TJPI - 0753376-08.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:28
Expedição de intimação.
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23/04/2025 11:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/04/2025 14:49
Conclusos para o Relator
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14/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:26
Expedição de notificação.
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01/04/2025 18:21
Juntada de informação
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753376-08.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES (OAB/PI n. 14.577), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2a Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 14, II, e art. 121, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta em síntese: a) ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; b) condições pessoais favoráveis do paciente e; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva com a sua confirmação na análise de mérito.
Colaciona documentos aos autos (Id. 23629736 ao Id. 23629743). É o relatório.
Passo a analisar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em questão.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada.
O paciente pretende a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea.
Vejamos trecho da decisão: “Esgotadas as diligências para citação pessoal do acusado CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO, sem que se tenha logrado êxito quanto à localização deste, efetivou-se sua citação, por edital publicado no Diário da Justiça, porém, o acusado não atendeu ao chamamento que lhe foi feito e também não constituiu advogado para fazer a sua defesa, o que, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, impede o prosseguimento do feito.
Antes de declarar a suspensão do processo, cumpre-me o dever de analisar sobre a necessidade da segregação cautelar do acusado. É cediço que o art. 366, com a redação dada pela Lei n°. 9.271/96 não restaurou a custódia cautelar obrigatória, tanto que o referido dispositivo previu a sua decretação "se for o caso", mas no caso em exame, se faz necessária a prisão preventiva para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pois, em tendo o acusado passado a residir em lugar ignorado, demonstrada está, a clara intenção de criar embaraço à instrução criminal e de se esquivar da ação persecutória do Estado.
Assim sendo e com base, nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do acusado CLEMILSON DA SILVA PINHEIRO, em consequência, determino que contra o mesmo seja expedido o respectivo mandado de prisão com prazo de 20 (vinte) anos.
Após lance-se-o no Banco Nacional de Mandados de Prisões.” {grifo nosso} Ora, conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 23661612, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi decretada tendo em vista a garantir a instrução criminal, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto como se reconhecer o constrangimento.
No caso em questão, o paciente aparentemente mudou de endereço sem comunicar à autoridade apontada coatora.
Foram realizadas as diligências necessárias para localizar o réu para efetivar a citação pessoal, todavia, sem êxito.
Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS .
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
AGENTE FORAGIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
Na hipótese, o agente possui ciência da investigação instaurada em seu desfavor, porquanto haveria comparecido perante a autoridade policial antes da decretação de sua prisão preventiva e, ainda, constituído advogada para lhe representar no curso do inquérito policial .
Na oportunidade, indicou seu endereço.
Não obstante, de acordo com os elementos que instruem o writ, não foi mais localizado no endereço cadastrado nos autos, motivo pelo qual o encarceramento provisório se mostra necessário, para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Prisão decretada em 18/4/2023, pendente de cumprimento o respectivo mandado, até a presente data . 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 837950 MS 2023/0241211-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) {grifo nosso} Não restou evidenciado, portanto, o fumus boni iuris.
Notadamente porque, a liberdade do paciente em cognição sumária se revela comprometedora à garantia da ordem pública.
O impetrante alega ainda que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para acautelar o caso concreto, contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ACUSADO FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 19 (DEZENOVE) ANOS .
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
A manutenção da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na garantia da aplicação da lei penal, pois o Acusado permaneceu foragido por mais de 19 (dezenove) anos, o que ensejou, inclusive, a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, circunstância que evidencia o periculum libertatis, justificando a segregação cautelar. 2 .
Ademais, "a permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida extrema" ( AgRg no HC n. 736.301/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022) . 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 169946 MA 2022/0266601-9, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2022) {grifo nosso} Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Da mesma forma, as possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar.
Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido formulado.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
19/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 14:00
Juntada de petição
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14/03/2025 15:56
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/03/2025 15:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/03/2025 15:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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