TJPI - 0751620-61.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:12
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0751620-61.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III- PÓLO PARNAÍBA Impetrante: FÁBIO DANILO BRITO MARTINS (OAB/PI nº 17.879) Paciente: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
O impetrante sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, a falta de fundamentação da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se a gravidade da conduta justifica a manutenção da custódia cautelar; e (iii) determinar se medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Habeas Corpus não é a via adequada para a análise aprofundada de provas, sendo inviável o exame da tese de ausência de indícios de autoria diante da necessidade de dilação probatória. 4.
A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como da existência de apetrechos indicativos da mercancia ilícita. 5.
A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6.
As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: “1.
O Habeas Corpus não se presta à reavaliação aprofundada de provas para aferir a autoria delitiva. 2.
A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 3.
A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a segregação cautelar. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão demonstrados”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 909.001/SP; STJ, AgRg no RHC nº 182.920/MG; STJ, AgRg no RHC nº 197.735/TO.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FÁBIO DANILO BRITO MARTINS (OAB/PI nº 17.879), em benefício de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006).
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III-Pólo Parnaíba.
Consta dos autos: “Os condutores, (policiais militares), das equipes de inteligência receberam informações sobre um veículo Astra, placa LOS-5D32, de Parnaíba, estacionado na Rua Beija-Flor, nº 79.
A residência pertencia anteriormente a Nego Franze, atualmente preso, e sua esposa Yara, já falecida, sendo atualmente ocupada por Rafael Dentinho, traficante conhecido.
Antes da abordagem, os agentes interceptaram um usuário que tentava adquirir drogas no local.
Ao questionar Joelma e Thais, que estavam na residência, sobre a propriedade do veículo, ambas alegaram desconhecer a quem pertencia.
O veículo possuía características compatíveis com um automóvel utilizado na tentativa de homicídio ocorrida no dia anterior contra Antônio Isac de Aquino da Silva, vulgo "Fuzil", membro do PCC do Carandiru.
Durante a conversa com Joelma e Thais, ambas demonstraram nervosismo, e os agentes perceberam uma movimentação suspeita dentro da residência.
Diante da situação, foi solicitado apoio da Força Tática do 27º BPM.
O uso de um drone revelou a presença de um homem de blusa preta que pulou o muro da casa vizinha e, em seguida, retornou ao local.
Ao verificar a residência para onde o homem havia fugido, os agentes encontraram uma bolsa e um saco contendo uma grande quantidade de drogas e dinheiro.
O homem foi identificado como Rafael Dentinho, que chegou ao local e tentou justificar tanto a propriedade do veículo quanto o motivo de ter pulado o muro, alegando que estava ajustando um cano de água.
Apesar de negar qualquer relação com a droga encontrada, o drone registrou sua movimentação suspeita, assim como a presença constante de sua companheira, Thais, nas proximidades.
Diante dos fatos, o custodiado recebeu voz de prisão e, com apoio da Força Tática do 27º BPM, foi conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.
Rafael já possuía antecedentes por tráfico de drogas.
Posteriormente, as equipes tomaram conhecimento da existência de um mandado de busca e apreensão para a residência, onde foi encontrada uma nova quantidade de drogas.
Além disso, registros anteriores indicavam a prisão de outros indivíduos pelo crime de tráfico em um imóvel pertencente ao conduzido, localizado na Travessa Samuel Santos, próximo à Avenida Pinheiro Machado”.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses: a) ausência de indícios de autoria; b) falta de fundamentação da prisão preventiva; c) suficiência das medidas cautelares alternativas.
Colaciona aos autos os documentos de ID 22897916 a 22897919.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator (ID 22921945), ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Não houve pedido de informações.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 23295050, fls. 01/15), opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO das argumentações negando a autoria do delito, e, onde se conhece, a DENEGAÇÃO ORDEM, desacolhendo as teses de ausência de fundamentos para a prisão preventiva e de possibilidade de substituição do aprisionamento por cautelares menos gravosas”.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, o impetrante aduz que não há nos autos indícios suficientes de autoria, argumentando que “não há nos autos originais a suposta filmagem do drone a fim de que se verifique se realmente havia alguém em “estado de fuga.” A segunda conclusão é de que fora na casa ao lado a do paciente que foram encontrado material ilícito”.
Em relação à fragilidade probatória e à falta de indícios mínimos de autoria, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.
Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.
Por conseguinte, para se perscrutar a tese de ausência de provas acerca da autoria dos fatos imputados ao paciente torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIO. 1.
A a tese de que o agravante não teria participado do crime de roubo não pode ser apreciado na via do habeas corpus, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 3. (...) 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.001/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.
Em relação aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
In casu, constata-se que a prisão preventiva do acusado restou decretada para garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, vejamos: “Ao analisar o presente feito, verifico que os requisitos para a decretação da prisão preventiva do autuado se encontram nos autos.
Há indícios suficientes de autoria do custodiado, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas prestados na Sede Policial.
