TJPI - 0801926-46.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0801926-46.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE DECISÃO Requereu a parte exequente o prosseguimento do feito com a penhora SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (ID 67682427).
Diante das informações prestadas, calcadas em planilhas de cálculos (ID. 67682428), verifica-se que o título NÃO preenche os requisitos de exequibilidade, uma vez que o exequente não indica ou aponta o fundamento jurídico de certeza para os encargos “DESPESAS DE COBRANÇA”, nem indica ou aponta o fundamento de sua liquidez.
Colaciona-se um dos julgados que, solidamente, definem a inadequação jurídica da inclusão de honorários advocatícios junto às execuções de título executivo extrajudicial, envolvendo encargos/taxas condominiais.
Transcreva-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DECOTE.
DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, incluída na cobrança os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial. 1.1.
No apelo interposto, a parte ré pede a reforma da sentença para que os honorários convencionais constantes da planilha de débitos sejam excluídos da condenação. 2.
A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. 2.1.
Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado. 2.2.
Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 3.
O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. 3.1.
Além disso, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito. 4.
Precedentes da Turma: ?(...) Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso.
A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2.
A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. (...)? ( 07060795820198070020, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2020). 4.1 ?(...) Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança e honorários advocatícios. (...)? (20161610081639APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). 5.
Apelação provida. (TJ-DF 07108382520198070001 DF 0710838-25.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, INTIME-SE a parte Exequente para que emende a inicial e junte, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o(s) encargo(s) denominados “despesas c/ cobrança” e “honorários”, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, fica ADVERTIDA a parte Exequente que, em caso de reiteração da inclusão de valores indevidos no valor ora executado, poderá sofrer a incidência da penalidade de litigância de má-fé.
E que, na hipótese de não inclusão da documentação faltante, incorrer-se-á na extinção sem resolução de mérito da demanda.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0801926-46.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR ANDRADE DECISÃO Requereu a parte exequente o prosseguimento do feito com a penhora SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (ID 67682427).
Diante das informações prestadas, calcadas em planilhas de cálculos (ID. 67682428), verifica-se que o título NÃO preenche os requisitos de exequibilidade, uma vez que o exequente não indica ou aponta o fundamento jurídico de certeza para os encargos “DESPESAS DE COBRANÇA”, nem indica ou aponta o fundamento de sua liquidez.
Colaciona-se um dos julgados que, solidamente, definem a inadequação jurídica da inclusão de honorários advocatícios junto às execuções de título executivo extrajudicial, envolvendo encargos/taxas condominiais.
Transcreva-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DECOTE.
DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, incluída na cobrança os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial. 1.1.
No apelo interposto, a parte ré pede a reforma da sentença para que os honorários convencionais constantes da planilha de débitos sejam excluídos da condenação. 2.
A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. 2.1.
Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado. 2.2.
Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 3.
O contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. 3.1.
Além disso, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, prevendo tão somente para o caso a incidência de juros convencionados e multa de dois por cento sobre o débito. 4.
Precedentes da Turma: ?(...) Trata-se de recurso de apelação no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja excluído da cobrança de taxa condominial em atraso.
A previsão genérica constante da Convenção do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários convencionais. 2.
A cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. (...)? ( 07060795820198070020, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/5/2020). 4.1 ?(...) Mostra-se abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de empresa especializada em cobrança e honorários advocatícios. (...)? (20161610081639APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). 5.
Apelação provida. (TJ-DF 07108382520198070001 DF 0710838-25.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, INTIME-SE a parte Exequente para que emende a inicial e junte, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o(s) encargo(s) denominados “despesas c/ cobrança” e “honorários”, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, fica ADVERTIDA a parte Exequente que, em caso de reiteração da inclusão de valores indevidos no valor ora executado, poderá sofrer a incidência da penalidade de litigância de má-fé.
E que, na hipótese de não inclusão da documentação faltante, incorrer-se-á na extinção sem resolução de mérito da demanda.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
19/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:56
Outras Decisões
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02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO - CNPJ: 29.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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