TJPI - 0800816-02.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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14/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0800816-02.2024.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal) Apelantes: Isac de Oliveira Silva Geovane Pereira de Oliveira Advogados: Maciel Lima Pimentel (OAB/PI n. 10.814) Joan Oliveira Soares (OAB/PI n. 9.363) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubos majorados em concurso formal).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de exclusão da majorante, afastamento da agravante, reconhecimento da atenuante e modificação da fração referente ao concurso formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, faz-se necessário esclarecer que serão conhecidas as primeiras razões recursais (apresentadas pelo advogado Maciel Lima Pimentel), impondo-se o não conhecimento das segundas razões recursais (apresentadas pelo advogado Joan Oliveira Soares), até porque não foi apresentada tese de nulidade absoluta, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, além do que o referido defensor sequer apresentou procuração constituída pelo apelante. 4.
Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que o segundo apelante (Geovante Pereira) as abordou “com a arma em punho”. 5.
O simples fato de os apelantes confessarem a prática do delito, por si só, não se mostra apto a autorizar a redução da pena a título de atenuante genérica, especialmente porque se trata de circunstância prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), que, inclusive, fora reconhecida pelo Juízo de origem. 6.
Deve ser afastada a agravante de crime cometido contra vítima idosa, prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, pois inexiste prova de que, à época do fato, elas fossem maiores de 60 (sessenta) anos de idade. 7.
Impossível falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, forem subtraídos bens pertencentes a pessoas diversas, ainda que da mesma família, a incidir prevista no art. 70, caput, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Teses de julgamento: 1. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, desde que verificada a existência de outras provas que atestem a utilização do instrumento. 2.
O reconhecimento da agravante de crime cometido contra vítima idosa fica condicionado à apresentação de documento hábil a aferir a idade do ofendido. 3.
Impossível falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, forem subtraídos bens pertencentes a pessoas diversas, ainda que da mesma família, a incidir a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 61, II, "h"; 65, III, "d"; 66; 70, caput; 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, todos do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1712795/AM; STJ, REsp n. 2.097.709/MG; STJ, HC n. 163.449/RS; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.083.407/DF; STJ, AgRg no HC n. 520.815/MS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Isac de Oliveira Silva e Geovane Pereira de Oliveira para, respectivamente, (i) 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e (ii) 10 (dez) anos, também de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Isac de Oliveira Silva (id. 18000757) e Geovane Pereira de Oliveira (id. 18000758) contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 18000746) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e (ii) 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte) e um dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal (roubos majorados, em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18000557), a saber: (…) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09 de dezembro de 2023, por volta das 14 h, na Quadra 17, Casa 06, Setor E, Conjunto Mocambinho III, nesta capital, ISAC DE OLIVEIRA SILVA e GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA subtraíram, mediante grave ameaça/violência, com emprego de arma de fogo, das vítimas Alana Raquel Melo Campelo e Izolete Sampaio Melo Campelo, diversos objetos, dentre eles dois aparelhos celulares Iphone 14, ambos de cor branca; uma bolsa contendo vários cartões de crédito e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie1.
No dia dos fatos, a vítima Alana Raquel Melo Campelo encontrava-se em frente a residência de um tio, situada no endereço referido acima, na companhia de sua mãe Izolete Sampaio Melo Campelo e suas duas filhas, prestes a adentrar seu automóvel que estava estacionado na via pública, quando restou surpreendida pela abordagem criminosa de dois nacionais até então desconhecidos.
Na ocasião, os denunciados chegaram na condução de um veículo VOLKSWAGEN FOX, cor preta, placa NHB-0949, tendo um deles descido e abordado as vítimas, mediante violência e grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo.
Enquanto isso, o outro transgressor permaneceu na direção do automóvel utilizado na empreitada, dando cobertura ao delito.
Assim, foram subtraídos das vítimas diversos objetos, quais sejam, dois aparelhos celulares Iphone 14, ambos de cor branca; uma bolsa contendo vários cartões de crédito e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie.
Após a consumação delituosa, os meliantes evadiram-se no próprio veículo utilizado na ação, em posse dos objetos roubados. (…) Recebida a denúncia (id. 18000669) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19836018), (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (ii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, e o reconhecimento da atenuante do art. 66, ambos do Código Penal, e (iii) a aplicação de fração diversa para o aumento referente ao concurso formal.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 21088843), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “a fim de que seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22321394).
Posteriormente, o primeiro apelante (Isac de Oliveira) apresentou nova peça de razões (id. 20867676), por meio de advogado sem procuração nos autos, em que acrescenta a tese de reconhecimento da participação de menor importância.
Feito revisado (id. 23641521). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
De início, esclareço que serão conhecidas as primeiras razões recursais (apresentadas pelo advogado Maciel Lima Pimentel), impondo-se o não conhecimento das segundas razões recursais (apresentadas pelo advogado Joan Oliveira Soares), até porque não foi apresentada tese de nulidade absoluta, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, além do que o referido defensor sequer apresentou procuração constituída pelo apelante.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (ii) o afastamento da agravante, o reconhecimento da atenuante do art. 66, ambos do Código Penal, e (iii) a aplicação de fração diversa para o aumento referente ao concurso formal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que o segundo apelante (Geovante Pereira) as abordou “com a arma em punho”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL.
CONSIDERAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE, PORÉM, DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa para afastar a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão ou perícia da arma e de elementos que comprovassem sua potencialidade lesiva. 2.
O MP sustenta que a incidência da majorante pode ser reconhecida com base em prova testemunhal idônea, como o depoimento das vítimas, e requer o restabelecimento da sentença condenatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem a apreensão e perícia do instrumento, com base apenas em prova testemunhal; e (ii) se é válida a consideração da majorante sobejante na primeira fase da dosimetria sem fundamentação concreta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ admite que a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo seja reconhecida com base em outros meios de prova, como depoimentos das vítimas, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma para comprovação de sua potencialidade lesiva (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/9/2024). 5.
Todavia, para que a majorante sobejante seja deslocada para a primeira fase da dosimetria, é indispensável a existência de fundamentação concreta que justifique tal medida.
