TJPI - 0765039-85.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:51
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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13/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0765039-85.2024.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESAFORAMENTO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, sob alegação de excesso de prazo na tramitação do feito em razão do desaforamento do julgamento para outra comarca.
Sustenta-se, ainda, a desnecessidade da prisão preventiva por ausência de periculum libertatis e a existência de legítima defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo no envio dos autos para julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva do paciente por ausência de necessidade da medida cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 21 do STJ estabelece que, uma vez pronunciado o réu, resta superada a alegação de excesso de prazo na instrução processual.
O envio dos autos à instância superior decorre do desaforamento deferido pelo juízo de origem, nos termos do art. 427, §1º, do CPP, justificando-se eventual dilação temporal na designação da sessão do Júri pela pluralidade de réus e peculiaridades do caso.
A ausência de prova pré-constituída impede a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, notadamente pela falta da decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A alegação de legítima defesa exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando persistem os fundamentos que justificam a medida.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) é inviável quando a segregação cautelar se revela necessária e proporcional ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: A pronúncia do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ.
O desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri justifica eventual dilação na designação da sessão, especialmente em casos de pluralidade de réus.
A análise da necessidade da prisão preventiva exige prova pré-constituída, sendo inviável seu exame no habeas corpus sem os documentos indispensáveis.
A tese de legítima defesa não pode ser analisada em habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória.
Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando persistentes os fundamentos da segregação cautelar.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, pela DENEGAÇÃO da ordem, desacolhendo as teses de excesso de prazo no envio dos autos a Sessão do Júri e pelo NÃO CONHECIMENTO quanto a desnecessidade da prisão do réu por ausência de prova pré-constituída do alegado.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes em favor de Francisco das Chagas de Medeiros apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI.
Em síntese, argui o impetrante que o paciente se encontra preso, preventivamente, por ter, supostamente, praticado o delito de homicídio qualificado tentado.
Diz que, em verdade, o paciente agiu em legítima defesa própria.
Assevera que sofre constrangimento ilegal em sua clausura por excesso de prazo no envio dos autos para designação de Sessão do Tribunal do Júri, na medida em que, pronunciado e não tendo interposto recursos, a autoridade coatora determinou o desaforamento dos autos para a Comarca de Picos e o processo originário foi remetido a esta Superior Instância para fins de processamento de recurso em sentido estrito apresentado pelo comparsa.
Pugna ainda pela desnecessidade da medida cautelar face a ausência de periculum libertatis do paciente.
Com base no exposto, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus sendo expedido Alvará de Soltura em favor do paciente, ou fixadas medidas cautelares diversas da prisão sendo, tudo ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos.
Inicialmente requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 61, id. 21610265 esclarecendo dentre outros fatos que o réu é pronunciado, não tendo interposto recurso em sentido estrito na origem, porém, seu comparsa interpôs e quanto ao paciente foi acolhido pedido de desaforamento solicitado pelo MP, razão pela qual os autos principais foram enviados esta Superior Instância, conforme determina o art. 427, §1º do CPP.
A medida liminar foi indeferida em fls. 86/87, id. 22074790.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fls. 69/85, id. 21984967 opina pela denegação da ordem. É o relatório.
Outrossim, requereu, ainda, o advogado impetrante a intimação para sustentar oralmente as razões do writ perante a Colenda Câmara Criminal.
VOTO Consoante se depreende dos autos, busca o impetrante a liberação do paciente sob o argumento de que este se encontra submetido a constrangimento ilegal em virtude excesso A meu sentir, sem razão o impetrante.
Vejamos Trata-se na origem de processo onde a 1a. fase do Júri resta encerrada com a pronúncia do paciente e seu comparsa, e como tal, deve ser aplicado o entendimento sumular nº 21/STJ - “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Ocorre que o argumento da Defesa é no sentido que o comparsa interpôs Recurso em Sentido Estrito, enquanto que para o ora acusado a pronúncia já transitou em julgado, e ainda assim o processo originário foi remetido a esta Superior Instância.
Em que pese a irresignação da Defesa, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Isto porque, de fato, houve o envio dos autos a este Egrégio para julgamento de recurso em sentido estrito do comparsa, mas também, para cumprimento do disposto do art. 427, §1º do CPP (O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.) na medida em que fora acolhido o desaforamento do julgamento pleiteado pelo órgão acusador em relação ao ora paciente.
Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, além da pluralidade de réus, justifica-se uma maior flexibilidade na designação da Sessão do Júri.
No que se refere ao pedido de análise da desnecessidade da prisão do réu, deixo de analisar por ausência de prova pré-constituída do alegado (vez que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade do réu não se encontra colacionada nestes autos), como também afasto a argumentação de legítima defesa própria, visto que inviável no bojo do presente writ, face a necessária dilação probatória.
Portanto, não há ilegalidade, neste sentido, a ser sanada pelo presente writ.
Ressalte-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, pela DENEGAÇÃO da ordem, desacolhendo as teses de excesso de prazo no envio dos autos a Sessão do Júri e pelo NÃO CONHECIMENTO quanto a desnecessidade da prisão do réu por ausência de prova pré-constituída do alegado. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Sustentou oralmente DR.
JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - OAB PI11827-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
08/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:00
Expedição de intimação.
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27/03/2025 08:36
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS (PACIENTE)
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26/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0765039-85.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS Advogado do(a) PACIENTE: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES - PI11827-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 21:14
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 08:03
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 08:03
Expedição de intimação.
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22/01/2025 08:03
Expedição de intimação.
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27/12/2024 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 09:08
Expedição de notificação.
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28/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 21:43
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 21:41
Juntada de informação
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18/11/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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17/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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04/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 10:54
Determinada a distribuição do feito
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24/10/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 21:34
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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