TJPI - 0801386-32.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801386-32.2023.8.18.0072 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFASTAR SUSPEITA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da suspeita de lide predatória.
O agravante sustenta a inexistência de elementos para a aplicação da Súmula 33 do TJPI e pleiteia a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspeita de litigância predatória, fundamentada na Súmula 33 do TJPI, foi corretamente aplicada ao caso concreto diante da ausência de documentos que afastassem essa presunção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 33 do TJPI estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do CPC. 4.
O juízo de origem fundamentou a suspeita de litigância predatória na elevada quantidade de ações propostas pela mesma procuradora, com petições iniciais padronizadas e diferenças apenas nas informações pessoais dos autores. 5.
O agravante, embora devidamente intimado, não apresentou documentos no prazo estipulado para afastar a suspeita de lide predatória, reforçando a adequação da decisão agravada. 6.
O STJ e tribunais estaduais reconhecem a necessidade de coibir a litigância predatória, mas sem impor restrições desproporcionais ao acesso à justiça, cabendo ao magistrado adotar medidas razoáveis para verificar a autenticidade da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 139, III e IX.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por 0801386-32.2023.8.18.0072 contra decisão desta relatoria proferida nos autos da Apelação cível n° 0801386-32.2023.8.18.0072, por ele interposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., que negou provimento monocraticamente à apelação, conforme cito: “Isso porque, quanto à obrigação de juntada de comprovante atualizado de endereço e os extratos bancários referentes ao período contratado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram: (...) Desse modo, entendo que é possível a exigência dos referidos documentos caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu. (...) À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI, visto que os documentos exigidos são indispensáveis à propositura da ação.
Pugna pela reforma da decisão.
Contrarrazões no id. 25510096. É o que basta relatar.
Decido. 1.
CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que manteve a sentença objurgada, fundado na suspeito de litigância predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples.
Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, o agravante interno sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI.
No entanto, o juízo de origem fundamenta em seu julgado a suspeita de demanda predatória uma vez que “há centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para resolução da lide”.
E embora intimado, o apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso.
Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão atacada. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:43
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *57.***.*22-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:44
Juntada de petição
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801386-32.2023.8.18.0072 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte Agravada (AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:20
Juntada de petição
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:29
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *57.***.*22-68 (APELANTE) e não-provido
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07/01/2025 09:55
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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