TJPI - 0752063-12.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:34
Juntada de Petição de gratuidade de justiça
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0752063-12.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual] AGRAVANTE: TEREZINHA ASSUNCAO DE MELO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TERESINHA ASSUNÇÃO DE MELO contra decisão proferida nos autos da Ação para restabelecimento de benefício de auxílio-doença com pedido subsidiário para concessão de auxílio acidente com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Na referida decisão (id. 23058703), o d. juízo de origem declinou a competência em favor da justiça federal da comarca de Teresina/PI, haja vista a implantação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da justiça federal, no município de Piripiri/PI.
Nas razões recursais (id. 23058697), a agravante alega a competência da justiça estadual, por se tratar de exceção de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF.
Afirma que o magistrado não avaliou o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Pois bem.
Da análise dos autos, constata-se que a parte agravante não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apenas afirmando equivocadamente que deixa de recolher o preparo, "pois o motivo do presente recurso é discutir o direito de assistência gratuita.".
Outrossim, não há comprovante do recolhimento do preparo recursal, requisito extrínseco imprescindível para o conhecimento do recurso.
Assim, em atenção ao que dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC, proceda-se a intimação da recorrente, na pessoa do seu advogado, para que realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. À COOJUDCIV para providências.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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