TJPI - 0800778-83.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de IVANILDE ALVES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO PROCESSO Nº: 0800778-83.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] APELANTE: IVANILDE ALVES FERREIRA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO.
ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149).
Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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26/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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26/02/2025 10:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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