TJPI - 0767246-57.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GILSON NEI ROSA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0767246-57.2024.8.18.0000 PACIENTE: GILSON NEI ROSA Advogado(s) do reclamante: ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO, PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO VARA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob alegação de fundamentação genérica, ausência de requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de medidas cautelares alternativas.
O paciente sustenta a fragilidade dos indícios que embasam a decisão, nega vínculo com organização criminosa e pleiteia a extensão do benefício concedido à corré em situação semelhante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) se há ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão; (iii) se é cabível a extensão do benefício concedido à corré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O juízo de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do crime, na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva, alinhando-se ao entendimento do STF e do STJ sobre a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública em casos de organização criminosa. 2.
A análise de ausência de dolo específico demanda exame aprofundado nas provas, situação incompatível com a via estreita do habeas corpus 3.
O STF consolidou o entendimento de que a contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à permanência dos riscos que justificam a medida, e não necessariamente ao tempo decorrido desde a prática do crime. 4.
Demonstrado que a paciente não se encontra nas mesmas condições do coacusado que foi beneficiado com liberdade provisória, não há o que se falar em extensão do benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegado. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226558, Rel.
Min.
André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 778957, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o Parecer Ministerial, NÃO CONHECER da alegação de ausência de dolo.
Ademais, VOTAR PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA, uma vez que não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista a existência de fundamentação idônea e a necessidade da prisão preventiva, que se mantém contemporânea e essencial para a garantia da ordem pública.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilson Nei Rosa, contra ato supostamente coator praticado pelo Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI.
Conforme os autos, o paciente teve a prisão temporária decretada para apuração de suposta ligação com organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC).
Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública e diante da gravidade dos delitos investigados.
A defesa, contudo, argumenta que a decretação da prisão se baseou em indícios frágeis e desconexos, afirmando que as movimentações financeiras atribuídas ao paciente foram equivocadamente interpretadas pelas autoridades investigativas.
Alega, ainda, que o paciente, sem intenção dolosa, teria emprestado sua conta bancária a um terceiro frequentador de seu estabelecimento comercial, agindo por mera solidariedade.
Ressalta também a inexistência de elementos concretos que indiquem riscos à ordem pública ou justifiquem a manutenção da prisão cautelar.
Sustenta-se que os fatos apurados não apresentam contemporaneidade suficiente para justificar o encarceramento, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz-se, por fim, que a manutenção da prisão configura antecipação indevida da pena, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Outrossim, em atenção ao princípio da igualdade, a defesa requer que a decisão que revogou a prisão temporária e concedeu liberdade à investigada Vanielli Soares Rodrigues seja estendida ao paciente Gilson, reconhecendo-se sua similitude de situações fáticas e jurídicas.
Diante disso, requer-se, em caráter liminar, a restituição da liberdade do paciente, seja de forma plena, seja mediante substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas.
Colaciona documentos.
A liminar requerida foi negada (ID nº 21951293).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 22079025) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID nº 22260745). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
Como já relatado, o objeto da presente impetração cinge-se à análise da legalidade da segregação cautelar do paciente, cuja defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem a demonstração concreta dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP e sem a devida consideração quanto à aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Sustenta, ainda, que a decisão se baseou em indícios frágeis e desconexos, especialmente no que se refere às movimentações financeiras atribuídas ao paciente, as quais teriam sido equivocadamente interpretadas.
Alega, ademais, que ele teria emprestado sua conta bancária a terceiro sem qualquer intenção dolosa, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua manutenção em cárcere.
Aduz, por fim, a ausência de contemporaneidade dos fatos e requer a extensão do benefício concedido à corré, Vanielli Soares Rodrigues, em situação semelhante, invocando o princípio da isonomia.
Pois bem O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, em uma leitura atenta, observa-se que o Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, empregando fundamentação concreta e demonstrando a necessidade do ergástulo, além da incidência das hipóteses autorizativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos: “(…) Após análise dos autos, entendo que quanto aos indícios de autoria e prova materialidade dos crimes, estão evidenciados por meio do Inquérito Policial nº7037/2023, que contém boletim de ocorrência, relatório investigativo, RELATÓRIO TÉCNICO 15/2023, RETEC nº 00193/DIPC/2023 (fls. 99-111 do DOC ID 50972257 – Processo nº 0849121-51.2023.8.18.0140), RELATÓRIO TÉCNICO nº 0053/DIPC/2023, RELATÓRIO TÉCNICO nº 0059/GIPC/2023 (fls. 32-51 do DOC ID 50972257 – Processo nº 0849121-51.2023.8.18.0140),termos de interrogatório, Relatório Final com indiciamento dentre outras provas.