Segundo a Súmula 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 6.
No caso em tela, a sentença condenatória, que se visa restabelecer, deslocou a majorante do emprego de arma para a primeira fase da dosimetria sem apresentar fundamentação concreta que justificasse o desvalor atribuído às circunstâncias do crime.
Tal ausência de motivação inviabiliza a aplicação da causa de aumento sobejante na fase inicial da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp n. 1.638.257/ES, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/9/2020). 7.
Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, que afastou a majorante do emprego de arma ainda que por fundamento diverso.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.097.709/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante. 2.
Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal Aduz a defesa que os apelantes “sempre contribuíram para a elucidação dos fatos pelo processo em epígrafe”, o que seria suficiente para reconhecer a atenuante prevista no art. 66 do Código Penal.
Inicialmente, merece destaque o teor do citado dispositivo: Art. 66.
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Entretanto, o simples fato de os apelantes confessarem a prática do delito, por si só, não se mostra apto a autorizar a redução da pena a título de atenuante genérica, especialmente porque se trata de circunstância prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), que, inclusive, fora reconhecida pelo Juízo de origem.
Portanto, não há que se falar no reconhecimento da atenuante prevista do art. 66 do Código Penal. 3.
Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal (crime cometido contra vítima idosa) Na hipótese, impõe-se afastar a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, pois inexiste prova de que as vítimas fossem, à época do fato, maiores de 60 (sessenta) anos de idade.
Note-se que a magistrada reconheceu a agravante sob o argumento de que essa condição (maior de sessenta anos) “se mostrou presente, através das câmeras de segurança e que é possível, a qualquer pessoa, identificar que duas das vítimas são idosas”.
Entretanto, trata-se de agravante que necessita de comprovação por meio de documento hábil, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA À IDADE DA VÍTIMA (MAIOR DE 60 ANOS).
RECONHECIMENTO (3) ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
Há constrangimento ilegal a ser reconhecido.
A agravante do art. 61, II, alínea "h", do Código Penal (crime cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida) deve ser comprovada por meio de apresentação de documento hábil a aferir a idade do ofendido. 3.
Quanto à causa de aumento do roubo, conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte (EREsp n.º 961.863/RS, de relatoria do Desembargador convocado Celso Limongi), em julgamento no qual fiquei vencida, é prescindível a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante, desde que verificada a existência de outras provas que atestem a utilização do instrumento, como na hipótese. 4.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal.
Fixada a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Mantida, no mais, a condenação. (STJ, HC n. 163.449/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 2/5/2013, grifo nosso) Assim, afastada a agravante, redimensiono a pena intermediária, em relação ao primeiro apelante (Isac de Oliveira), para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em decorrência da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), na fração de 1/6 (um sexto).
Quanto ao segundo apelante (Geovane Pereira), a pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos de reclusão, uma vez que, além da atenuante, encontra-se presente a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência).
Na terceira fase, mantenho as majorantes prevista no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), na fração de 2/3, e torno a pena definitiva, para cada um dos crimes de roubo, em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias reclusão, quanto ao primeiro apelante (Isac de Oliveira), e 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses, também de reclusão, em face do segundo apelante (Geovane Pereira). 4.
Da fração referente ao concurso formal Pugna, ainda, a defesa, pelo “afastamento do aumento da pena em 1/5, tendo em vista que o crime foi praticado em face de apenas uma vítima”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como bem registrou a sentenciante, “foram subtraídos patrimônios pertencentes a três pessoas, no mesmo contexto fático-jurídico”, vale dizer, das vítimas Alana Raquel Melo Campelo e Manoel da Cruz Lima Filho, além de uma bolsa pertencente à genitora da primeira.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família”.
Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.
CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONCURSO DE CRIMES.
OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
CONCURSO FORMAL CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ademais, na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que o acórdão recorrido destacou a existência de outras provas da autoria, independentes do reconhecimento de pessoas, ao passo que o acórdão paradigma, não.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Precedentes. 2.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 4.
Na espécie, o Tribunal local assentou que as provas dos autos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pelas vítimas nas fases inquisitiva e judicial, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) a prisão do réu em flagrante delito, logo após os crimes, na posse dos objetos subtraídos; e (ii) o depoimento, em juízo, do policial militar que participou da prisão em flagrante (e-STJ fls. 619/620). 5.
Com efeito, in casu, a condenação se baseia não apenas nas declarações das vítimas, que teriam reconhecido o réu, na fase inquisitiva, e novamente o identificado na fase judicial, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram os referidos depoimentos.
Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.
In casu, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento do concurso formal entre os 4 delitos de roubo imputados aos acusados, destacando que foram atingidos patrimônios de 4 vítimas distintas (e-STJ fls. 620/621), o que não merece reparos. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.083.407/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CRIME ÚNICO.
INVIABILIDADE.
DUAS VÍTIMAS PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA.
PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
CONCURSO FORMAL CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal. 2.
Para alterar a conclusão das instâncias de origem, no sentido de que foram atingidos dois patrimônios distintos, seria necessário reavaliar todo o conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento inviável em sede de habeas corpus, tendo em vista que a ação mandamental pressupõe a existência de ilegalidade patente, demonstrável de plano. 3.
Agravo não provido. (STJ, AgRg no HC n. 520.815/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
Dessa forma, aplica-se a pena de um dos crimes, exasperando-a em 1/5 (um quinto), tendo em vista que foram praticados 3 (três) crimes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal1, tornando-as definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quanto ao primeiro apelante (Isac de Oliveira), e 10 (dez) anos, também de reclusão, em face do segundo apelante (Geovane Pereira).
Deixo de redimensionar a sanção pecuniária, em plena observância ao princípio do non reformatio in pejus.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Isac de Oliveira Silva e Geovane Pereira de Oliveira para, respectivamente, (i) 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e (ii) 10 (dez) anos, também de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Isac de Oliveira Silva e Geovane Pereira de Oliveira para, respectivamente, (i) 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e (ii) 10 (dez) anos, também de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antonio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. - 
                                            
