TJPI - 0806811-81.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:46
Baixa Definitiva
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24/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806811-81.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL..
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível por MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.” (ID 19367098).
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) as hipóteses legais de representação e do instrumento de procuração estão previstas no Código e Processo Civil, que trata dos Procuradores, em seus arts. 103 a 107, e nos arts. 653 ao 691 do Código Civil, aplicados de forma supletiva ao CPC, de acordo com o art. 692 do Código Civil; ii) a mera exibição de procuração datada antes do ajuizamento da ação não afasta os pressupostos processuais; iii) não obstante incumba à parte autora a obrigação de instruir a peça inaugural com os documentos considerados necessários à solução da controvérsia, na hipótese de não dispor de cópia do contrato discutido, pode o magistrado, desde que provocado, como no caso, determinar a intimação da parte requerida para exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder (art. 396 do CPC).
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja declarada nula, assim como seja retomado o processamento do feito na origem. É o que basta relatar.
Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao mérito.
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento do descumprimento da ordem de juntada de documentos, dentre eles a procuração e comprovante atualizado de endereço, bem como os extratos bancários da parte Agravante.
Irresignado, o Autor, ora Apelante, argumenta que tais documentos são desnecessários ao caso e ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.
Ao analisar os autos entendo que sua pretensão não merece prosperar.
Isso porque, quanto à obrigação de juntada de comprovante atualizado de endereço e os extratos bancários referentes ao período contratado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram: Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.
Desse modo, entendo que é possível a exigência dos referidos documentos caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu.
Por consequência, considerando que os documentos supracitados são passíveis de serem cobrados pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
20/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:29
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA - CPF: *10.***.*08-72 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 11:28
Juntada de petição
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13/12/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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16/11/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 10:39
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:39
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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