TJPI - 0751824-08.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIRES DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:41
Juntada de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751824-08.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Distribuição Dinâmica - Inversão ] AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PIRES DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRACAS PIRES DE ARAUJO contra decisão proferida nos autos da Ação de Exibição de Documento c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito oriundo de empréstimo consignado, indenização por danos morais, materiais em dobro e tutela de urgência antecipada (Proc. nº 0847964-77.2022.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
Na referida decisão (ID. 22935497, pág. 374), o magistrado a quo indeferiu o pedido inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “A parte autora assume que, de livre e espontânea vontade, realizou transferências em favor de um terceiro, tendo posteriormente descoberto que foi vítima do crime de estelionato.
Ressalta-se que o delito não ocorreu dentro da instituição ré, não tendo o terceiro beneficiário do valor transferido qualquer vínculo com o banco. […] No caso dos autos, não há, a priori, qualquer indício de conduta do réu, tampouco nexo de causalidade com o prejuízo financeiro sofrido pelo autor.
De outro lado, o que se verifica nesse momento processual é a culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 14, §3, II, CDC.
Nesse sentido, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor“ Nas razões recursais (ID. 22935496), a agravante afirma a decisão interlocutória desconsiderou os elementos mínimos de prova constantes dos autos, que demonstram a verossimilhança das alegações.
Alega que a documentação acostada corroboram a sua narrativa, sendo suficiente para justificar a inversão do ônus da prova.
Requer, liminarmente, seja deferido a inversão do ônus da prova. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Do exame inicial de admissibilidade recursal Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Do pedido de efeito suspensivo Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, segundo o disposto nos. 995 e 1.019 do CPC/2015, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a inversão do ônus da prova é cabível no caso dos autos.
Inicialmente, constata-se a existência da relação de consumo entre as partes, estando sob a égide da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme seus artigos 2º e 3º, bem como à inteligência da súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse cenário, a inversão do ônus da prova é norma de natureza processual, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tendo como objetivo equilibrar as partes no processo diante da vulnerabilidade do consumidor, não se aplicando, porém, de forma automática, devendo ser comprovado o desequilíbrio técnico, econômico ou jurídico.
Contudo, em se tratando de alegação de fato do serviço, como ocorre com ocorre no caso dos autos, a lei consumerista estabelece a presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se a inversão legal do ônus da prova, à luz do art. 14, § 3º, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a agravante alega ter sido vítima de fraude perpetrada por suposto representante da instituição bancária requerida (agravada), no qual contratou, contra a sua vontade, um empréstimo bancário e foi maliciosamente induzida a realizar transferências bancárias.
Por força do que dispõe a Resolução CMN 4.935, as instituições financeiras respondem por falhas nos serviços prestados pelos respectivos correspondentes.
Veja-se: Art. 3º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.
Parágrafo único.
Cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.
Desse modo, na hipótese de suspeita de estelionato praticado por intermediador de operação de crédito, cabível a inversão do ônus da prova, para que a Instituição Financeira demostre a adoção das cautelas determinadas pelas normas de regência, de modo a restar configurado o fortuito externo, por culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DAS DEMANDANTES DE QUE FORAM VÍTIMAS DE FRAUDE BANCÁRIA COM A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS E REALIZAÇÕES DE TRANSAÇÕES VIA PIX.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Autos que versam sobre fraude bancária. 2 .
Aplicação da Súmula nº 297 do STJ. 3.
Inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, que tem como objetivo equilibrar as partes no processo diante da vulnerabilidade do consumidor, não se aplicando de forma automática. 4 .
Verossimilhança e hipossuficiência técnica demonstradas, cabendo à instituição financeira demonstrar que suas ferramentas de segurança são eficientes e que adotam mecanismos para coibir fraudes, bem como eventuais excludentes de responsabilidade. 5.
Incidência, também, do art. 14, § 3º do código de defesa do consumidor, pela alegação de fato do serviço 6 .
Observância das Súmulas nº 330 e nº 227 deste TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00465025520248190000 202400268294, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 28/08/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Nesse contexto, entendo, em cognição sumária, pelo cabimento da inversão do ônus da prova pleiteada na origem.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, para determinar a inversão do ônus da prova pleiteada na origem.
Intime-se o agravado, para, apresentar contrarrazões ao recurso, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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13/02/2025 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 21:54
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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