Nessa perspectiva, é sabido que o crime de organização criminosa está claramente configurado quando nos deparamos com a facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), caracterizada por uma associação de quatro ou mais pessoas organizadas de forma estrutural, com divisão de tarefas, com o intuito de cometer infrações penais cujas penas máximas ultrapassam quatro anos, e que tenham o objetivo de obter vantagens de qualquer natureza, inclusive possuindo características transnacionais. É perceptível, por exemplo, que Laércio Batista Pereira desempenha um papel de liderança dentro das engrenagens do PCC. (...) Para mais, cito o RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF de Sabrina de Sousa Marques que informa os principais remetentes/destinatários de recursos identificados: 2.
Principais destinatários de recursos identificados: GILSON NEI ROSA - CPF: *58.***.*31-94 - Valor Enviado: R$92.000,00 , sendo: 10 PIX - R$92.000,00 VANIELLI SOARES RODRIGUES - CPF: *15.***.*92-79 - Valor Enviado: R$43.200,00 , sendo: 8 PIX ADRIANO FERREIRA DE LIMA - CPF: *20.***.*51-56 - Valor Enviado: R$39.750,00 , sendo: 13 PIX - R$39.750,00 J T R I B E I R O I N S T A L A C A O D E G E S S O M E - C N P J : 11.***.***/0001-60 - Valor Enviado: R$33.500,00 , sendo: 8 PIX - R$33.500,00; (…) Desta feita, pela documentação juntada pela autoridade policial, os indícios de autoria dos acusados são mais do que suficientes e atendem ao pressuposto do art. 312, já tendo sido inclusive oferecida a denúncia nos autos, conforme ID 54707752.
Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. (...) A meu sentir, a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório indicam que é grande a possibilidade dos representados fazerem parte de organização criminosa, realizando também lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas.
Ora, a gravidade concreta do crime se manifesta pelo fato de que essas organizações são verdadeiras corporações criminosas, responsáveis pela perturbação social, repudiadas pela sociedade e capazes de abalar significativamente a paz social e a soberania estatal. (...) Portanto, a prisão dos representados é necessária para evitar a continuidade da prática delitiva, sendo essencial para a garantia da ordem pública. (...) Para mais, em relação aos investigados foragidos, é crucial a prisão preventiva também com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Verifico presente a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que os fatos se referem a crime permanente.
Na circunstância, entendo que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à gravidade concreta do crime e ao risco de reiteração na prática de infrações, portanto, ao consequente risco à ordem pública.
Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP,e o periculum libertatis, comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva do suspeito para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP (...)”.
Destaquei.
Assim, partindo da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, caput, do CPP, verifico que o Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva, agiu acertadamente, uma vez que fundamentou sua decisão na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime.
Tal circunstância se evidencia pela periculosidade do paciente, que, em tese, integra organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC), sendo apontado como destinatário de R$ 92.000,20 (noventa e dois mil reais e vinte centavos), transferidos por Sabrina de Sousa Marques, companheira de Laércio Batista Pereira, um dos líderes da facção.
Além disso, conforme relatado pela autoridade coatora nas informações prestadas (ID nº 22079025 - Pág. 18), a investigação revelou que o paciente realizava transações financeiras com indivíduos de origem boliviana, residentes em Corumbá-MS, região notoriamente conhecida como rota do tráfico internacional de drogas.
Esses elementos, somados à ligação financeira direta com a organização criminosa, levantam fortes suspeitas sobre sua participação em esquema de lavagem de dinheiro, crime previsto na Lei 9.613/1998.
Ressalta-se, ainda, que o paciente possui antecedentes criminais e responde a outros processos em São Paulo, incluindo crimes de receptação e homicídio simples (processos nº 0012629-82.2001.8.26.0127, nº 0059579-91.2001.8.26.0405 e nº 0060949-42.2000.8.26.0405), o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar.
A movimentação financeira suspeita, aliada ao histórico criminal e aos demais elementos constantes nos autos, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Diante desse contexto, a custódia cautelar se revela essencial para interromper ou, ao menos, minimizar sua atuação no grupo criminoso e garantir a ordem pública.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nos casos de prisão preventiva ou temporária em delitos de organização criminosa, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.(STJ - AgRg no HC: 778957/MG, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, como se observa na presente hipótese.
Vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 21, § 1º, E 192, CAPUT, DO RISTF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1.
Os arts. 21, § 1º, e 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autorizam a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal, a denegação ou a concessão de ordem em habeas corpus quando houver entendimento pacificado acerca da matéria discutida.
Precedentes. 2.
A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 3.
Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 240339 RN, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024) (sem grifo no original) Quanto à violação ao princípio da presunção de inocência, entendo que também não assiste razão ao impetrante, visto que tal princípio não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas de outros requisitos que oportunamente foram valorados, tais como a periculosidade do agente ou garantia da ordem pública, conforme transcrição acima.
