeto da demanda se esvaiu, requerendo a extinção do feito A parte autora informou que as partes compuseram amigavelmente e que a ré efetuou o pagamento de sua dívida, requerendo a extinção do feito (id 22276413) É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Embora a parte autora pugne pela ausência de pressupostos processuais, não se verifica o aperfeiçoamento da hipótese no caso em comento.
Além disso, não se detecta qualquer causa técnica de perda do objeto do feito, tratando-se de verdadeiro pedido de desistência. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a parte ré seja intimada para manifestar concordância, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré jamais chegou a ser citada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (id 59636870).
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à desistência pretendida pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas processuais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:20
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 06:17
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:39
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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