12/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2025 18:30
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:30
Conhecido o recurso de ISAC DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *82.***.*89-75 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
27/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
21/03/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
 - 
                                            
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800816-02.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ISAC DE OLIVEIRA SILVA, GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOAN OLIVEIRA SOARES - PI10814-A, MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A Advogado do(a) APELANTE: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. - 
                                            
19/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
17/03/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
17/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
 - 
                                            
17/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2025 11:50
Conclusos ao revisor
 - 
                                            
14/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
 - 
                                            
16/01/2025 08:08
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
15/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/11/2024 09:03
Expedição de notificação.
 - 
                                            
26/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2024 10:32
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
01/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 11:24
Juntada de apelação
 - 
                                            
21/10/2024 07:19
Expedição de intimação.
 - 
                                            
18/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2024 09:07
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
11/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA SILVA em 03/10/2024 23:59.
 - 
                                            
04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
 - 
                                            
25/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/09/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/09/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/09/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/09/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/09/2024 17:36
Expedição de intimação.
 - 
                                            
18/09/2024 17:29
Expedição de intimação.
 - 
                                            
18/09/2024 17:19
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2024 14:54
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
19/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 03:21
Decorrido prazo de GEOVANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MACIEL LIMA PIMENTEL em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
26/07/2024 12:45
Expedição de intimação.
 - 
                                            
23/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2024 11:32
Conclusos para o relator
 - 
                                            
15/07/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
15/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
 - 
                                            
15/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2024 10:04
Determinado o cancelamento da distribuição
 - 
                                            
12/07/2024 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
19/06/2024 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
19/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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