TJPI - 0803429-19.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:50
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803429-19.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELVÍDIO OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movido em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, nestes termos: "Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato de empréstimo formulado, haja vista o comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira ré (id. 32954020), que confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que o contrato de n. 00000000000010093504, foram creditados, como valor total do empréstimo, R$ 8.857,69.
Conforme se verifica da análise do instrumento contratual (id. 32954029), trata-se de operação de refinanciamento, de modo que a parte autora recebeu a soma de R$ 531,26, enquanto o restante do saldo liberado no valor de R$ 8.307,72 foi utilizado como quitação de contrato anterior nº 00000000000010055521.
Pois bem, no caso dos autos, considerando a forma em que foi realizado, por meio digital no qual o contrato é assinado digitalmente e a parte envia uma selfie (id. 32954027), fica afastada a possibilidade de que o contrato tenha sido celebrado por terceira pessoa que se fizesse passar pela autora, não restando dúvidas quanto à sua efetiva celebração e afasta qualquer possibilidade de alegação posterior de que não foi ela mesma que efetivamente realizou a contratação. […] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.” (ID 20335484).
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) o Banco Réu não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato em lide; ii) o Autor, ora Apelante, é analfabeto funcional, pelo que exige-se o cumprimento de formalidades para a validade do contrato; iii) com base nisso, requereu a reforma da sentença, para anular o negócio jurídico e condenar o Banco Réu à indenização por danos materiais e morais sofridos.
Em contrarrazões, o banco sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da regularidade do contrato de empréstimo em epígrafe. É o que basta relatar.
Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
Com efeito, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, com o fundamento de que o negócio jurídico foi regularmente pactuado.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Nesse sentido, de análise detida dos autos, constatou-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, acostando aos autos o contrato digital celebrado, com assinatura eletrônica do Apelante, geolocalização e foto retirada pelo mesmo (ID 20335471), bem como os respectivos comprovantes de TED (ID 20335470).
Ademais, apesar de o Apelante alegar ser analfabeto funcional, ressalta-se que o documento de Identidade apresentado na exordial (o mesmo apresentado pelo Banco Réu, inclusive) encontra-se devidamente assinado por ele.
Destarte, a mera alegação de analfabetismo funcional não gera nulidade de negócio jurídico, devendo, para isso, ser devidamente provado por quem o alega, o que não ocorreu no caso em lide.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em análise, sendo evidente a consonância da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
20/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:29
Conhecido o recurso de HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *85.***.*59-04 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 08:56
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 22:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:33
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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