Por conseguinte, acerca da contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
CONTEMPORANEIDADE.
CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1.
A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2 .
O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia.
Precedentes. 3.
A ausência de análise pela instância antecedente de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte . 4.
Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. 5.
Agravo regimental ao qual se nega provimento . (STF - HC: 226558 SP, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)(Sem grifo no original).
No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Ora, nos termos utilizados pela Corte Suprema, “é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”.
Se não bastasse isso, vale ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça também tem manifestado o entendimento de que “não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa.” (STJ - AgRg no HC: 532386 SP 2019/0269732-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)." Já no que diz respeito à alegação de que o paciente, sem intenção dolosa, teria emprestado sua conta bancária a um terceiro frequentador de seu estabelecimento comercial, agindo por mera solidariedade, deixo de me debruçar sobre a matéria referente ao elemento subjetivo do crime, pois a verificação sobre a existência de dolo ou culpa demanda dilação probatória, não permitida na via estreita do mandamus.
Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
RECEPTAÇÃO .
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ORDINÁRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
BUSCA VEICULAR.
OPERAÇÃO POLICIAL .
FUNDADAS RAZÕES.
TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2 .
Não se vislumbra, neste caso, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3 .
Quanto à tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifica-se que a postulação se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 186853 SC 2023/0321944-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)(Sem grifo no original) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TEMAS NÃO DEVOLVIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL.
ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO E NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO .
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FURTO E EXTORSÃO .
IMPOSSIBLIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
Constatada a ausência de exame de temas suscitados na inicial deste habeas corpus pelo Tribunal de origem, não é possível a apreciação das referidas questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Para se reconhecer a ausência de provas para a condenação, a ausência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para furto simples, por não ocorrência dos fatos caracterizadores da qualificadora, seria necessário analisar de forma profunda as circunstâncias fático-probatórias amealhadas aos autos, bem como os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do habeas corpus. 3 .
Quanto à aplicação da regra prevista no art. 71 do Código Penal, não possível a aplicação da continuidade delitiva em relação ao delito de extorsão e furto, por se tratarem de crimes de espécies diferentes.
Precedentes. 4 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 770968 SP 2022/0291046-5, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)(Sem grifo no original).
Por fim, quanto ao pedido de extensão do benefício concedido à corré Vanielli Soares Rodrigues, verifica-se que a situação fático-processual do paciente se distingue da da corré.
Em relação a esta, foi destacado que: "Considerando o teor do interrogatório da Sra.
Vanielli Soares Rodrigues (CPF nº *15.***.*92-79), que demonstra sua postura colaborativa com a instrução processual penal; considerando a outorga de poderes ao Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina para expedição de alvará de soltura por parte deste subscritor, caso entenda despicienda a custódia cautelar de um ou mais investigados, nos termos da decisão acostada no DOC ID 51892444 do Processo nº 0800959-88.2024.8.18.0140; considerando que, frente aos demais investigados, a conduta da Sra.
Vanielli Soares Rodrigues pode ser considerada de menor relevância." Dessa forma, não havendo identidade de situações, nos moldes do que preconiza o artigo 580 do Código de Processo Penal, não há que se falar em extensão dos benefícios concedidos aos corréus.
Fiel a essas considerações e de tudo mais que consta nos autos, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO da alegação de ausência de dolo.
Ademais, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA, uma vez que não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista a existência de fundamentação idônea e a necessidade da prisão preventiva, que se mantém contemporânea e essencial para a garantia da ordem pública. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o Parecer Ministerial, NÃO CONHECER da alegação de ausência de dolo.
Ademais, VOTAR PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA, uma vez que não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista a existência de fundamentação idônea e a necessidade da prisão preventiva, que se mantém contemporânea e essencial para a garantia da ordem pública.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Sustentou oralmente DR.
PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - OAB SP321514.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Des.
José Vidal de Freitas Filho Presidente -
14/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:54
Expedição de intimação.
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04/04/2025 08:53
Conhecido em parte o recurso de GILSON NEI ROSA - CPF: *58.***.*31-94 (PACIENTE) e não-provido
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26/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0767246-57.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GILSON NEI ROSA Advogados do(a) PACIENTE: ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO - SP273231, PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO VARA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 21:32
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 16:57
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GILSON NEI ROSA em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:25
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/01/2025 12:48
Expedição de notificação.
-
27/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:58
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 15:53
Juntada de informação
-
13/12/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 07:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 14:52
Juntada de petição
-
06/12/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
05/12/2024 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/12/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 09:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 09:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 09:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 09:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 09:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/12/2024 09:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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