TJPI - 0766001-11.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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13/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PATRICK OLIVEIRA DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766001-11.2024.8.18.0000 PACIENTE: PATRICK OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA /PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ERRO MATERIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, erro material na decisão e ilegalidade da custódia cautelar antes da audiência de custódia.
O impetrante sustenta que a decisão não demonstrou concretamente os requisitos do art. 312 do CPP e não analisou medidas cautelares diversas da prisão.
Alega, ainda, que a ata da audiência de custódia não conteria elementos essenciais exigidos pelo art. 310 do CPP, sendo registrada apenas por meio de link audiovisual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) o erro material na decisão macula sua validade; (iii) a realização da audiência de custódia com registro audiovisual sem transcrição integral atende às exigências legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prisão preventiva foi decretada em acolhimento ao requerimento da Autoridade Policial, não configurando decisão de ofício. 2.
A análise judicial verificou a legalidade da prisão em flagrante e a conversão para preventiva, com fundamento na gravidade concreta do crime e no periculum libertatis. 3.
O erro material na decisão, consistente na menção a nome de terceiro, não invalida a fundamentação da custódia cautelar, pois os elementos concretos justificam a medida. 4.
A ata da audiência de custódia contém a transcrição dos fundamentos da decisão, sendo dispensável a transcrição integral, conforme entendimento do STF no ARE 1454308. 5.
A quantidade e a natureza da droga apreendida (5,430 kg de cocaína) justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme o Enunciado nº 4 do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal e a jurisprudência do STJ. 6.
A análise aprofundada das alegações da defesa demandaria incursão no mérito, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, 93, IX; CPP, arts. 310, 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1454308, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no HC 860918, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 18.03.2024; STJ, HC 325.754/RS, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 11.09.2015.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Antônio Cantuaria Monteiro Rosa Filho - OAB/PI n° 13.977, em favor do paciente PATRICK OLIVEIRA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA - PI.
O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/11/2024, por ter supostamente praticado os crimes tipificados nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Informa que o magistrado, de ofício e antes da audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, no dia 03/11/2024.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentação idônea e não demonstrou, de forma concreta, o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 312, do CPP, pois não explicitou os motivos que tornariam a liberdade do paciente um risco à ordem pública.
Menciona a existência de um erro material grave na indicação do nome de um dos acusados que, no entanto, não faz parte do processo em questão, qual seja: Orlando de Souza Silva.
Diz que “a ata da audiência de custódia realizada no dia 04 de novembro de 2024, não atendeu aos requisitos legais estabelecidos no artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP), que exige a identificação das partes, o relato da prisão, a manifestação do acusado e a fundamentação da decisão do juiz.
Em vez disso, o documento apresenta apenas um link para a audiência realizada por videoconferência, sem registrar adequadamente as informações essenciais, o que compromete a transparência e a regularidade do ato.” Acrescenta o impetrante que não há elementos que comprovem que a droga estava destinada à comercialização, o que faz com que a prisão tenha sido realizada apenas com base na apreensão da substância, sem outros indícios de tráfico.
Afirma, ainda, que o paciente não possui qualquer envolvimento com o conduzido Sérgio, tendo apenas solicitado uma carona até a cidade de Cajueiro da Praia.
Argumenta que não há necessidade de imposição da medida extrema de prisão preventiva, sendo plenamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona documentos.
A liminar requerida foi negada (ID nº 21521736).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 22122939) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID nº 22769699). É o sucinto relatório.
O impetrante vindicou sua intimação para fazer sustentação oral, assim determino o encaminhamento do feito para a sessão de julgamento por videoconferência, devendo a SEJU proceder a intimação do impetrante na forma vindicada.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pela ausência de fundamentação idônea no édito prisional que não demonstrou de forma concreta os requisitos previstos no art. 312 do CPP, e que não observou a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
O impetrante alega, ainda, erro material na decisão, e ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício e antes da audiência de custódia.
Pois bem.
De início, verifica-se que a prisão preventiva não foi decretada de ofício, mas, sim, em acolhimento ao requerimento apresentado pela Autoridade Policial.
Não vejo ilegalidade da prisão preventiva do paciente decretada antes da realização da audiência de custódia.
Ao homologar a prisão em flagrante e convertê-la em preventiva, o juiz observou a legalidade do ato flagrancial, constatando a inexistência de vícios formais ou materiais aptos a desconstituir a referida medida.
Ainda, a posteriori, em sede de audiência de custódia realizada dia 04/11/2024, o Juízo de origem analisou novamente a situação prisional da paciente, oportunidade em que resta superada o reconhecimento da pretensa nulidade.
Quanto à alegação de erro material na decisão que decretou a prisão preventiva, consistente na menção a nome de terceiro estranho aos autos, entendo que tal falha não tem o condão de macular a decisão como um todo, uma vez que os fundamentos determinantes da segregação cautelar baseiam-se em elementos concretos e independentes do equívoco apontado.
Contudo, reconhece-se a necessidade de maior atenção na elaboração de atos judiciais, especialmente em processos criminais, para evitar questionamentos sobre a regularidade das decisões.
No que diz respeito à alegação da defesa de que a ata da audiência de custódia realizada em 04 de novembro de 2024 não atendeu aos requisitos legais estabelecidos no artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que não contém a identificação das partes, o relato da prisão, a manifestação do acusado e a fundamentação da decisão do juiz, verifica-se que tal argumentação não se sustenta.
