TJPI - 0804609-84.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804609-84.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos,etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por André Ribeiro dos Santos em face do Estado do Piauí, visando ao reconhecimento e pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua promoção ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí (PM-PI), bem como indenização por danos morais.
O autor alega que, apesar de ter sido promovido em junho de 2019, o Estado do Piauí não implantou imediatamente os efeitos financeiros da promoção, de modo que continuou recebendo remuneração correspondente ao posto de Cabo PM até outubro de 2020.
Dessa forma, sustenta que houve erro administrativo e pleiteia o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas no período de julho de 2019 a setembro de 2020, totalizando R$ 1.469,00 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais).
O Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando que a demora na implementação financeira da promoção decorreu de trâmites administrativos inerentes à organização da folha de pagamento e negando qualquer irregularidade.
Além disso, argumenta que o autor não comprovou satisfatoriamente o direito pleiteado.
Foram anexados aos autos contracheques que demonstram a remuneração percebida pelo autor no período discutido, assim como documentos que comprovam a data de sua promoção.
Na preliminar, mantenho a gratuidade judiciária deferida inicialmente e passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando a documentação anexada aos autos, verifica-se que o autor foi promovido ao posto de 3º Sargento da PM-PI em junho de 2019, consoante publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí, fato este que não foi contestado pelo réu.
Verifica-se também pelos contracheques anexados nos autos que os efeitos financeiros da aludida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí na data correta.
O autor continuou recebendo a remuneração de Cabo PM até outubro de 2020, momento em que finalmente passou a receber o valor correspondente ao posto de 3º Sargento PM.
Tal atraso configura irregularidade administrativa, ensejando o direito à percepção das diferenças salariais devidas.
O autor comprovou, por meio de contracheques, que houve uma diferença de R$ 113,00 (cento e treze reais) mensais durante o período de julho de 2019 a setembro de 2020, totalizando R$ 1.469,00 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais).
Assim, é devido o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, considerando a implementação tardia dos efeitos financeiros da promoção.
A alegação do Estado do Piauí de que questões orçamentárias justificariam a demora no pagamento não merece prosperar.
O Estado teve um prazo de treze meses para regularizar a situação do autor, tempo suficiente para implementar o pagamento correto.
Além disso, mesmo após corrigir o valor do subsídio em outubro de 2020, a diferença retroativa não foi quitada, o que configura inadmissível descumprimento de sua obrigação legal.
No que concerne à alegação de inexistência de comprovação do exercício das funções, entendo que cabe ao Estado do Piauí o ônus de provar tal fato, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor trouxe aos autos documentos que comprovam sua promoção e seus vencimentos reduzidos, enquanto o Estado do Piauí não apresentou qualquer prova que afastasse o direito do requerente, tal como registros de frequência, escalas de serviço ou eventuais penalidades administrativas.
No que tange ao dano moral, em que pese a diferença salarial não seja de grande porte, o autor teve que recorrer ao Poder Judiciário para reaver valores que lhe eram devidos, o que lhe causou transtornos e desgaste desnecessário.
A demora injustificada na implementação da promoção impactou sua estabilidade financeira e configura afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à situação analisada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Condicionar o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período de julho de 2019 a setembro de 2020, totalizando R$ 1.469,00 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; 2.
Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora a contar da citação; 3.
Manter o deferimento da Justiça Gratuita, conforme decisão anterior, diante da comprovação da insuficiência de recursos do autor. 4.
Condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, uma vez que deu causa à presente demanda; 5.
Fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804609-84.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos,etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por André Ribeiro dos Santos em face do Estado do Piauí, visando ao reconhecimento e pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua promoção ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí (PM-PI), bem como indenização por danos morais.
O autor alega que, apesar de ter sido promovido em junho de 2019, o Estado do Piauí não implantou imediatamente os efeitos financeiros da promoção, de modo que continuou recebendo remuneração correspondente ao posto de Cabo PM até outubro de 2020.
Dessa forma, sustenta que houve erro administrativo e pleiteia o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas no período de julho de 2019 a setembro de 2020, totalizando R$ 1.469,00 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais).
O Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando que a demora na implementação financeira da promoção decorreu de trâmites administrativos inerentes à organização da folha de pagamento e negando qualquer irregularidade.
Além disso, argumenta que o autor não comprovou satisfatoriamente o direito pleiteado.
Foram anexados aos autos contracheques que demonstram a remuneração percebida pelo autor no período discutido, assim como documentos que comprovam a data de sua promoção.
Na preliminar, mantenho a gratuidade judiciária deferida inicialmente e passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando a documentação anexada aos autos, verifica-se que o autor foi promovido ao posto de 3º Sargento da PM-PI em junho de 2019, consoante publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí, fato este que não foi contestado pelo réu.
Verifica-se também pelos contracheques anexados nos autos que os efeitos financeiros da aludida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí na data correta.
O autor continuou recebendo a remuneração de Cabo PM até outubro de 2020, momento em que finalmente passou a receber o valor correspondente ao posto de 3º Sargento PM.
Tal atraso configura irregularidade administrativa, ensejando o direito à percepção das diferenças salariais devidas.
O autor comprovou, por meio de contracheques, que houve uma diferença de R$ 113,00 (cento e treze reais) mensais durante o período de julho de 2019 a setembro de 2020, totalizando R$ 1.469,00 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais).
Assim, é devido o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, considerando a implementação tardia dos efeitos financeiros da promoção.
A alegação do Estado do Piauí de que questões orçamentárias justificariam a demora no pagamento não merece prosperar.
O Estado teve um prazo de treze meses para regularizar a situação do autor, tempo suficiente para implementar o pagamento correto.
Além disso, mesmo após corrigir o valor do subsídio em outubro de 2020, a diferença retroativa não foi quitada, o que configura inadmissível descumprimento de sua obrigação legal.
No que concerne à alegação de inexistência de comprovação do exercício das funções, entendo que cabe ao Estado do Piauí o ônus de provar tal fato, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor trouxe aos autos documentos que comprovam sua promoção e seus vencimentos reduzidos, enquanto o Estado do Piauí não apresentou qualquer prova que afastasse o direito do requerente, tal como registros de frequência, escalas de serviço ou eventuais penalidades administrativas.
No que tange ao dano moral, em que pese a diferença salarial não seja de grande porte, o autor teve que recorrer ao Poder Judiciário para reaver valores que lhe eram devidos, o que lhe causou transtornos e desgaste desnecessário.
A demora injustificada na implementação da promoção impactou sua estabilidade financeira e configura afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à situação analisada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Condicionar o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período de julho de 2019 a setembro de 2020, totalizando R$ 1.469,00 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; 2.
Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora a contar da citação; 3.
Manter o deferimento da Justiça Gratuita, conforme decisão anterior, diante da comprovação da insuficiência de recursos do autor. 4.
Condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais, uma vez que deu causa à presente demanda; 5.
Fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
19/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
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04/10/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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