Da mesma forma, há prova da existência do crime, já que, conforme auto de exibição e apreensão nº 1231/2025 foram encontrados na posse do autuado: 03 invólucros de maconha; 81 pedras de crack com frasco; sacos de picolé supostamente para embalar droga ; 02 pedras de crack; 73 porções de maconha; 05 porções de cocaína com frasco; 01 rolo de plástico filme; 854,00; 03 cx de lâmina de barbear, 01 balança de precisão; 01 bolsa marron contendo um copo stanley rosa; um recipiente de plástico vermelho e um rosa; 01 pacote de papel para enrolar produtos fumígenos ; 01 celular samsung; 10 invólucros de cocaína ; 02 pacotes de liga.
Além disso, havia um mandado de busca e apreensão que já mencionava uma suposta atividade intensa de tráfico, o que motivou a deflagração da operação.
No momento da prisão, o autuado estava na posse de uma grande quantidade e variedades de substâncias entorpecentes, além de vários outros apetrechos que indicam a atividade de mercância, conforme registrado no auto de exibição e apreensão acima descrito.
No caso concreto, observa-se, inclusive por meio das imagens anexadas aos autos, que o material apreendido era, de fato, destinado ao tráfico de drogas.
Outrossim, em seu interrogatório de garantias, o acusado afirmou não ser usuário de entorpecentes, reforçando a tese de que a substância não era para consumo próprio.
Diante desse contexto fático, verifica-se que a gravidade da situação ultrapassa a própria natureza do delito, justificando a periculosidade concreta do custodiado.
Assim, considera-se, neste momento, a necessidade da segregação cautelar.
A jurisprudência do STJ é firme em asseverar que nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (...) Do dispositivo transcrito, vê-se que é razoável e imprescindível a decretação da prisão preventiva do custodiado para garantia da ordem pública, visto que o seu estado de liberdade gera o risco de que, solto, continue a delinquir, sob pena de se estimular práticas criminosas concretamente graves e do Estado proteger insuficientemente valores jurídicos protegidos pela Carta Magna, como a segurança pública.
Assim, ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Com isso, ficam preenchidos os requisitos ensejadores da prisão preventiva expostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, buscando a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”.
Portanto, assiste razão ao magistrado.
De acordo com as informações dos autos, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade de drogas apreendida, bem como apetrechos relacionados ao tráfico, quais sejam, “03 invólucros de maconha; 81 pedras de crack com frasco; sacos de picolé supostamente para embalar droga ; 02 pedras de crack; 73 porções de maconha; 05 porções de cocaína com frasco; 01 rolo de plástico filme; 854,00; 03 cx de lâmina de barbear, 01 balança de precisão; 01 bolsa marrom contendo um copo stanley rosa; um recipiente de plástico vermelho e um rosa; 01 pacote de papel para enrolar produtos fumígenos ; 01 celular samsung; 10 invólucros de cocaína ; 02 pacotes de liga”.
Além disso, já existia um mandado de busca e apreensão que indicava haver atividade suspeita de tráfico de entorpecentes na referida região, motivo que deflagrou a operação, o que justifica, numa cognição exauriente, a medida constritiva.
Dessa forma, justificados a periculosidade e os riscos sociais da custódia cautelar no caso, com base em elementos concretos dos autos, não havendo que se falar em gravidade abstrata do caso.
Veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MESMOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar, o que não é o caso dos autos. 3.
No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de munições e petrechos, inclusive balanças de precisão. 4.
O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5.
Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico. 6.
As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2.
Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "há suficiente prova da existência do crime de tráfico de drogas, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão [...], dando conta da apreensão das seguintes substâncias em posse do flagrado: duas porções de substância que aparenta ser crack (pesando 130 gramas); duas porções de substância que aparenta ser cocaína (pesando 50 gramas); e, três porções de substância que aparenta ser maconha (pesando 307 gramas)". 3.
A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que "[a] prisão processual está devidamente fundamentada na periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela variedade de drogas apreendidas" (RHC n. 77.524/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2017.) 4.
Além disso, "'[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas' (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 197.735/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Esse fundamento afigura-se suficiente para a decretação da medida constritiva, não se constatando a procedência do argumento defensivo.
Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE DE DROGA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva e quantidade de droga apreendida. 3.
Na ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos 263 unidades de cocaína, 81 unidades de crack, 12 unidades de ecstasy, 118 unidades de haxixe e mais 125 unidades de maconha.
Ademais, ao agravante já havia sido concedida a liberdade provisória, em razão da prática de delito semelhante, a qual foi descumprida. 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 966.472/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E EM GRANDE QUANTIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Habeas Corpus interposto visando revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". 4.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura. 5.
Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade, assim como o preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.
IV.
RECURSO DESPROVIDO (RHC n. 176.063/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Mais uma vez, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente.
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal no decreto preventivo expedido contra o paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 27/03/2025 -
08/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:12
Expedição de intimação.
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27/03/2025 12:17
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL FERREIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*54-65 (PACIENTE)
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27/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0751620-61.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) PACIENTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS E CUSTODIA PARNAIBA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:07
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/03/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 12:18
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:08
Expedição de notificação.
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11/02/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 16:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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