A defesa sustenta que o documento apresenta apenas um link para a audiência realizada por videoconferência, sem registrar adequadamente as informações essenciais, o que, segundo sua tese, comprometeria a transparência e a regularidade do ato, podendo resultar em sua nulidade.
No entanto, essa alegação não se ampara juridicamente, uma vez que a ata da audiência contém a transcrição da decisão proferida pelo Magistrado, com os fundamentos essenciais, conforme documento já juntado aos autos.
Ademais, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1454308, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, restou assentado que o acesso integral às gravações da audiência, disponibilizado às partes atende plenamente ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de respeitar o princípio da celeridade processual.
Dessa forma, não há exigência de transcrição integral da audiência na ata, desde que o acesso ao conteúdo gravado seja garantido.
Vejamos um trecho da citada decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE 1454308: “O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concedeu a ordem de Habeas Corpus a JEAN CARLOS THOMÉ DOS SANTOS, declarando a nulidade da decretação da prisão preventiva proferida oralmente na audiência de custódia, pois conteúdo encontra-se registrado apenas em mídia audiovisual, sem que tenha havido sua transcrição ou redução a termo. (…) O acórdão recorrido merece reforma.
Na audiência de custódia, o Juízo Singular, analisando as circunstâncias do caso concreto, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, registrando em gravação audiovisual os fundamentos de sua decisão, conforme consta na ata a audiência nos seguintes termos: (…) Diversamente do pontuado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não há na legislação processual vigente qualquer determinação de que as inquirições e a fundamentação do magistrado quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, realizada ao final da audiência de custódia, sejam inteiramente reduzidas a termo.
Conforme consta da ata da audiência, o acesso às gravações foi integralmente disponibilizado às partes, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio da celeridade processual.
Não há, portanto, a necessidade de transcrição integral da audiência.
Por outro lado, conforme se nota da petição inicial, o recorrente impetrou o Habeas Corpus requerendo a revogação da prisão preventiva ao fundamento de que se trata de crime sem ameaça ou grave violência, bem como que não consta contra si qualquer condenação criminal transitada em julgado, de forma que preenche os requisitos para a decretação de medidas cautelares diversas da prisão (Doc. 2).
Por conseguinte, sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Extrai-se dos autos, que a excepcionalidade da prisão processual atribuída ao paciente decorreu da análise de indícios concretos de autoria e de prova da materialidade conclusiva quanto à existência do fumus commissi delicti (auto de prisão em flagrante, nele integrando, especialmente, a palavra dos policiais que efetivaram a prisão, bem como o auto de apreensão).
Examinou-se, outrossim, o periculum libertatis que fez convencer o magistrado da necessidade de preservação da ordem pública resultante não só da gravidade concreta do crime teoricamente praticado, mas sobretudo em razão do fundado receio de que o paciente volte a delinquir, pois o contexto em que ele e os demais acusados foram presos em flagrante (três indivíduos atuando em conjunto para transportar significativa quantidade de droga) revelava, em tese, a existência de uma associação estável e permanente destinada ao tráfico de entorpecentes.
O Magistrado, aludindo-se à gravidade concreta do crime teoricamente praticado, mencionou que o paciente e os demais parceiros na empreitada criminosa foram surpreendidos na cidade de Piracuruca quando transportavam de Batalha em direção à Parnaíba a quantidade significativa de 5,430 Kg de cocaína, fortalecendo, assim, a suspeita de envolvimento do autuado em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.
Tais fatores revelam severa intranquilidade no meio social em que vive, de modo que a segregação cautelar está suficientemente justificada como garantia da ordem pública.
A expressiva quantidade ou natureza da droga evidenciam a gravidade concreta a justificar a manutenção da prisão nos termos do Enunciado nº 4, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, in verbis: Enunciado nº 4 - A expressiva quantidade ou natureza da droga podem evidenciar a gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes, justificando eventual decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse sentido, segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E VARIEDADE APREENDIDAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Embora não sirvam fundamentos genéricos, seja referente ao dano social gerado por tráfico, por ser crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial à sociedade, para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificarem a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga e, no caso sob análise, foram apreendidos 185,39g de cocaína, 70,55g de crack e 567,71g de maconha, o q ue evidencia fundamentação idônea para a prisão preventiva. 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 860918 SP 2023/0371673-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Outrossim, mister ressaltar que, aprofundar-se na análise das alegações defensivas nesta fase processual significaria antecipar o exame do mérito da causa, o que violaria o princípio do contraditório e a competência do juízo natural, responsável pela condução da instrução, sob pena de configurar indevida supressão de instância, uma vez que “Não se pode saber se a versão apresentada pelo impetrante é, de fato, verídica.
Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante.
Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada em fase própria, e não em sede deste writ” (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0632349-62.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: HC 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que consta dos autos, em consonância com o Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Des.
José Vidal de Freitas Filho Presidente -
14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:46
Expedição de intimação.
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04/04/2025 08:53
Denegado o Habeas Corpus a PATRICK OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *11.***.*25-86 (PACIENTE)
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26/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0766001-11.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PATRICK OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) PACIENTE: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA /PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 11:39
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 22:15
Expedição de notificação.
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13/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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30/12/2024 10:43
Juntada de informação
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10/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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14/11/2024 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 19:55
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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